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- S -
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SALVADOS - São os
objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda
possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens
que tenham ficado em perfeito estado como ou parcialmente
danificados pelos efeitos do sinistro.
SALVAGE ASSOCIATION - São empresas especializadas em perícias
relacionadas às operações de seguro dos ramos Cascos Marítimos
e Aeronáuticos. V. tb. Brasil Salvage, Árbitro Regulador e
Regulação de Sinistro.
SALVAMENTO - Ação de salvar, durante o sinistro, pessoas
e objetos, segurados ou não.
SALVATAGEM - V. Salvamento.
SAÚDE (EM TERMOS DE SEGURIDADE) - De conformidade com
dispositivo constitucional brasileiro as ações e serviços de saúde
são considerados como de relevância pública, devendo ser
prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua
regulamentação, fiscalização e controle. As ações públicas
da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde. A
prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS,
quando não de iniciativa do paciente para casos isolados, engloba
duas principais formas de prestações de serviços no Brasil, a
saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As Entidades
de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupos,
congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação
Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é
exercida por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as
Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas
sujeitas à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde
(Seguradoras), que estão inseridas no Sistema Nacional de Seguros
Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares que
vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas
que operam à base de cobrança de mensalidades. A Cobertura de Saúde
proporcionada pelas seguradoras distingue-se daquela prestada
pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha
pelo paciente dos prestadores de serviços médicos e ser, neste
caso, de reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência
médica, embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer
acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares
e odontológicos, a fim de facilitar a prestação da assistência
ao segurado, desde que preservada a livre escolha. V. tb. Seguro
Saúde.
SBCS - Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.
SEGUIR A FORTUNA - É a expressão empregada para indicar
que o ressegurador deve acompanhar o segurador naquilo que se
retira ao seguro direto, mesmo que não concorde com a sua decisão.
SEGUIR A SORTE - O mesmo Seguir a Fortuna. V. tb.
SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo
interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal
ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo como "A
pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade
de determinados riscos." Embora esta segunda definição não
trate diretamente da contratação, acaba por remeter a ela. Em
ambos os casos o relacionamento com a contratação está de
acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro. Em muitos
países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis
E. Davids, em seu Dictionary of Insurance, define o segurado
(insured ou assured) como "A pessoa ou empresa protegida pela
cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas
materiais ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor
define, também, o contratante ou detentor da apólice
(policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice
de seguro é emitida. Sinônimo de segurado. "Trata-se, sem dúvida,
de matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode
apriorioristicamente considerar como equivocada a conceituação
de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da
cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade
de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo
o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro
Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro,
sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não
é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são
efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes são
incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros
integralmente custados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda
a cobertura de responsabilidade Civil Principal Cruzada, onde
existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e
dos co-segurados (seus empreiteiros, sub empreiteiros, etc.) que
estão cobertos pela apólice, mas não participaram da sua
contratação. E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros
pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários de
serviços, bem como a cobertura territorialmente ampla
proporcionada pelo seguro DPVAT. V. tb. Interesse Segurável.
SEGURADO DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída na apólice
de Seguro de Vida em Grupo em razão de possuir vínculo com a
segurado principal, tais como cônjuges, filhos e enteados. No
caso de cônjuge não se exige, necessariamente, que haja relação
de dependência.
SEGURADO PRINCIPAL - É o segurado que dá causa ao Seguro
de Vida em Grupo, por estar diretamente vinculado ao estipulante
do seguro.
SEGURADOR - V. Seguradora.
SEGURADOR CEDENTE - V. Seguradora Cedente.
SEGURADOR DIRETO - V. Seguradora Direta.
SEGURADORA - É uma instituição que tem o objetivo de
indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de
outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente
prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as
seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas,
sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência
nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntária
ou compulsoriamente . As cooperativas também podem atuar, como se
seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde.
V. tb. Liquidação de Seguradora.
SEGURADORA CATIVA - Seguradora de propriedade de uma
empresa ou de uma corporação, - até o momento da sua organização
sem ligações com a atividade seguradora - instituída com a
finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas
atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar
o gerenciamento daqueles riscos.
SEGURADORA CEDENTE - É aquela que cede em resseguro os
excessos de sua capacidade retentiva.
SEGURADORA DIRETA - É aquela que contrata diretamente com
o segurado, nos casos em que haja resseguro ou co-seguro.
SEGURADORA-FUSÃO - É a reunião de duas ou mais
seguradoras para formação de uma nova seguradora.
SEGURADORA-INCORPORAÇÃO - Operação pela qual uma ou
mais seguradoras são absorvidas por outra, que lhe sucede em
todos os direitos e obrigações.
SEGURADORA LÍDER - É a seguradora com a qual o segurado
contrata o seguro e que coloca parcelas do risco em co-seguro,
retendo, em geral, a sua maior quota.
SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco de
dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens
contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim,
agravar a responsabilidade do segurador.
SEGURO - Contrato pelo qual uma das partes se obriga,
mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência
de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção
econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra
necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o
pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer
para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento
determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador,
que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de
acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo.
É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade
organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro
é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé
sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado,
segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado)
e indenização (prestação do segurador).
SEGURO (CARACTERÍSTICAS BÁSICAS) - Todo e qualquer seguro
possui três características básicas, a saber: incerteza,
mutualismo e previdência. Porém, nos seguros que têm como base
a duração da vida humana incerteza é relativa.
SEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - As raízes do seguro perdem-se
na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer com
precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros
provenientes da Antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros
do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda
de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma
forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios
e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações
perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII,
surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a risco Marítimo, onde um
financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a
embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom
termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio
substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente malsucedida,
o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor
emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente
especulativa. Porém, em 1243, o papa Gregório IX promulgou
decreto proibindo a concessão de empréstimos usuários, dentre
os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo.
Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada Grátis
et Amore, também conhecida como "Feliz Destino", a fim
de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato
de compra da embarcação e da sua carga, contendo porém uma cláusula
rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias
chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante
recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição
do dinheiro da "venda", acrescido de pesada
"multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a
mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem.
Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro digno
deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês.
Registra-se que, em 1293, o rei D. Diniz estabeleceu em Portugal
uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas
que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram
registrados a seguir, consubstanciados mas Ordenanças de
Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova
(1498) e Guido de lá Mer, obra de comerciantes franceses de Rocem.
Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha
Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e
que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de
1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado,
exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd,
comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda o lloyd's
Cofia, trazendo com ela a sua clientela composta, principalmente,
por banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de
seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual lloyd's
de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras
empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e
empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a
completa substituição dos seguradores particulares por empresas
de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de
18708, com a transferência da Corte Imperial portuguesa e a fundação
da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na
capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas
"Regelações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em
1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras
autorizadas a operar no Brasil, após a Independência, a primeira
teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações
remontam a 1682. A segunda a Royal Insurance, com início de operações
em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro
sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida
de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época
a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em
1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de
pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranqüilidade, fundada
em 1855, a primeira seguradora constituída para operar em seguros
sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As
primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação
brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente
somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo Decreto nº 4.270,
conhecido como "Regulamento Murtinho", regulando as
operações de seguros e criando a Superintendência Geral dos
Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no
"Regulamento", principalmente em relação à constituição
das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas
exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se
fortemente, razão pela qual foi promulgado o Decreto nº 5.072,
de 12,12,1902, reduzindo consideravelmente as disposições
contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil
Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos,
já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros,
sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então
o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização
(DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 24.783, de
14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do
Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-lei nº
1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o Decreto-lei nº
2.063, regulando as operações de seguros sob os moldes da
nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na
Constituição de denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em
23.11.1966 foi editado o Decreto-lei nº 73, dispondo sobre o
Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de
seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), extinguindo o Departamento Nacional de
Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu
lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
SEGURO À ORDEM - Seguro á ordem é aquele no qual o
segurado se reserva o direito ou a faculdade de poder transferi-lo
a outrem. O seguro à ordem é encontrado com mais freqüência
nos seguros de Vida. Também aparece, embora em escala mais
reduzida, nos seguros de mercadorias, depositadas em armazéns
gerais e nos seguros de transportes marítimos. Nos demais
seguros, só muito raramente surge essa forma de contrato. Inserta
na apólice de seguro de Vida, a cláusula à ordem dá ao
segurado o direito de designar o beneficiário quando bem o
entender e se assim o entender. A instituição ou substituição
do beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos
quanto por testamento.
SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo
inferior a 1 (um) ano, sendo o seu custo determinado, geralmente,
pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto, proporcionalmente
mais elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição
relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns
casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo
proporcional na base pro rata temporis. V. tb. Pro Rata Temporis.
SEGURO A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro pluri anual,
é aquele que é contratado por período superior a 1 (um) ano e,
geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é
calculado por uma tabela de prazo longo, sendo tanto menor,
relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude
de contemplar desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de
cunho expressamente atuaria (Vida, por exemplo) não existem a
prazo longo. V. tb. Seguro de Longa Duração.
SEGURO A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos são
reunidos e assumidos por um terceiro, distinto dos segurados e
que, mediante o recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar
àqueles uma prestação convencionada ou indenizar-lhes os prejuízos
sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade,
os prêmios pagos pelos segurados representam a importância
necessária ao pagamento ou a importância necessária ao
pagamento ou a indenização devida, acrescida das despesas do negócio
e do lucro do seguro.
SEGURO A PRÊMIO DE RISCO - É a denominação dada, no
seguro de Vida, aos seguros cujos prêmios correspondem
estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida em Grupo, como
praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em geral, por 1
(um) ano, é exemplo do caso.
SEGURO A PRÊMIO ÚNICO - É aquele onde o segurado
liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador.
Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração,
deles sendo exemplo o seguro Vida. Também é aplicável nos casos
onde o segurado pode optar pelo seguro de averbação ou a prêmio
único, tal como o Seguro de Valores do ramo Riscos Diversos.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro Risco
Absoluto e Seguro a Primeiro Risco Relativo.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em que o
segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o
montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer
hipótese, cláusula de rateio. Só se justifica esta contratação,
tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100%
(cem por cento) do risco coberto.
SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo qual são
indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada,
desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante
fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado
participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.
SEGURO A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra seguradora
para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre
que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência
de sinistro de montante superior à importância segurada naquela
condição.
SEGURO A TERMO FIXO - É o seguro de Vida Individual no
qual o pagamento do capital segurado ou de renda só é feito
depois do prazo prefixado, independentemente da morte ou da
sobrevivência do segurado e/ou beneficiário.
SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre um
dano ou uma lesão na pessoa do trabalhador. No Brasil este seguro
pertence à área social governamental e tem a sua cobertura mais
ampla do que faz prever a sua denominação, aplicando-se, também,
às moléstias profissionais.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim
garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto,
indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou
parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de
assistência médica ou reembolso das despesas com esta assistência,
bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado
no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste
ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros
coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e
Estabelecimentos Similares; Estudante; Compradores em Firmas
Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais; Revistas e
Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em
Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio e
Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e
Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com
Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e
Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e
Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em
Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de
Empregados e Estabelecimentos Bancários.
SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido para garantir
duas ou mais pessoas aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a
figura do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata o
seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário dos
componentes segurados.
SEGURO AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim cobrir
os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando
transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos,
reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a
ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de
aeronaves de táxi aéreo, de turismo e de treinamento, abrangendo
as seguintes garantias: casco, responsabilidade civil contra
terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.
SEGURO AGRÁRIO - V. Seguro Agrícola.
SEGURO AGRÍCOLA - Modalidade de seguro da área rural que
tem por fim cobrir os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes
à agricultura tais como, geada, estiagem, granizo, pragas
peculiares a certas plantações, inundações, incêndio das
colheitas, etc. Cobre as culturas de algodão herbáceo, amendoim,
arroz, batata inglesa, café, citrus, feijão, mamona, mandioca,
milho, soja, trigo e videira. Oferece cobertura, também, a
rebanhos. V. tb. Seguro Rural.
SEGURO AGROPECUÁRIO - V. Seguro Agrícola e Seguro Rural.
SEGURO AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebido para a
cobertura de grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis
de variações constantes e cuja importância segurada deve
acompanhar a variação dos valores em risco.
SEGURO AJUSTÁVEL ESPECIAL - Destinado à cobertura de
mercadorias, no ramo Incêndio, em usinas ou engenhos de
beneficiamento de produtos de safra. V. tb. Seguro Ajustável.
SEGURO ALAGAMENTO - É uma modalidade do ramo Riscos
Diversos, tendo por objeto a cobertura de perdas ou danos
materiais aos bens segurados, em decorrência direta de inundação
ou de entrada de água nos edifícios segurados, proveniente de
aguaceiros, tromba d'água ou chuva, seja ou não conseqüente de
obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais,
desaguadouros e similares, bem como água proveniente de ruptura
de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios, desde
que não pertencentes ao imóvel segurado, nem do edifício do
qual este seja parte integrante. V. tb. Inundação, Cobertura de
Alagamento e Seguro Inundação.
SEGURO ALL-RISKS - V. Seguro Todos os Riscos.
