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PACOTES DE SEGUROS -
Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro
que opera planos conjugados de vários ramos ou modalidades de seguros, que se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto
segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidos pela
Circular SUSEP nº 004, de 02.02.94 e a contabilização de
prêmios, sinistros e comissões é feita no ramo de Seguros de
Riscos Diversos.
PAREDE CONTRA-FOGO - É a parede que tem finalidade de
impedir a propagação de um incêndio de um para outro cômodo ou
prédio, ou quando isto não for possível pelo menos retardar-lhe
o avanço de tal modo que os bombeiros tenham tempo para um ataque
bem-sucedido ao fogo. V. tb. Porta Corta-Fogo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Percentagem dos lucros obtidos
pelo ressegurador que ele estabelece, por contrato, que seja paga
ao segurador, ou ressegurado cedente, por considerar que tais
lucros são devidos à habilidade e cuidado no tratamento do
negócio por tal segurador ou ressegurado. No seguro de Vida
Individual existem apólices "com participação nos
lucros", emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas quais
as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial
obtido entre a mortalidade real e a esperada, quando positivo e em
geral, sob a forma de aumento de capital segurado.
PATRIMÔNIO - Complexo de bens, materiais ou não,
direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa
ou empresa e seja suscetível depreciação econômica.
PATROCINADORA - É toda pessoa jurídica que, através de
ato adequado e nos termos da lei e regulamentos vigentes, promova
a integração de seus empregados, gerentes, diretores, ou
conselheiros nos planos de benefícios, mediante as
contribuições ajustadas. Termo usado em previdência privada.
PCHV - V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de
Vôo.
PECÚLIO - Tem o mesmo significado de capital segurado
pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo, ou
único, corrigível, ou não. Representa uma simplificação da
expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada, no Brasil,
pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas
governamentais ou privadas.
PEDRAS PRECIOSAS - V. tb/ Seguro Valores, Seguro Joalheria,
Seguro Roubo.
PENHOR RURAL - V. Seguro Penhor Rural.
PENHORA - Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro,
direitos, etc. pertencentes ao devedor executado, em quantidade
bastante para garantir a execução.
PEQUENA CABOTAGEM - V. de Pequena Cabotagem.
PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO - V. Seguro
Perda de Certificado de Habilitação de Vôo, Seguro
Aeronáuticos.
PERDA DE RECEITA BRUTA - É a parcela que, juntamente com
os Gastos Adicionais, deve ser considerada no dimensionamento das
coberturas complementares de Interrupção de Produção, sendo
entendida como a perda equivalente ao valor das vendas líquidas
da produção remetida aos clientes, menos os custos de todas as
matérias-primas, materiais e insumos usados em tal produto,
deduzindo-se ainda os custos do transporte e, salvo estipulação
expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus
encargos, acrescida de todas as outras receitas derivadas de suas
operações.
PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA - Nos seguros de Crédito
(Externo e Interno) é o montante inicial do empréstimo,
acrescido das despesas para a recuperação do crédito
sinistrado, efetuadas com a anuência da seguradora, deduzidas as
importâncias efetivamente recebidas, relativamente a
empréstimos.
PERDA MÁXIMA POSSÍVEL (PMP) - (PML - POSIBLE MAXIMUM LOSS)
- V. Maximum Foreseable Loss.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL (PMP) - V. Dano Máximo Provável.
PERDA NORMAL ESPERADA (PNE) - NORMAL LOSS EXPECTANCY (NLE)
- É o montante de prejuízos previstos tratados como normais e
enquadrados como eventos do âmbito da manutenção dos bens
segurados, âmbito esse que é de responsabilidade e obrigação
do segurado. No Seguro de Engenharia, são as perdas previstas com
as partes menos importantes de uma peça do equipamento que podem
ser facilmente reparadas ou repostas. Em qualquer hipótese, a
Perda Normal Esperada é usada como parâmetro fundamental para a
fixação de franquias.
PERDA PARCIAL - V. Avaria Particular.
PERDA TOTAL - É a perda total do objeto segurado quando o
mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era
destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição,
perda ou dano deve importar pelo menos a 75% do seu valor.
PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - Para fins de Seguro no ramo
Cascos Marítimos dá-se a Perda Total Construtiva quando o custo
da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstituição
do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco)
por cento de seu Valor Ajustado, permitindo o seu abandono à
seguradora.
