|
- R -
.
RAIO - Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma
nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático
tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa
de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a
atravesse. O raio pode ocasionar danos consideráveis e é uma das
garantias principais do ramo Incêndio.
RAILWAY BILL - V. Conhecimento.
RAMO - Denominação dada às subdivisões do seguro,
oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os
ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos,
Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM,
DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos,
Habitacional (do DFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes,
Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de
Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural,
Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais),
Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.
RAMOS ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm
por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades
sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída
desta classificação o ramo Vida. O Decreto-lei nº 73, de
21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em
dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (Decreto nº
60. 589, de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a
saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.
RATEIO - V. Cláusula de Rateio.
RATEIO PARCIAL - V. Cláusula de Rateio Parcial.
RATING - Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma
classificação numérica baseada na avaliação da mortalidade de
um proponente de seguro, mediante a adição dos excessos e subtração
das submortalidades. Os índices que vão de 100 a 125 pontos são
considerados, geralmente, como indicando riscos normais. Acima de
125 pontos os candidatos são considerados como riscos agravados e
recebem acréscimos de mortalidade traduzidos em extra prêmios,
ou majoração de idade, podendo ainda ser recusados.
RC - Responsabilidade Civil.
RCAC - Seguro Responsabilidade Civil do Armador - Carga.
RCF-DC - Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do
Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
RCFV - Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de
Proprietário de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
RCOVAT - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos
Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.
RC PROFISSIONAL - V. Seguro Responsabilidade Civil
Profissional.
RCT - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e
Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.
RCTA-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.
RCTR-C - Seguro Responsabilidade Civil do
Transportador-Carga.
RCTR-VI - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador
Rodoviário em Viagem Internacional.
REABILITAÇÃO - Faculdade concedida ao segurado, no seguro
de Vida Individual, de fazer voltar a vigorar a apólice caduca,
ou seja, cancelada por falta de pagamento dos prêmios, mediante o
seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada, sem
este pagamento, "avançando-se" porém o início do
seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado, mediante a
cobrança do diferencial do prêmio necessário ao ajustamento da
provisão matemática. Este último procedimento é conhecido como
Reabilitação Especial com Avanço.
REASONABLE DISPATCH CLAUSE - V. Cláusula de Razoável
Presteza.
RECIPROCIDADE - Troca de negócios de resseguro. A
reciprocidade é praticamente sinônimo de operações
internacionais de resseguro. A reciprocidade admite várias definições,
desde a mais estrita de intercâmbio de operações com apoio numa
unidade de base lucrativa, até o simples acordo entre duas
companhias que oferecem intercâmbio de operações, não
costumando este procedimento relacionar diretamente a
rentabilidade de uma série de contratos com a de outra.
RECOMS - Rede de Comunicação de Seguros.
RECORRÊNCIA - Método de cálculo da provisão matemática
que consiste em fazê-lo, por um ano, com base na provisão do ano
anterior. Também conhecido como "Método de Fouret", em
homenagem ao anuário francês que o idealizou.
RECUPERAÇÃO - É o ato pelo qual o segurador, depois de
pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a
parte correspondente ao resseguro realizado.
REEMBOLSO - Restituição do dinheiro desembolsado.
Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro,
salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos
de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso
pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR
- V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro
Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.
REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula
Suplementar de Incêndio de Filhos do Seguro de Vida em Grupo.
Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe
que os filhos menores de 14 (quatorze) anos não podem ter fixada
indenização pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das
despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.
REGISTROS DE VISTORIADORES CASCOS - A vistoria de embarcações
é feita pelos peritos cadastrados no Registro de Vistoriadores
Cascos.
REGISTROS E DOCUMENTOS - V. Seguro Registros e Documentos.
REGIMES FINANCEIROS - Também denominados de Registros de
Repartição, consistem nas técnicas utilizadas para promover a
repartição de custos entre os participantes e/ou patrocinadores
dos planos de previdência social ou complementar privada.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um regime no
qual as contribuições dos participantes são calculadas segundo
os conceitos de receita e despesa, arrecadando-se o suficiente
para a cobertura dos eventos garantidos e das despesas de
administração, à medida em que ocorram, sem se levar em
consideração o fator eventualidade. É o procedimento utilizado
em nossa Previdência Social.