SEGURO ANIMAIS - Seguro facultativo que tem por objeto
garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal
segurado, em conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser
realizado sob a forma individual ou coletiva.
SEGURO ANÚNCIOS LUMINOSOS - É uma modalidade do ramo
Riscos Diversos que tem por finalidade indenizar danos materiais
causados aos anúncios luminosos em conseqüência de acidentes,
salvo os expressamente excluídos nas Condições da Apólice.
SEGURO APOSENTADORIA - É o seguro que garante a
aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os
principais praticantes deste seguro, na área privada, são as
Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. tb.
Entidade Aberta de Previdência Privada (EAPP) e Entidade Fechada
de Previdência Privada (EFPP).
SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir
perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão
a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre
trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e
assim se apresentam: nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão,
Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio.
SEGURO BAGAGENS - Condições especiais do ramo Transportes
cobrindo os prejuízos por perdas ou danos à propriedade
segurada, quando em viagens, em qualquer meio de transporte,
consistindo a bagagem de todos os objetos que o segurado levar em
seu poder, tanto soltos quanto emanados, embalados ou embrulhados,
excluídos da cobertura quaisquer objetos levados com finalidades
comerciais ou que representem valores monetários ou negociáveis,
tais como moedas, papel-moeda, cheques, títulos de qualquer
natureza, selos, coleções, quadros, esculturas, etc.
SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade
do Seguro Rural que abrange o seguro de construções, instalações
ou equipamentos fixos, safras removidas do campo de colheita,
produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas
agrícolas e seus implementos, contra eventos de causa externa, até
a importância correspondente ao valor em risco.
SEGURO BENS - É o que indeniza o segurado das perdas
materiais, em conseqüência da incidência do risco coberto. É
indenitário, isto é, repara o prejuízo patrimonial do segurado.
São seguros de bens ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo
ou furto, transportes, etc.
SEGURO CAIS A CAIS - Contrato de seguro marítimo que se
inicia com a mercadoria posta no cais de embarque e termina no
cais de desembarque, onde ela é descarregada.
SEGURO CARGA - V. Seguro Transportes.
SEGURO CASAL - Modalidade do Seguro Vida Individual para a
cobertura de cônjuges, em uma única apólice. V. tb. Seguro de
Duas ou Mais Cabeças.
SEGURO CASCO - V. Seguro Cascos Marítimos.
SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - Seguro que tem por finalidade
indenizar o segurado e/ou beneficiário das perdas e danos que
atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu
aparelhamento. As coberturas básicas são: Cobertura nº 1: Perda
Total - PT; Assistência e Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG.
Cobertura nº 2: as mesmas da Cobertura nº 1 acrescidas de
Responsabilidade Civil por Abalroação - RCA. Cobertura nº 3: as
mesmas da Cobertura nº 2 acrescidas de Avaria Particular - AP. As
coberturas complementares são: Cobertura nº 5 -
Responsabilidades Excedentes - RE. Cobertura nº 6 - Valor
Aumentado. As Coberturas Especiais são: Cobertura nº 7 - Seguro
de Construtores Navais. Cobertura nº 8 - Responsabilidade Civil
Ampla,
SEGURO CAUÇÃO - É aquele que garante o portador de um título
de crédito contra o inadimplemento do devedor.
SEGURO COLETIVO - V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e
Seguro de Frota.
SEGURO COLETIVO MISTO - Designação utilizada para nomear
os seguros que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e
Acidentes Pessoais.
SEGURO COMPREENDIDO - Ordinariamente designa o seguro que
compreende os principais riscos a que está sujeito um objeto
segurável.
SEGURO COMPREENSIVO DE FLORESTAS - Seguro que tem por
objetivo garantir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos
causados a florestas, assim entendido o conjunto de árvores em um
mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolados ou separados de
outros conjuntos de árvores por outra área e/ou acidentes geográficos
que não permitam a propagação de incêndio. Além da cobertura
deste risco o seguro também garante os danos ocasionados por fenômenos
meteorológicos, doenças que não possuam métodos de combate,
controle ou profilaxia, bem como infestação generalizada de
pragas.
SEGURO COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS OU
COMERCIAIS - Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada
especialmente para unidades autônomas que, geralmente, já
possuam seguro compreensivo do Sistema Financeiro da Habitação,
ou para ss casos de unidades comerciais. V. tb. Seguro Edifícios
em Condomínios e Sistema Financeiro da Habitação.
SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS - É um seguro que conjuga as
coberturas dos ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros
Cessantes, dirigido aos associados dos sindicatos de motoristas
autônomos proprietários de táxis, assumindo os sindicatos a
condição de estipulante.
SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL - Modalidade do Seguro
Habitacional do SFH, sob titulação A, compreendendo os riscos de
morte e invalidez permanente do adquirente da casa própria, além
dos danos físicos sofridos pelas habitações financiadas.
SEGURO CONTRA DANOS - É aquele que tem como objeto os
riscos que podem afetar o patrimônio do segurado, sendo sua
finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo
sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de
coisas.
SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - V. Seguro
Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO CONTRA DANOS NA FABRICAÇÃO - Modalidade do seguro
do ramo Riscos de Engenharia garantindo o segurado contra as
perdas ou danos decorrentes de impacto externo, quedas, balanços,
colisões, viradas ou causas semelhantes, aos bens em
manufaturamento ou montagem, no local segurado.
SEGURO CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES
FRIGORIFICADOS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem
por objeto indenizar as perdas e danos causados em mercadorias que
estejam em ambientes sob refrigeração, em conseqüência de
quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de
refrigeração, ou falta de suprimento de energia elétrica.
SEGURO CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E
MAREMOTOS - É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e
danos causados diretamente por terremotos, tremores de terra ou
maremotos.
SEGURO CONTRA TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil
Geral.
SEGURO CRÉDITO - Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo
sofrido pelo criador, no caso de insolvência do devedor ou por
falta decrescimento dos créditos concedidos.
SEGURO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - É o seguro que tem como
finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas
definitivas que venha a ter, em conseqüência da falta de
recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores
do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos
Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários. V. tb. Seguro
Riscos Comerciais e Seguro Riscos Políticos e Extraordinários.
SEGURO CRÉDITO INTERNO - É o seguro que tem como objeto
as operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito,
quase sempre, consiste em um contrato de financiamento. O
credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a
naturezados contratos. O comprador e o financiado recebem a
denominação de devedor-garantido. V. tb. Seguro Crédito Puro e
Seguro Garantia.
SEGURO CRÉDITO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
- Modalidade do Seguro Rural concebida para complementar a
cobertura proporcionada pela modalidade de Benfeitorias e Produtos
Agropecuários. V. tb. Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários.