PERDA TOTAL ESTRUTURAL - Para fins de seguro dá-se a Perda
Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita
dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou um refúgio, em
estado tão lastimável - com velas rasgadas, bobinas e timão
quebrado, mastros e âncoras perdidos - que na verdade, o preço
do conserto seria mais elevado do que o valor do navio depois de
reparado; em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem
conserto possível.
PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO - V. Cobertura PTN (Perda Total
por Naufrágio).
PERDA TOTAL REAL - Para fins de seguro, no ramo Cascos
Marítimos dá-se a Perda Total Real quando o objeto segurado é
destruído ou tão extensamente danificado que deixa de Ter as
características da coisa segurada, ou quando o segurado fica
irremediavelmente privado do objeto ou do interesse segurado e
finalmente quando o objeto segurado é dado como desaparecido,
após um período razoável de buscas efetivas e pesquisas sem
resultados positivos.
PERDAS (SEGURO MARÍTIMO) - No Seguro Marítimo tem um
sentido especial: são as avarias simples ou particulares
consistentes, não na deterioração, mas na diminuição do peso
ou falta de número dos valores.
PERFORMANCE BOND (GARANTIA DO EXECUTANTE) - V. Seguro
Garantia do Executante).
PERÍCIA - Vistoria ou exame de caráter técnico e
especializado.
PERÍODO DE CARÊNCIA - Forma seletiva adotada no seguro de Vida
em substituição ao exame médico. O segurado sujeita-se a passar
por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual
só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o segurado de
morte natural durante o referido período, sem que seja devida
indenização, total ou parcial, os prêmios pagos são
restituídos ao beneficiário indicado.
PERÍODO DE GRAÇA - V. Prazo de Graça.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO - É o período de tempo
decorrido entre o momento em que se produzir o acidente e aquele
em que, com a devida diligência e rapidez, os bens danificados por
eventos garantidos pela cobertura complementar de Interrupção de
Produção, forem reparados ou repostos e colocados para uso nas
mesmas condições anteriores ao acidente, não se limitando à
data do vencimento da apólice. V. tb. Interrupção de
Produção.
PERÍODO INDENITÁRIO - É o tempo que decorre entre a data
em que o segurado começa a sofrer as conseqüências de queda de
produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas
pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às
atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite
fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.
PERITO - Aquele que é sabedor, ou especialista, em
determinado assunto.
PERMANÊNCIA NO SOLO (PS) - V. Seguro Aeronáuticos.
PETRÓLEO - V. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro
Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro Cascos Marítimos.
PETRÓLEO - EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Riscos de
Petróleo.
PETRÓLEO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - V. Seguro Riscos de
Petróleo, Seguro Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro
Cascos Marítimos.
PETROQUÍMICA - Ramo da indústria química orgânica que
emprega como matérias-primas o gás natural, gases liquefeitos de
petróleo, gases residuais de refinaria, nafta, querosene,
parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de
petróleo cru. V. tb. Riscos de Petróleo.
P&I - PROTECTION AND INDEMNITY (PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO)
- É uma operação de seguros que permanece inatingida pelo
preceito legal da colocação obrigatória no mercado interno,
sendo ainda hoje adquirida diretamente pelos interessados no exterior. A cobertura é concedida por uma cláusula que tornou
conhecido o P&I Club, garantindo os seguintes tipos de
incidentes: responsabilidade com a tripulação, incluindo despesas
médicas, pagamento dos dias parados quando doentes,
responsabilidade com passageiros, estivadores ou outras pessoas a
bordo do navio, quando feridos ou acidentados, como resultado de
ato da tripulação; repatriação de tripulação e o custo da
viagem dos substitutos, desemprego ou pagamento dos dias parados
quando ocorre a perda total do navio. E ainda: responsabilidade
por avaria causada por contatos com objetos fixos; despesas de
quarentena, contribuição de avaria grossa não paga pelos
proprietários da carga; multas de qualquer tipo, custo para
defesa de reclamação e defesa dos armadores em inquéritos
oficiais ou tribunais, após os acidentes. V.
tb. P&I Clubs.
P&I CLUBS (CLUBES DE P&I) - São os
Clubes de Proteção e Indenização que visam complementar o
seguro normal protegendo navios de longo curso e respectiva carga
contra sinistros que envolvam responsabilidade. Existem 26 (vinte
e seis) em todo o mundo. Os P&I Clubs cobrem:
responsabilidades dos armadores por danos causados a terceiros e o
risco de colisão (até ¼ (um quarto) parte do valor do outro
navio, mas nada quanto ao prejuízo do próprio armador), em
relação à carga e às avarias causadas a objetos fixos (cais,
por exemplo) e flutuantes. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.