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
- É um regime pelo qual as provisões são constituídas
unicamente para os benefícios concedidos. Em outros termos: os
participantes ativos contribuem apenas para a integralização das
provisões daqueles que entram em gozo de benefícios, nada
vertendo em seu próprio benefício.
REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - Neste regime todos
os benefícios (concedidos e a conceder) são contemplados na repartição, fazendo-se o recolhimento das parcelas respectivas.
Assim, os participantes em atividade têm as suas provisões de
benefícios a conceder sendo constituídas gradativamente até
que, por sua vez, entrem em gozo de benefício. Pela legislação
brasileira pertinente à matéria este regime é obrigatório para
a geração das rendas dos participantes, tanto nas Entidades
Abertas quanto nas Fechadas, da Previdência Privada.
REGRA PROPORCIONAL - V. Cláusula de Rateio.
REGRAS DE HAIA - V. Convenção de Bruxelas.
REGRAS DE HAMBURGO - Modelo de conhecimento de embarque
para transporte marítimo de mercadorias, elaborado por
comerciantes da cidade de Liverpool (1181) que continham cláusulas
visando a proteção dos seus interesses.
REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA - Para evitar os inconvenientes
que resultariam da aplicação de legislações nacionais
diferentes, no trato da avaria grossa, com reflexos negativos no
comércio marítimo internacional, foram criadas as regras
conhecidas como York & Antuérpia que hoje regem,
praticamente, todas as regulações no transporte marítimo
internacional.
REGULAÇÃO - V. Árbitro Regulador, Liquidação de
Sinistro e Regulação de Sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência de um
sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do
risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre
a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas
obrigações legais e contratuais. V. Árbitro Regulador, Liquidação
de Sinistros e Salvage Association.
REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado pelos seguradores
ou pelo IRB, nos seguros de que participam, para
proceder à liquidação dos sinistros. V. Árbitro Regulador,
Liquidação de Sinistros.
REGULAMENTOS -Conjunto de dispositivos destinados a regular
a execução de uma lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.
REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância segurada,
após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta
reintegração é prevista em alguns ramos de seguro.
REMOÇÃO DE BEM SINISTRADO - V. Cobertura de Despesas de
Desentulho do Local.
REMOÇÃO DE DETRITOS - V. Cobertura de Despesas de
Desentulho do Local.
REMOÇÃO DE ENTULHO - V. Cobertura de Despesas de
Desentulho do Local.
RENDA - É cada uma das parcelas da importância segurada
devida pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada
anual, semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária
ou vitalícia.
RENDA ANTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no começo
de cada período.
RENDA CONSTANTE - É a renda cujos termos a serem pagos, em
cada período, são invariáveis, isto é, do mesmo valor.
RENDA CRESCENTE - É uma forma de renda, geralmente vitalícia,
onde os seus termos sofrem majoração, em intervalos de tempo
previamente definidos, enquanto viver o seu beneficiário.
RENDA DIFERIDA - É a renda devida a partir de certa data,
antecipadamente determinada.
RENDA IMEDIATA - É a renda pagável imediatamente após a
realização do risco previsto.
RENDA INTERCEPTADA - Uma forma de renda temporária
diferida.
RENDA PERPÉTUA - É a renda cujo número de termos não é
finito.
RENDA POSTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no fim
de cada período.
RENDA REVERSÍVEL - É a renda temporária ou vitalícia,
mas principalmente esta última, com um beneficiário principal e
outro ou outros sucessores, passando a renda para um sucessor
sempre que ocorra o falecimento daquele que esteja em gozo da sua
titularidade.
RENDA TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao beneficiário,
durante período determinado de tempo.
RENDA VARIÁVEL - É a renda cujos termos a serem pagos,
nas datas específicas, não são constantes, podendo variarem função
de fatores previamente definidos.
RENDA VITALÍCIA - É a renda pagável ao beneficiário
enquanto ele estiver vivo.
RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou a continuidade da
cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice,
novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que
vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste último
caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no
interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro. V. tb.
Renovação Automática.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na qual
o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação
em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes
Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações de
resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente
restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.
REPARAÇÃO - É a cláusula que faculta ao segurador, em
caso de sinistro, indenizar, mediante reparação, reconstrução
ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento em
dinheiro.