SEGURO CRÉDITO PURO - É uma das modalidades do Seguro de
Crédito Interno. Refere-se a operações de crédito efetuada
entre comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a
existência de garantias reais. A insolvência do devedor se
caracteriza, principalmente, com a declaração da falência ou
com o deferimento da concordata preventiva. O adiantamento sobre a
indenização é efetuado com base na habilitação de crédito do
segurado na falência ou na concordata preventiva do devedor. V.
tb. Seguro Crédito Interno.
SEGURO CUMULATIVO - O seguro é cumulativo quando o risco,
repartir entre dois ou mais seguradores, cada um deles garantindo
um capital fixo, ultrapassa o valor em risco daquilo que se
segura.
SEGURO CUMULATIVO DE PESSOAS - A acumulação de apólices
no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas
seguradoras, é normal e freqüente, considerando que a vida e as
faculdades do ser humano não são suscetíveis de avaliação
monetária, não existindo, por conseguinte, valores em risco.
Existe apenas a precaução seletiva normal de limitar as importâncias
seguradas em função da capacidade de custeio do segurado e dos
legítimos interesses seguráveis.
SEGURO DE ANUIDADE - b. Seguro de Renda.
SEGURO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS OU
FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS -
Seguro legalmente obrigatório que tem a finalidade de dar
cobertura aos bens garantidores de empréstimos ou financiamentos
concedidos por instituições financeiras públicas.
SEGURO DE BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Concede
proteção para as perdas líquidas que o segurado (instituição
financeira) venha a sofrer em conseqüência da incapacidade de
pagamento dos compradores devedores, observados os limites de
responsabilidade fixados nas disposições respectivas. V. tb.
Seguro Crédito para a Comercialização de Produtos Agropecuários.
SEGURO DE COISAS - V. Seguro Bens.
SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - Cobertura concedida
na Apólice Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação,
garantindo as perdas ocorridas em conseqüência de incêndio,
explosão, impacto de veículos de qualquer natureza, bem como
desmoronamento, qualquer que seja a causa.
SEGURO DE DANOS MATERIAIS - É aquele que cobre os prejuízos
por danos aos bens móveis ou imóveis.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS - V. Seguro de Pessoas.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES, OU POR SUA
CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPEM) - Seguro obrigatório
criado pela Lei nº 8.374, de 30.12.91, semelhante ao Seguro
DPVAT, apenas que aplicável às embarcações, assim considerados
os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou
lacustre, dotados ou não de propulsão própria e desde que
sujeitos à inscrição nas Capitanias dos Portos ou em repartições
a estas subordinadas.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE
VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO
(DPVAT) - Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74,
em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência
da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de
morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos
com assistência médica e despesas suplementares, até certo
limite.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS A PASSAGEIROS DE AERONAVES COERCIAIS
- Seguro legalmente obrigatório que cobre a vida e as faculdades
dos passageiros de aeronaves comerciais. A cobertura é suprida
pelo Aditivo B - classe 1, da apólice padrão aeronáutica. V.
tb. Garantia Reta.
SEGURO DE DIAS OU MAIS CABEÇAS - Designação dada, no
ramo Vida Individual, aos seguros contratados por uma única apólice,
para cobrir duas ou mais vidas, tais como cônjuges e sócios de
empresas. Também conhecido como Seguro em Conjunto. Não
confundir com Seguro Vida em Grupo. V. tb. Seguro Vida Individual.
SEGURO EM EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - É um seguro de Vida
Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário
indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos
de uma criança. Também denominado de "mensalidade
escolar" prevê, no caso de a criança falecer antes de
iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmios pagos,
assim como que, se o seu falecimento ocorrer durante o pagamento
dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e
pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito. V. tb.
Seguro Vida Individual.
SEGURO DE ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de
Cônjuge e Seguro Casal.
SEGURO DE FROTA - É o seguro de um conjunto de dois ou
mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice
emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando
se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos
veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus
diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias.
SEGURO DE GUERRA - V. Riscos de Guerra.
SEGURO DE LONGA DURAÇÃO - É o seguro que tem, ou pode
ter, duração compreendida no espaço de uma existência, sendo o
seu prêmio calculado, em geral, por um processo atuarial de
nivelamento que garante a sua invariabilidade durante o período
em que durar o seguro, admitida a constância do valor segurado.
Os seguros de Vida, em caso de morte ou de sobrevivência, são
exemplos de seguros de longa duração.
SEGURO DE PESSOAS - São os seguros que têm como base as
pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de
Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
SEGURO DE RENDA - Também conhecido como "Seguro de
Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e
renda temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja
continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário,
no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos
temporalmente denominada, no caso de renda temporária.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (RCOVAT) - Seguro que cobria
danos pessoais causados a passageiros e a terceiros não
transportados, danos materiais (mais tarde esta cobertura foi
suprimida) causados a bens não transportados e danos causados por
veículo ilicitamente subtraído de seu proprietário. Tinha como
base a Teoria de Culpa. Substituído pelo Seguro de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por Sua
Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT). (V. tb.).
SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração
determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há
obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro
de determinado período e Seguro Temporário de renda no qual ,
ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há
obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário
indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na
grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital,
anualmente renovável.
SEGURO DESEMPREGO - Seguro - em geral da área social
governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em
caso de desemprego do trabalhador.
SEGURO DESMORONAMENTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos
que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais
diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel,
decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão,
salvo quando o incêndio ou a explosão forem conseqüentes de
convulsões da natureza.
SEGURO DIREITO - É aquele contratado pelo titular do legítimo
interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome e benefício.
Também designa o seguro obrigatório que dá margem a resseguro.
SEGURO DOTAL - Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida
Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um
capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato
ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade,
etc.) Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário (o
próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente
(Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal
Misto e Dotal de Criança).
SEGURO DOTAL DE CRIANÇA - Seguro de Vida Individual,
Misto, resultante da combinação de dotal puro com temporário,
tendo como beneficiária na sua contratação uma criança, em
geral filha do segurado. Na realidade é um seguro a Termo fixo,
sendo a indenização em forma de capital ou de renda, pagáveis
em data certa, geralmente quando o beneficiário atinge a idade de
18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos, independentemente de o
segurado estar ou não vivo. A morte da criança beneficiária,
ocorrida antes do prazo de vencimento do seguro, enseja a restituição
dos prêmios pagos.
SEGURO DOTAL MISTO - Modalidade de seguro de Vida
Individual resultante da combinação de dotal puro com temporário,
pelo mesmo período de duração. Quer o segurado faleça ou
sobreviva, pagará o segurador a indenização ao beneficiário
indicado na apólice que, no caso de sobrevivência, poderá ser o
próprio segurado. A duração mais comum deste seguro é de 20
(vinte) anos, podendo ele porém, em geral, ser contratado para
durações entre 5 (cinco) e 30 (trinta) anos.
SEGURO DOTAL PURO - Modalidade de seguro de Vida Individual
na qual o segurado paga prêmios por um período de antemão
estabelecido (salvo o caso de prêmio único), só havendo a
obrigação de o segurador pagar a indenização se o segurado
sobreviver ao referido período.
SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma modalidade do
ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em
Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode
ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes
privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio,
raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão,
ciclone, tornado e granizo. V. tb. Seguro Compreensivo de Imóveis
Diversos Residenciais ou Comerciais.
SEGURO EM CONJUNTO - V. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.
SEGURO EM GRUPO - V. Seguro Vida em Grupo.
SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA - É a denominação
dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer
ao contrair uma apólice de seguro, quanto à existência de
outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por
outras seguradoras.
SEGURO ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia.
SEGURO EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS - É
a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir
perdas e danos e equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros,
em conseqüência de acidentes decorrentes de causas externas.
SEGURO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - É a modalidade de
seguro do ramo Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de
computação, eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os como
os danos de causas internas, durante o funcionamento, ou externas,
durante o funcionamento ou quando paralisados em manutenção.
SEGURO EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO - É a modalidade de
seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir
indenização por perdas e danos causados a equipamentos,
maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios
quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias, até o máximo
de 180 (cento e oitenta dias), permitindo-se a inclusão dos
stands e respectivas instalações (móveis e utensílios).
SEGURO EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA - É a
modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir
perdas e danos em equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a
embarcações, de varredura, de trabalho e de pesquisa, registro e
comunicação.
SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS - É a modalidade de
seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir
indenização por perdas e danos a máquinas e equipamentos
industriais, comerciais agrícolas de "tipo fixo", máquinas
e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas
de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex,
raios-x, etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos,
aeronaves ou embarcações.
SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS - É a modalidade de seguro do
ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos
materiais causados a equipamentos de nivelamento, escapavação e
compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento,
britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores,
ganchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículo
DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora
de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semelhantes.
SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS EM VIAGEM DE ENTREGA - É a
modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização
por perdas e danos a tratores, bulldozers, scapers,
motoniveladoras, earth-movers, pás-carregadeiras e outros
equipamentos com autopropulsão, quando em viagem de entrega ou
trasladação entre locais de trabalho, deslocando-se por seus próprios
meios, por vias e estradas abertas ao tráfego normal de veículos.
SEGURO EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE
TELEVISÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos
que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a câmaras,
objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de
iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores,
instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de audio ou vídeo,
microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou
expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais
e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.
SEGURO ERROS E OMISSÕES - V. Cláusula de Erros e Omissões.
SEGURO ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
e Seguro Casal.
SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não é
legalmente obrigatório.
SEGURO FIANÇA - Contrato pelo qual uma seguradora,
mediante cobrança de prêmio, protege o segurado do não
cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor
principal ou afiançado. No Brasil opera-se apenas o Seguro Fiança
Locatícia. (V. tb.).
SEGURO FIANÇA ADUANEIRA - É um tipo de seguro que
substitui a taxa alfandegária nos portos e aeroportos. É uma das
modalidades do Seguro Garantia.
SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que tem por
objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de
efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação
de imóvel.
SEGURO FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o empregador
por prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de roubo,
furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra
o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro,
cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.
SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE ABERTA - Modalidade também
conhecida como "Não Nominativa" ou Blanket. Cobre todos
os empregados com vínculo empregatício com o segurado, em
qualquer local, sem necessidade de identificação nominal.
SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE NOMINATIVA - Nesta
modalidade a cobertura recai, unicamente, sobre os empregados que
o segurado relacionar nominalmente, especificando situação
funcional e local onde trabalha.
SEGURO FIDELIDADE FUNCIONAL - É a modalidade cuja
cobertura recai, exclusivamente, sobre funcionários públicos
que, no exercício de suas funções, são responsáveis pelo
controle supervisão, posse provisória fora da repartição,
compra, venda, arrecadação, transporte, fiscalização, guarda,
manuseio, contabilização ou acesso a dinheiro, mercadorias, títulos,
valores ou bens da União.
SEGURO FLORESTAS - V. Seguro Compreensivo de Florestas.
SEGURO FLUTUANTE - No seguro Incêndio é o seguro
contratado por verba única, para cobertura de bens móveis
situados em dois ou mais locais (riscos isolados). No seguro Marítimo
é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a
diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado
contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui
à medida em que são feitas as declarações de embarque até o
esgotamento, se o segurado não a restaurar, pagando o prêmio
correspondente. As respectivas apólices têm sempre cláusula de
cancelamento, distinguindo-se das apólices abertas.
SEGURO FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Global de Bancos,
Seguro Roubo e Seguro Valores.
SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a denominação
de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro
destinado aos órgãos públicos da administração direta e
indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de
norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em
caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos
(Decreto-lei n 2.300) e também para as empresas privadas que, nas
suas relações contratuais com terceiros (fornecedores,
prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular
o risco de descumprimento. V. tb. Seguro Garantia de Concorrência,
Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento, Seguro Garantia do
Executante, Seguro Garantia de Retenções de Pagamento e Seguro
Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
SEGURO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO DE CONSTRUÇÃO
CIVIL - Título C da cobertura do Sistema Financeiro da Habitação.
Garante o cumprimento das obrigações do construtor no tocante a
prazos, qualidade e solvência.
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO - V. Seguro Garantia de
Adiantamentos de Pagamento.
SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTOS DE PAGAMENTO - É um
seguro que garante os adiantamentos de numerário liberados pelo
contratante, sem a contrapartida imediata de fornecimento, serviços
ou obras. O contratante exige o seguro pelo valor integral do
adiantamento, liberando a apólice quando do seu cumprimento,
mediante a aferição do cumprimento da etapa. Ocorrendo novo
adiantamento é então baixado o anterior e incluído o novo
valor. Em regra geral os adiantamento são não cumulativos, como
o descrito.
SEGURO GARANTIA DE CONCORRÊNCIA - É utilizado para manter
firmes as propostas, salvaguardando o licitante dos custos
decorrentes da não assinatura do contrato pelo vencedor, com a
conseqüente anulação da concorrência ou chamada do segundo
colocado, ficando garantido pelo seguro, neste caso, o diferencial
de preço.
SEGURO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
- V. Seguro Garantia.
SEGURO GARANTIA DO EXECUTANTE - É o seguro que pode ser
exigido como garantia de performance de contrato como um todo, por
um valor correspondente a determinado percentual do preço base do
contrato, valor este associado ao risco decorrente da substituição
do contrato inadimplente por outro e de eventual diferença de preço.