REPOSIÇÃO - V. Reparação.
RESCISÃO - É o rompimento do contrato de seguro, ou do
resseguro, antes do seu término de vigência, No Brasil é
legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que
permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por
qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações
previstas em lei.
RESERVA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão Matemática
de Benefícios a Conceder.
RESERVA DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - V. Provisão de Benefícios
a Liquidar.
RESERVA DE OSCILAÇÕES DE RISCOS - V. Provisão de Oscilação
de Riscos.
RESERVA DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - V. Provisão de Prêmios
não Ganhos.
RESERVA DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - V. Provisão de
Rendas Vencidas e Não Paga.
RESERVA DOS SINISTROS PENDENTES DE RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO
- V. Provisão de Sinistros a Liquidar.
RESERVA MATEMÁTICA - O mesmo que Provisão Matemática (V.
tb.). O termo "reserva" foi utilizado até o momento em
que disposições regulamentares mudaram-no para "Provisão",
com alcance sobre as Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência
Privada (EAPP). As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EAPP),
ainda adotam a nomenclatura "Reserva". Ambas
terminologias são corretas.
RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão
Matemática de Benefícios a Conceder.
RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual se valem as
seguradoras para se precaverem, no tempo, dos riscos assumidos. São
os fundos que as seguradoras constituem para garantia de suas
operações.
RESERVAS DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - V. Provisão de
Contingência de Benefícios.
RESERVAS DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - V. Provisão de
Garantia de Retrocessões.
RESERVAS DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Provisão de Riscos
não Expirados.
RESERVAS DE SINISTROS A LIQUIDAR - V. Provisão de
Sinistros a Liquidar.
RESERVAS TÉCNICAS - V. Provisões Técnicas.
RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato de
Seguro Vida Individual de longa duração. Faculdade que também
existe nos planos das Entidades de Previdência Privada, Abertas e
Fechadas. V. Valor de Resgate.
RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes, inclusive
na própria regulamentação das operações de seguros, para
designar a importância segurada, ou ressegurada. O valor máximo
de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco
isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por
cento) do seu Ativo Líquido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta por lei,
a cada um,de responder pelo dano que causar a outrem. A
responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio
indivíduo ou por pessoas sob sua dependência. V., tb. Seguro
Responsabilidade Civil Geral.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Entende-se a obrigação de
sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao
agente de fato ou omissão criminosa.
RESPONSABILIDADE EM RISCO - V. Valor em Risco.
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL - Também chamada aquilina, é a decorrente de dano causado a terceiros, no exercício
da atividade comercial ou profissional do segurado, por este ou
por seus empregados e prepostos.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - V. Seguro Garantia.
RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos suportados
pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.
RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora e/ou
resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das
responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros
resseguradores, recebendo esta última operação o nome de
retrocessão. V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão,
Seguradora Cedente e Seguradora Direta.
RESSEGURADOR PROFISSIONAL - É aquele que se dedica
unicamente à atividade resseguradora, não atuando como segurador
direto. Conceito oira caindo em desuso, aplicando-se atualmente ao
ressegurador que concentra a maior parte das suas operações em
resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única
atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços
correlatos.
RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de
diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma
parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um
tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem,
total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um
seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com
o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora
cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário
original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores
àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne
aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o
exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou
sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por
processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A
principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de
promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou
retrocedentes. V. tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas
diferentes formas.
RESSEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - Segundo registros históricos
a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria
ocorrido no ano de 1370. A primeira referência legislativa
estaria consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se tratar de
operação complementar e indispensável, sua evolução foi
semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguros feitos
sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus
primórdios, também teve caráter meramente especulativo,
comportamento este que ocasionou a sua proibição na Inglaterra,
pelo Marine Insurance Act, de 1745. Esta proibição foi mantida
por mais de um século. Somente em meados do século seguinte é
que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do
seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa,
notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1842, e que durou vários
dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a
necessidade da organização de empresas resseguradoras. A
Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a
hegemonia destas operações até a deflagração da Primeira
Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida
com o armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições
que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu
volume interno de negócios, em face do debilitamento da sua
economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de
muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira
entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a
Koelner Ruck em 1846. No Brasil o resseguro era praticado,
principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do
Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-lei nº
1.186, de 03.04.1929.
RESSEGURO AUTOMÁTICO - É uma forma de contrato pelo qual
se estabelece, automaticamente, a responsabilidade do ressegurador,
até determinado limite de cobertura, desde o momento em que o
seguro foi aceito pela seguradora direta ou pelo resseguurador
retrocedente. O resseguro automático pode ser complementado por
outro contrato de resseguro avulso, para garantir riscos de
montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo resseguro
automático. V. tb. Resseguro Avulso, Retrocedente e Seguradora
Direta.
RESSEGURO AVULSO - É o resseguro que não dispõe de
cobertura automática, ou que ultrapassa o referido limite, sendo
necessário que a seguradora direta ou a retrocedente solicite
cobertura de resseguro para as propostas que recebe em tais condições,
caso a caso. V. tb. Resseguro Automático.
RESSEGURO CATÁSTROFE - Tipo de resseguro não proporcional
destinado a prover cobertura para ocorrências de grandes proporções
danosas, provenientes da acumulação de sinistros conseqüentes
de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo
causal. O ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite
de perdas denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são
recuperados os prejuízos excedentes, geralmente resultantes de
convulsões da natureza, incêndios, explosões, etc., costumando
ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade. Em face
da natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes de
gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas
ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de pools
ou "consórcios", geralmente embasados em
"fundos" formados pela contribuição periódica das
seguradoras expostas a tais riscos, complementada por um mecanismo
contratual de chamada residual, sempre que o numerário depositado
nos "fundos" não seja suficiente para a cobertura
integral dos prejuízos. V. tb. Consórcio Ressegurador de Catástrofe
Acidentes Pessoais, Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vida em
Grupo e Limite Máximo de Responsabilidade.
RESSEGURO DE COTA - V. Resseguro por Quota.
RESSEGURO DIFERENCIADO - É o sistema em que as condições
dos planos de resseguro são negociadas especificamente, fora dos
padrões habituais, em função do perfil de cada carteira de
seguros.
RESSEGURO EM CONDIÇÕES ORIGINAIS -É o resseguro onde o
ressegurador assume o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação
da seguradora cedente como se segurador também fosse, embora sem
se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão-somente
com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional, no qual o
ressegurador se obriga a constituir as mesmas provisões da
cedente, nas mesmas bases, matemáticas inclusive, quando for o
caso.
RESSEGURO EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - É a forma mais
difundida de resseguro. É um contrato de resseguro proporcional
no qual a seguradora cedente, ou retrocedente, se obriga a ceder
ao ressegurador aceitante, parte ou totalidade do que exceder o
seu limite de retenção (também chamado de pleno) em cada risco
isolado. V. tb. Pleno, Resseguro Automático e Resseguro Avulso.
RESSEGURO EXCESSO DE DANOS - É um tipo de resseguro não
proporcional no qual o segurador direto fixa uma importância
determinada para cada sinistro, ou uma importância global para
todos os sinistros que venham a ocorrer dentro de determinado
prazo, importância essa que se denomina "limite de
sinistro", "máximo de conservação de danos" ou
"prioridade". Quando o "limite de sinistro" não
é atingido o segurador arca com a totalidade das indenizações,
recuperando do ressegurador as que excederam o referido limite.
RESSEGURO EXCESSO DE SINISTRALIDADE - Tipo de resseguro não
proporcional que consiste em o segurador cedente suportar
determinado coeficiente sinistro/prêmio, respondendo o
ressegurador, acima do valor deste coeficiente, pela totalidade
dos prejuízos verificados, podendo a participação do
ressegurador também ser limitada, em termos percentuais ou em
valores absolutos.
RESSEGURO FACULTATIVO - É o resseguro em que cada uma das
partes envolvidas (segurador e ressegurador) tem inteira liberdade
para decidir sobre o oferecimento e a aceitação de responsabilidades.
RESSEGURO FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - É o tipo de resseguro
no qual a seguradora cedente se reserva o direito de selecionar os
riscos que vai ressegurar, cabendo, ao ressegurador, a obrigação
de aceitá-los.