SEGURO GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS - V. Seguro
Garantia de Perfeito Funcionamento.
SEGURO GARANTIA DE INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEIS - V. Seguro Garantia do Executante.
SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO - V. Seguro Garantia de
Perfeito Funcionamento.
SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro
Garantia.
SEGURO GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO - Concede
garantia para o perfeito funcionamento, pelo prazo definido pelo
fabricante, mas limitado a 24 (vinte e quatro) meses após o
fornecimento ou a entrada em operação.
SEGURO GARANTIA DE RETENÇÕES DE PAGAMENTO - Substitui a
retenção sobre cada fatura, nos contrato de construção, onde o
contratante costuma caucionar um determinado valor que lhe permita
maior margem de negociação ou para fazer face a eventuais
reparos ou correções.
SEGURO GARANTIA DOS FINANCIAMENTOS PREVISTOS NO PROGRAMA
ESPECIAL DE CRÉDITO EDUCATIVO - Garante aos agentes
financeiros do Programa a quitação dos saldos devedores dos
estudantes financiados, caso venham a falecer ou tornarem-se
totalmente inválidos em conseqüência de acidente ou de doença,
durante a vigência do seguro.
SEGURO GARANTIA PARA COBERTURA DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS
HIPOTECÁRIOS - É uma sub modalidade do Seguro Quebra de
Garantia do Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as
perdas líquidas definitivas que o segurado possa sofrer em conseqüência
da insolvência de seus devedores, pessoas físicas, nos contratos
de empréstimos, com garantia hipotecária, não abrangidos pelo
SFH.
SEGURO GLOBAL DE BANCOS - Concede a cobertura básica de
roubo, furto qualificado, distribuição ou perecimento dos
valores, por qualquer causa, além de danos materiais, exceto nos
casos de incêndio e explosão. Concede, adicionalmente, cobertura
para fidelidade e falsificação de documentos. Este ramo prevê
duas modalidades: Global/Global, que é uma cobertura blanket,
para todas as agências, subagências e subsidiárias do
estabelecimento bancário e a modalidade Global/Parcial que cobre
apenas as dependências escolhidas pelo banco.
SEGURO GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR -
Seguro operável isolada ou conjuntamente com o seguro de Vida em
Grupo e que tem por objetivo garantir, dentro dos limites
estabelecidos na apólice para cada evento, o pagamento das
despesas médicas e hospitalares efetuadas com o tratamento do
segurado ou de seus dependentes, em conseqüência de doença ou
de acidente. É garantida ao segurado a livre escolha dos
prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos
podendo a seguradora, desde que preservada a livre escolha,
estabelecer convênios com prestadores de serviços, a fim de
facilitar a prestação da assistência ao segurado. O seguro não
é, em princípio, de reembolso, devendo a seguradora pagar
diretamente as despesas, à vista dos comprovantes e relatórios
do médico assistente.Este seguro é regulado pelas normas
expedidas com a Circular SUSEP n 005, de 09.03.89 e determina
dentro de prazos estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92, a
extinção da cobertura concedida pela Garantia Adicional
Hospitalar-Operatória (HO) do ramo Vida em Grupo.
SEGURO GRUPAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
E HOSPITALAR - V. Seguro Grupal de Assistência Médica e/ou
Hospitalar.
SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
É um seguro que anteriormente era estipulado pelo extinto Banco
Nacional da Habitação (BNH) e atualmente como estipulante a
Caixa Econômica Federal (CEF). É constituído por 3 (três)
modalidades de cobertura, a saber: Título A - Seguro Compreensivo
Especial (riscos de morte e de invalidez permanente do adquirente
(MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI); Título B - Seguro de Crédito
Imobiliário (cobre a inadimplência do adquirente); e Título C -
Seguro de Garantia das Obrigações do Empresário de Construção
Civil (V. tb.).
SEGURO HABITACIONAL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
- É uma cobertura assemelhada às vigentes para o Seguro
Habitacional do SFH, apenas que não obrigatória. V. tb. Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
SEGURO HIPOTECÁRIO - Seguro de Vida Temporário destinado
a garantir a quitação de um empréstimo tomado para a aquisição
de imóvel, no caso do falecimento do segurado. É um seguro
realizado sob a forma de capital decrescente, linearmente ou
segundo um plano de amortização. V. tb. Seguro Vida Temporário.
SEGURO HOSPITALAR-OPERATÓRIO - V. Cláusula Adicional
Hospitalar-Operatória (HO).
SEGURO INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas e danos
materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão
ocasionada por gases domésticos e iluminantes e suas conseqüências,
tais como desmoronamento, impossibilidade de remoção ou proteção
dos salvados, por motivo de força maior, deterioração de bens
guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências
para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados
e desentulho do local. Podem ainda ser cobertos riscos acessórios
- mediante cobrança de taxas adicionais - tais como: explosão
por outras causas que não as cobertas no risco básico, dano elétrico,
terremotos, queimadas em zonas rurais, vendaval, furacão,
ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos,
fumaça, etc.
SEGURO INDEXADO - Mecanismo pelo qual a importância
segurada tem seu valor em moeda corrente reajustado de acordo com
os índices econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação
dos seguros não é permitida no Brasil.
SEGURO INDUSTRIAL - É todo aquele suscetível de cobrir os
diferentes riscos a que se acham expostos os diversos elementos
(pessoais, materiais e imateriais) que integram as atividades e o
patrimônio de uma empresa industrial ou qualquer outro complexo
profissional assemelhado a ela para efeito do seguro.
SEGURO INSTALAÇÃO E MONTAGEM - Modalidade de seguro
operada no ramo Riscos de Engenharia, aplicável aos serviços
inerentes à instalação e montagem de estruturas metálicas, máquinas
e equipamentos, em geral de uso e operação industrial.
Internacionalmente conhecida como EAR-Erection ACC Risks. V. tb.
Seguro Obras Civis em Construção.
SEGURO INSTALAÇÃO E MONTAGEM E OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO
- Modalidade do ramo Riscos de Engenharia que oferece cobertura
conjugada a máquinas ou similares e a obras civis em construção,
por danos materiais ou acidentes decorrentes de fenômenos da
natureza. V. tb. Seguro Riscos Diversos.
SEGURO INSTRUMENTOS MUSICAIS E EQUIPAMENTOS DE SOM -
Modalidade do ramo Riscos Diversos. Garante os bens contra
quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os
especificamente excluídos. Abrange os bens segurados em depósito,
em uso ou em trânsito pelo território brasileiro. Mediante
pagamento de prêmio adicional, essa cobertura pode ser estendida
no exterior. V. tb. Seguro Riscos Diversos.