RESSEGURO MISTO - Em sentido geral e, notadamente, europeu,
é uma modalidade de resseguro proporcional também conhecida por
Resseguro Misto de Quotas-Partes e de Excedentes. No Brasil, além
deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades de
resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedentes
de Responsabilidade e Excesso de Danos, dando-se a esta combinação
a denominação de Resseguro Misto. V. tb. Resseguro Excedente de
Responsabilidade, Resseguro Excesso de Danos e Resseguro por Quota.
RESSEGURO OBRIGATÓRIO - É o resseguro que deve ser
efetuado por força de lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência
de um contrato (contratualmente obrigatório).
RESSEGURO PERCENTUAL - É uma forma de resseguro
proporcional, efetuado sob a forma de excedente de
responsabilidade e o convertido em percentual. Não confundir com
resseguro por quota. V. tb. Resseguro Excedente de
Responsabilidade.
RESSEGURO POR QUOTA - É um tipo de resseguro proporcional
no qual a seguradora cedente, ou retrocedente, repassa ao
ressegurador uma quota fixa percentual dos seus negócios,
responsabilizando-se este último pela mesma proporção em cada um
dos sinistros ocorridos, como se sócio fosse da sociedade cedente
ou retrocedente. Esta forma de resseguro, isoladamente, tem
restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em
conjugação com o resseguro Excedente de Responsabilidade. V. tb.
Resseguro Misto.
RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL - É aquele no qual o
ressegurador responde pela totalidade da carteira ou pela
sinistralidade globalmente considerada, responsabilizando-se pela
parte que exceder o limite de sinistro da seguradora cedente. V.
tb. Resseguro Catástrofe, Resseguro Excesso de Danos e Resseguro Excesso
de Sinistralidade.
RESSEGURO PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador
responde por parte proporcional, previamente definida, em relação
ao risco integral. Os resseguros de Excedente de Responsabilidade,
Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos de resseguro
proporcional. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade,
Resseguro por Quota e Resseguro Misto. De modo geral quando se
pode identificar indubitavelmente os riscos isolados e seus
respectivos valores segurados.
RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação imposta ao
segurador de restituir, ao segurado, o excesso do prêmio pago,
quando o valor do seguro excede o valor da coisa segurada, ou
quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.
RESULTADO - V. Resultado Operacional.
RESULTADO INDUSTRIAL - V. Resultado Operacional.
RESULTADO OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício
relativa, exclusivamente, às operações de seguro e/ou de
resseguro.
RETA - Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.
RETENÇÃO - É a parte das responsabilidades pela qual o
segurador ou o ressegurador se responsabilizam diretamente, sem
ressegurar ou retroceder. A retenção também é designada,
dependendo do contexto, se própria, global ou de mercado, por
Limite de Retenção, Limite Líquido, Pleno de Retenção (mais
conhecido, simplesmente, por Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto,
Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação.
V. tb. Capacidade Retentiva, Limite de Aceitação, Limite de
Retenção, Limite Técnico, Pleno.
RETENÇÃO MÁXIMA - Valor máximo de responsabilidade a
cargo do segurador ou do ressegurador.
RETENÇÃO MÁXIMA EFETIVA (RME) - Como RME entende-se o
valor da maior responsabilidade, em uma mesma cabeça, assumida
pela seguradora, por conta própria, na cobertura básica, na apólice
ou apólices envolvidas no evento catastrófico. Conceito ligado
ao Resseguro de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de
Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe.
RETENÇÃO MÍNIMA - V. Limite Técnico Mínimo.
RETENÇÃO PRÓPRIA - É a parte da importância segurada
que o segurador retém e guarda efetivamente por sua própria
conta. Corresponde à importância que aceitou segurar menos
aquela que cede em resseguro, se houver. Não havendo resseguro a
retenção própria será igual à importância total do seguro É
também a parte da importância ressegurada integralmente retida
pelo ressegurador.
RETENTION MONEY BOND - V. Seguro Garantia de Retenção de
Pagamentos.
RETENTION PAYMENT BOND- Garantia de Retenção de
Pagamento. V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.
RETIRADA DE PRODUTOS NO MERCADO (RECALL) - V. Seguro
Responsabilidade Civil de Produtos.