SEGURO INUNDAÇÃO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que
garante as perdas ou danos materiais causados nos bens segurados
em decorrência direta de inundação, resultante, exclusivamente,
do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais
alimentados naturalmente por esses rios. Aqui, rios navegáveis são
aqueles determinados pelos órgãos oficiais designados para tal
fim. V. tb. Cobertura de Inundação.
SEGURO INVALIDEZ - Indeniza o segurado caso ele venha a
ficar inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou
parcial, permanente ou temporária, só por doença profissional
ou por qualquer doença e também unicamente por acidente. A
indenização pode ser paga sob a forma de capital ou em forma de
renda. O seguro pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula
adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro Acidentes
Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas.
SEGURO INVALIDEZ PROFISSIONAL - Cobre o risco de o segurado
tornar-se inválido em conseqüência de acidente de trabalho ou
de moléstia profissional. É utilizado, principalmente, na área
de seguros sociais.
SEGURO JOALHERIAS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que
cobre as jóias; artigos de ouro, platina e metal prateado; pérolas
preciosas e semipreciosas de todos os tipos e espécies. Cobre,
ainda, os estabelecimentos do segurado e seu conteúdo, contra
danos materiais causados por ladrões, quer o delito tenha se
consumado ou apenas sido tentado. Cobre os bens nos
estabelecimentos do segurado ou em trânsito. Neste caso, o
portador pode ser o sócio, diretor, empregado ou contratado,
maior de 21 (vinte e um) anos, excluídos os empregados responsáveis
pela guarda, vigilância, proteção e transportes de valores. V.
tb. Seguro Riscos Diversos.
SEGURO - JURISPRUDÊNCIA - Interpretação reiterada que os
tribunais superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos
concretos submetidos a seu julgamento.
SEGURO-LEGISLAÇÃO - É o conjunto de dispositivos legais
e regulamentares referentes ao seguro.
SEGURO-LINGUAGEM - V. Seguro - Terminologia.
SEGURO LUCROS CESSANTES - Destina-se a pessoas jurídicas
(indústria, comércio e prestadores de serviço). Tem como
objetivo a preservação do movimento de negócios do segurado, a
fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos mesmos níveis
anteriores à ocorrência de um sinistro. A garantia concedida por
esse seguro tem início imediatamente após a ocorrência do
sinistro e está limitada ao número de meses estabelecido pelo
segurado("período indenitário"), que deverá
corresponder ao tempo necessário para o retorno ao nível normal
do movimento de negócios da empresa. A cobertura básica abrange
as Despesas Fixas: aquelas que perduram após o evento,
independentemente do nível de produção/vendas; o Lucro Líquido:
lucro decorrente da operação principal do Segurado; e os Gastos
Adicionais: despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir ou
evitar a queda do movimento de negócios. V. tb. Seguro Incêndio,
Seguro Tumultos, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de
Engenharia.
SEGURO LUCROS ESPERADOS - Modalidade contratada em conjunto
com o Seguro Obras Civis em Construção e Instalação e
Montagem. Tem como objetivo garantir a perda de lucro devida ao
atraso no início da operação da empresa em conseqüência de
acidente coberto na apólice de Riscos e Engenharia.
SEGURO MARÍTIMO - Tem por finalidade garantir indenizações
por perdas ou danos a embarcações e seus acessórios, bem como
às mercadorias nelas embarcadas, frete, lucro esperado ou
quaisquer outros interesses que possam ser monetariamente
mensurados. A cobertura estende-se a qualquer tipo de navegação,
seja ela em águas marítimas, fluviais ou lacustres.
SEGURO MATERIAL RODANTE - Modalidade do ramo Riscos
Diversos. Cobre todo e qualquer tipo de veículo terrestre que
trafegue sobre trilhos, dentro do território brasileiro, contra
incêndio, raio e explosão; vendaval, furacão, ciclone, tornado,
granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres;
inundação e alagamento; terremoto ou tremor de terra e maremoto;
e descarrilamento, colisão, abalsoramento, queda de pontes e
barreiras. V. tb. Seguro Riscos Diversos.
SEGURO MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES - Cobertura do
ramo Transportes, aplicável às mercadorias ou bens conduzidos
por portadores, em trânsito, utilizando qualquer meio de
transporte, excluído da cobertura o transporte de dinheiro, títulos
ou outros valores conceituados na cobertura de Valores em Trânsito.
SEGURO MISTO - V. Seguro Dotal Misto.
SEGRO MORTE - V. Seguro Pensão, Seguro Temporário de
Capital, Seguro Temporário de renda, Seguro Vida, Seguro Vida
Inteira.
SEGURO MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES
COMERCIAIS - Modalidade do ramo Transportes que se aplica aos
mostruários de mercadorias, conduzidos ou despachados por
viajantes a serviço do segurado, e acondicionados em malas ou
volumes, fechados a chave, de tal forma que a sua subtração não
possa ser efetuada sem deixar sinais exteriores de violação. Estão
cobertas as perdas ou danos sofridos pelos objetos em conseqüência
direta de: acidentes ocorridos durante o trânsito, mesmo quando
os mostruários viajem sob conhecimento de embarque, quer marítimo,
ferroviário, rodoviário, ou aéreo; assalto ou subtração
dolosa de terceiros; e incêndio ou roubo, inclusive durante a
permanência do viajante em hotel ou em outro local de pernoite,
dentro do perímetro indicado no contrato de seguro. V. tb.
Viajante Comercial, Seguro Transportes, Seguro Joalherias.
SEGURO MULTI RISCO - Tipo de seguro que cobre vários
riscos em uma só apólice. Todas as modalidades do ramo Riscos
Diversos são do tipo multi risco.
SEGURO MULTI RISCO DE OBRAS DE ARTE - Modalidade do ramo
Riscos Diversos, concebia pelo IRB e divulgada ao Mercado
Segurador pela SUSEP, em 1987, que supre, de forma abrangente, as
limitações da cobertura operada no ramo Incêndio, para obras de
arte. A cobertura básica inclui: roubo, furto qualificado,
alagamento, terremoto, maremoto, vendaval, furacão, ciclone,
tornado e granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos
terrestres, desmoronamento, tumultos, motins e riscos congêneres,
inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros, incêndio,
raio e explosão de qualquer natureza e suas conseqüências. O
risco de Transportes é admitido, como cobertura acessória, com
pagamento de prêmio adicional. A cobertura é a primeiro risco
absoluto, sem franquia e as taxas são diferenciadas, conforme os
locais (museus, bancos e fundações, residências, oficinas de
reparos e casas de veraneios e outros locais. A estipulação da
importância segurada é de responsabilidade do segurado e é
norteada pelo princípio de que não se pode segurar um bem por
valor superior ao real, ou seja, em caso de sinistro a indenização
é sempre limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído
aos objetos segurados, pelos peritos e avaliadores indicados pela
seguradora. A cobertura, a não ser pela exclusão do risco de
furto simples, muito se assemelha àquela praticada pelo Mercado
Internacional, conhecida como Fine Arts Insurance.