RETROCEDENTE - É o ressegurador que repassa a outro ou
outros resseguradores a totalidade ou os excessos das
responsabilidades por ele aceitas em resseguro.
RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que
consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas
a outro, ou outros resseguradores. Em outro enfoque: é o
resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são,
basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações de
resseguro, delas diferindo apenas na condição dos participantes,
pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro, o
ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em
qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de
retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se
apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões,
nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas a
operar no País são retrocessionárias, obrigatórias, do IRB. V.
tb. Co-Seguro e Resseguro.
RETROCESSÃO (PLANOS) - São basicamente os mesmos planos
de resseguro, a saber: Excedente de Responsabilidade, Quota,
Misto, Excesso de Danos e Excesso de Sinistralidade, deles
diferindo apenas na natureza dos contratantes, segurador/ressegurador
nas operações de resseguro e ressegurador/ressegurador nas de
retrocessão.
RETROCESSÃO AO EXTERIOR - No Brasil é a operação feita
pelo IRB para a colocação de responsabilidades que excedem a
capacidade do mercado segurador nacional. Também são
retrocedidos os riscos cuja retenção no país não convenha aos
interesses nacionais.
RETROCESSÃO AUTOMÁTICA - Consiste de um contrato formado
entre resseguradores, pelo qual o retrocessionário concede ao
retrocedente um limite de cobertura até o qual este pode repassar
os excessos de sua capacidade retentiva, sem necessidade de
consulta prévia. V. tb. Retrocedente e Retrocessionário.
RETROCESSÃO AVULSA - É um contrato firmado entre
resseguradores no qual o retrocessionário aceita conceder
cobertura ao retrocedente, após o exame das propostas que lhes
sejam apresentadas, até determinado limite de responsabilidade,
desde que tais riscos, examinados caso a caso, sejam considerados
aceitáveis pelo retrocessionário. V. tb. Retrocedente e
Retrocessionário.
RETROCESSÃO PREFERENCIAL - É um tipo de retrocessão que
se assemelha a uma operação de co-seguro. Neste tipo a
capacidade de retenção das seguradoras é esgotada na troca de
negócios, antes do recurso às coberturas de resseguro.
RETROCESSIONÁRIO - É o ressegurador que aceita de outro
ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos retentivos
das retrocessões que estes aceitaram.
RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que
independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é
feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não
pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também,
para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
RISCO ABSOLUTO - V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto.
RISCO ACESSÓRIO - Risco que não está compreendido na
cobertura principal do ramo podendo, contudo, ser coberto mediante
pagamento de prêmio adicional. V. tb. Risco Adicional.
RISCO ADICIONAL - Semelhante ao risco acessório. A
principal diferença, genericamente, é que o risco adicional é
de natureza mais assemelhada ao risco principal (ou básico). Também
é incluído mediante cobrança de prêmio adicional.
RISCO ANORMAL - V. Risco Subnormal e risco Tarado.
RISCO ATÍPICO - É o risco que foge às características
normais. Diz-se, também, do risco em que inexiste qualquer
possibilidade de sinistro total.
RISCO BÁSICO - É o risco principal de uma cobertura e sem
o qual não pode ser realizado o seguro.
RISCO COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice
em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma:
não é nulo, excluído ou impossível.
RISCO COMPLEMENTAR - V. Risco Acessório e Risco Adicional.
RISCO DE AVIAÇÃO - É a particularização deste risco
nas apólices de seguro Vida e de Acidentes Pessoais, em função
da acumulação de pessoas, constância de vôo, sua
periculosidade em determinadas circunstâncias e/ou em
determinados aparelhos.
RISCO DE GREVE - É caracterizado por perdas e danos
materiais causados diretamente pela ação de grevistas ou
empregados em lockout, ou seja, coletivamente despedidos ou
impedidos de trabalhar, bem como pela ação repressiva das forças
públicas utilizadas para conter as manifestações. É uma
cobertura normal da apólice de Tumultos e, geralmente, excluída
da cobertura dos demais ramos, salvo em casos ou em condições
especiais.
RISCO DOLOSO - Risco proveniente de ato internacional do
segurado, do beneficiário ou representante de um ou outro, com a
intenção manifesta de fraude contra a seguradora.
RISCO ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias que tanto
podem causar perdas quanto benefícios a um indivíduo ou empresa.
RISCO EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra
relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da
Apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou
que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla
natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser
incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente
mediante a cobrança de prêmio adicional.
RISCO IMPOSSÍVEL - É um evento insuscetível de realização,
não sendo coberto pelo seguro em face da sua insegurabilidade.
Guarda certa analogia com o risco excluído. (V. tb.).
RISCO ISOLADO - Objeto ou conjunto de objetos de seguro que
possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento. Para os
seguros contra incêndio, o risco isolado é o conjunto de prédios,
conteúdos, ou prédios e conteúdos suscetíveis de serem
atingidos ou destruídos por um mesmo incêndio originado em
qualquer ponto do referido conjunto e propagado por força de
comunicações internas ou por deficiência de distância.
RISCO MORAL - Avaliação que se faz do candidato a seguro
sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional.
Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito
pessoal, comercial ou profissional.
RISCO NÃO COBERTO - É o risco que o contrato retira da
responsabilidade do segurador.
RISCO NORMAL - É aquele que apresenta um perfil de risco
julgado padrão em face dos eventos que se pretende cobrir.
RISCO NULO - É um tipo de risco que só pode ser
constatado na vigência de um contrato de seguro. Reza o Código
Civil Brasileiro no seu artigo 1.436: "Nulo será este
contrato quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos
do segurado, do beneficiário pelo seguro ou dos representantes e
prepostos, quer de um, quer de outro."
RISCO OBJETIVO - Também conhecido como risco concreto.
Refere-se a pessoa ou coisa diretamente seguradas.
RISCO PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma determinada
profissão.
RISCO PUTATIVO - É o que existe só em aparência, não em
realidade, por ter acontecido o sinistro antes do início de vigência
do seguro. O Código Comercial (art. 677, 9º) prescreve que o
contrato deixa de ser nulo nesse caso, se as partes desconheciam a
ocorrência do sinistro.
RISCO RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco que uma
seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou
comercial. No seguro de Vida, a denominação é aplicável aos
candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja
por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade
pessoal.
RISCO RELATIVO - V. Seguro a Primeiro Risco Relativo.
RISCO SEGURADO - V. Risco Coberto.
RISCO SEGURÁVEL - É o risco passível de ser coberto pelo
seguro, devendo ser possível, futuro e incerto, salvo no seguro
Vida, quanto à última característica, vez que a incerteza
existe tão-somente quanto à época em que o evento ocorrerá(morte
ou sobrevivência), ou não existe (caso dos seguros a Termo
Fixo).
RISCO SUBNORMAL - Designa, no seguro de Vida Individual, o
proponente cujas condições de saúde, estilo de vida ou histórico
heredo-familiar, fazem prever um encurtamento da existência em
relação à expectativa de vida de riscos normais, da mesma
idade, segundo uma tábua de mortalidade.
RISCO SUPERNORMAL - Designa, no seguro Vida Individual, o
proponente cuja expectativa de vida é superior à dos segurados
da mesma idade, constantes de uma tábua de mortalidade, em função
do estado de saúde impecável, estilo de vida saudável e histórico
heredo-familiar muito bom.
RISCO SUPLEMENTAR - V. Risco Acessório ou Risco Adicional.
RISCO TARADO - O mesmo que fortemente agravado. Designa, no
seguro Vida Individual, o proponente cujas condições de saúde são
tão deficientes que o tornam somente aceitável mediante a imposição
de fortes agravações de sobre normalidade.
RISCOS ATÔMICOS - V. Riscos Nucleares.
RISCOS CATASTRÓFICOS - São aqueles que, por condições
intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de
vidas quanto de bens materiais.
RISCOS COMERCIAIS - São os riscos de insolvência do
importador de mercadorias e serviços no Seguro Riscos Comerciais.
(V. tb.).
RISCOS COMUNS - São assim considerados, no Mercado
Brasileiro de Seguros, os riscos que podem ser integralmente
absorvidos pela capacidade automática de colocação, tanto no
mercado interno quanto no externo.
RISCOS CONTINGENTES - São aqueles que, por sua natureza,
indicam maior probabilidade de vir a ocorrer.