SEGURO MÚTUO - Seguro no qual várias pessoas, expostas a
riscos similares, se associam a fim de suportar, em comum, as
conseqüências sofridas por qualquer delas pelos riscos assumidos
em comum.
SEGURO NÃO PROPORCIONAL - Caracteriza-se pela
impossibilidade de se estabelecer uma relação de equivalência
entre a importância segurada e o valor em risco, no momento da
contratação do seguro.
SEGURO NO-SHOW - V. Seguros Riscos Diversos de Empresários
de Eventos Vários Despesas Irrecuperáveis.
SEGURO OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - Modalidade de seguro
operada no ramo Riscos de Engenharia, aplicável a obras civis
diversas e trabalhos correlatos, tais como a construção de prédios
em geral, túneis, viadutos, pontes, serviços de fundações,
terraplenagem, armazenagem, etc. Internacionalmente, é conhecida
com CAR - Construction ACC Risks. V. tb. Seguro Instalação e
Montagem.
SEGURO OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO E MONTAGEM
- Modalidade de seguro operada no ramo de Riscos de Engenharia,
conjugando ambas as coberturas. V. tb. Seguro Obras Civis em
Construção, Seguro Instalação e Montagem.
SEGURO OBRAS DE ARTE - V. Seguro Multi risco de Obras de
Arte.
SEGURO OBRAS EM CONSTRUÇÃO - RISCOS DO CONSTRUTOR - V.
Seguro Responsabilidade Civil Construtor.
SEGURO OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia.
SEGURO OBRIGATÓRIO - É aquele cuja contratação é
imposta por lei. São os seguintes os seguros obrigatórios pelo
Decreto-lei n 73, de 21.11.66, art. 20: danos pessoais a
passageiros de aeronaves comerciais, responsabilidade civil do
proprietário de aeronaves e do transportador aéreo, nova redação
- Lei n. 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil do construtor
de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; ben
dotados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições
financeiras públicas; garantia do cumprimento das obrigações do
incorporador e construtor de imóveis; garantia do pagamento a
cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação
imobiliária, edifícios divididos em unidades autônomas, ver
Decreto-lei n. 528 de11.04.69; incêndio e transporte de bens
pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele
transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando
julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio
Exterior(CONCEX), nova redação -Decreto-lei n. 826 de 05.09.69;
danos pessoais causados por veículos automotores de vias
terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a
pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos
transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por
danos à carga transportada, criado pela lei n 8.374 de 30.12.91.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS
TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT - Obrigatório para qualquer
pessoa física ou jurídica que possuir os veículos relacionados
nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66. Garante os danos
causados pelo veículo e pela carga transportada a pessoas
transportadas ou não.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro
Obrigatório, Seguro Responsabilidade Civil Geral.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR
RODOVIÁRIO CARGA (RCTR-C) - Garante o reembolso das reparações
pecuniárias a que o segurado esteja obrigado, por força de lei,
por perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes a
terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte. Cobre
os transportes por rodovia em território nacional, contra
conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque ou ainda
outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos sejam
decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte, tais
como: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou
explosão, exceto nos casos de dolo.
SEGURO OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Condições
especiais do Seguro de Crédito Interno, cujo objetivo é
indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa
sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/garantido
de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de
arrendamento mercantil. Cessado o pagamento das contraprestações
devidas, considera-se caracterizado o risco na data do despacho do
juiz que deferir a petição inicial da ação de reintegração
de posse do bem arrendado ou que deferir a petição inicial do
pedido de restituição do bem ou na data da devolução espontânea
do bem. V. tb. Seguro Crédito Interno, Seguro Riscos Comerciais.
SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO - Condições especiais do Seguro Crédito
Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas
definitivas que possa sofrerem conseqüência da falta de
pagamento por seus devedores, de qualquer das prestações
referentes a empréstimos concedidos, mediante a garantia de
consignação em folha de pagamento. Considera-se caracterizada a
falta de pagamento quando houver decorrido o prazo de trinta dias
a contar da data em que deveria ter sido paga a prestação vinculada
à operação segurada. A morte do devedor está equiparada à
falta de pagamento coberta pelo seguro.
SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - Condições
especiais do Seguro Crédito Interno cujo objetivo é indenizar o
segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em
conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas,
nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não
abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Considera-se
caracterizada a insolvência quando, em caso de cobrança judicial
da dívida, o valor do bem dado em garantia revelar-se
insuficiente ou ficar evidenciada a impossibilidade de execução
da hipoteca. V. Seguro Crédito Interno, Seguro Quebra de
Garantia.
SEGURO OPERAÇÕES FINANCEIRAS - V. Seguro Crédito
Interno.
SEGURO OPERAÇÕES ISOLADAS TRANSPORTES - Modalidade do
ramo Transportes que garante as perdas e danos acidentais quando
os bens segurados estiverem sendo objeto de operações isoladas
de içamento e/ou descida, carga e/ou descarga ou, ainda,
movimentação dentro dos vários setores dos estabelecimentos
fabris e/o comerciais, através de quaisquer meios de locomoção,
tais como correias transportadoras, potes rolantes, empilhadeiras.
Acham-se, cobertos, ainda, as perdas e danos decorrentes de atos
ou fatos do segurado, seus empregados e prepostos. V. tb. Seguro
Transportes.
SEGURO OPERAÇÕES OFFSHORE - Seguro de bens e
responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou
indiretamente às operações de prospecção, perfuração e
produção de petróleo e/ou gás no mar. V. tb. Seguro Riscos
Petróleo, Seguro Operações Onshore.
SEGURO OPERAÇÕES ONSHORE - Seguro de bens e responsabilidade,
relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações
de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás
em terra. V. tb. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Operação
Offshore.
SEGURO ORDINÁRIO DE VIDA - Denominação dada aos seguros
de Vida Inteira e Vida Pagamentos Limitados.
SEGURO OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION - Programa
federal que garante os investimentos dos Estados Unidos em países
estrangeiros. Associação governo-iniciativa privada, criada com
o objetivo de encorajar investimentos no exterior através da
proteção contra três riscos políticos: impossibilidade de
conversão de moeda estrangeira; desapropriação de instalações
por um país estrangeiro; e guerra ou revolução. O programa é
totalmente garantido pelo governo dos Estados Unidos.
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