RISCOS DE "CAUDA LONGA" (LONG-TAIL RISKS) - São
basicamente riscos situados na área de Responsabilidade Civil.
Envolve determinados produtos que possuem condições potenciais
de causar danos a longo prazo ou em épocas futuras e
indeterminadas,fora do período de vigência da apólice. É o
caso, por exemplo, de produtos farmacêuticos, cujos maus efeitos,
quando existentes, somente vêm a manifestar-se bem mais tarde,
RISCOS DE ACUMULAÇÃO PREVIAMENTE CONHECIDA - É a acumulação
de vários segurados em viagens de aeronaves, quando cobertos pelo
Seguro Acidentes Pessoais. Estes segurados são caracterizados,
quando da aceitação do seguro, pela possibilidade de virem a
fazer tais viagens coletivamente, como é o caso de executivos de
empresas, parlamentares, etc.
RISCOS DE DANOS PESSOAIS - V. Dano Corporal.
RISCOS DE ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia.
RISCOS DE GUERRA - São os riscos advindos em conseqüência
do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais nações.
Certas agravações do risco marítimo, tais como desvio de rota,
interrupção de viagens, etc., desde que conseqüentes de estudos
de beligerância entre nações, são também considerados como
riscos de guerra. Embora afete particularmente o tráfego marítimo,
não é risco que circunscreva tão-somente esta atividade.
RISCOS DE INVALIDEZ PERMANENTE - V. Invalidez.
RISCOS DE TRANSPORTES AÉREOS (RTA) - Cobertura do ramo
Transportes que garante as perdas e danos que objetos segurados
venham a sofrer em conseqüência de fogo, raio, explosão,
tempestade, alijamento, abalroamento aéreo e outros acidentes
desse tipo de navegação.
RISCOS DIVERSOS - V. Seguro Riscos Diversos.
RISCOS DO FABRICANTE - Cobertura acessória do ramo Riscos
de Engenharia (OCC e/ou IM).
RISCOS EM CURSO - O mesmo que riscos não expirados. São
os riscos cujos contratos de seguro estão em vigor. A expressão
não se aplica aos seguros Vida. V. tb. Provisão de Prêmios não
Ganhos.
RISCOS MÚLTIPLOS - V. Seguro Multi risco.
RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Riscos em Curso.
RISCOS NÃO TARIFADOS - São riscos especiais cujos valores
tarifários não são encontrados, tanto nas tarifas oficiais
quanto nas específicas das seguradoras.
RISCOS NOMEADOS - Apólice multi risco no qual os riscos
cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo
que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da
cobertura all-risks, pelo fato de, nesta última, a cobertura
estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado
por alguns de Riscos Nominados.
RISCOS NUCLEARES - São aqueles resultantes de radiações
ionizantes, contaminação e efeitos adversos de fissão nuclear.
RISCOS OPERACIONAIS - V. Seguro Riscos Operacionais e
Seguro Riscos de Engenharia.
RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - São aqueles devidos
a ações governamentais ou em conseqüência de guerra civil ou
externa, bem como aventos de natureza catastrófica, que inibam o
pagamento do débito contraído em função de importação de
mercadorias e/ou serviços. V. tb. Seguro Riscos Políticos e
Extraordinários.
RISCOS SUBJETIVOS - São aqueles oriundos do grau de
incerteza de uma pessoa frente a uma situação objetiva de risco.
RISCOS VULTOSOS - São os riscos cujos prejuízos
potenciais, em caso de sinistro, podem determinar perdas
superiores à capacidade automática de cobertura disponível nos
mercados interno e externo.
RISKS MANAGEMENT - V. Gerência de Riscos.
RME - Retenção Máxima Efetiva.
ROA
- Reinsurancve Office Association.
ROUBO - Subtração violenta de coisa alheia.
A violência tanto pode ser dirigida contra coisas como contra pessoas. Distingue-se do furto por este não ser violento. V. tb.
Seguro Roubo.
RTA - Riscos de Transportes Aéreos.
RUN-OFF - Provisão constante de contratos de resseguro
pela qual o ressegurador fica responsável, após o seu
encerramento ou rescisão, por todos os riscos em vigor após a
data pactuada, até a expiração do último risco ressegurado. V. tb. Cut-Off.
|