PIRATARIA - V. Seguro Cascos Marítimos.
PIRATARIA AÉREA - V. Seguro Seqüestro e Extorsão.
PLANO - V. os diferentes planos.
PLANO DE BENEFÍCIO DE PECÚLIO - V. Benefício, Pecúlio.
PLANO DE CONTAS - Conjunto de normas e instituição de
contas, previamente estabelecido, destinado a orientar os
trabalhos de escrituração contábil. Cada empresa pode Ter o seu
próprio. As companhias de seguros, entretanto, obedecem a um
Plano de Contas Oficial, conforme disposições do CNSP e
regulamentação da SUSEP.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL
- V. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
PLANO DE RESSEGURO - São os planos estabelecidos tendo
como principal objetivo a pulverização das responsabilidades das
seguradoras, de forma a tornar suas carteiras quantitativamente
homogêneas. V. tb. Resseguro Proporcional, Resseguro por Quota,
Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro Excesso de
Danos, Resseguro Excesso de Sinistralidade (Stop Loss), Resseguro
Catástrofe, Resseguro Diferenciado.
PLANO DE RESSEGURO DIFERENCIADO - V. Plano de Resseguro,
Resseguro Diferenciado.
PLANO DE SEGURO - Nada mais é do que o estabelecimento das
modalidades, ou suas combinações de cobertura, em conexão com o
prazo do seguro e a forma dos pagamentos dos prêmios.
PLANO EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - São planos
operados pela Previdência Privada nos quais os valores de
contribuição e de benefício são estipulados quando da adesão
do participante ao respectivo plano.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS NÃO DEFINIDOS - São
planos operados pela Previdência Privada nos quais o valor e o
prazo da contribuição são estipulados previamente, ou não,
sendo os valores dos benefícios calculados por ocasião do evento
gerador, em função do fundo acumulado com base nas
contribuições vertidas.
PLANOS CONJUGADOS - V. Pacotes de Seguro.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - São
aqueles que têm o objetivo de garantir benefícios
previdenciários, em favor do participante e/ou dos respectivos
beneficiários, podendo ser individuais ou coletivos, segundo o
contratante seja, respectivamente, uma pessoa física ou uma pessoa
jurídica.
PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO - São os planos em que são
determinadas as formas em que se acumulará o capital, tempo de
duração, resgate, sorteios (antecipando o resgate ou
provisionando um capital adicional imediato), participação nos
lucros da sociedade emissora, etc.
PLANTA SEGURADA - No ramo de seguro Incêndio, é o
conjunto de seguros sobre prédios, ou conteúdos, localizados em
um mesmo imóvel ocupado por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas seguradas, ou um conjunto de imóveis, situados em um
mesmo terreno, contíguos e ocupados por uma mesma pessoa física
ou jurídica.
PLENO - É o limite, fixado no resseguro Excedente de
Responsabilidade, em cada risco isolado, acima do qual a
seguradora cedente, ou ressegurada, realiza cessões ao
ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção ou Limite Técnico, é
portanto o valor, ou percentual, retido em cada risco isolado. V.
tb. Limite Técnico, Resseguro Excedente de Responsabilidade,
Risco Isolado.
PML (PROBABLE MAXIMUM LOSS) - V. Dano Máximo Provável.
PMP - V. Dano Máximo Provável.
PNE (PERDA NORMAL ESPERADA) - V. Perda Normal Esperada.
POLICY CHARGE - É o carregamento que a seguradora poderá,
ou não, adicionar ao prêmio comercial da apólice independente
do valor deste. V. tb. Carregamento de Segurança, Prêmio,
Prêmio Comercial, Corretagem, Comissão de Corretagem.
POLUIÇÃO - Contaminação dos ambientes vitais (terra,
água e ar) pela introdução de substâncias nocivas, acarretando
efeitos negativos sobre os minerais, vidas animal e vegetal.
Alguns tipos de poluição são seguráveis. V. tb. Seguro
Responsabilidade Civil de Poluição Ambiental.
POLUIÇÃO AMBIENTAL - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO INDUSTRIAL - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO MARÍTIMA - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO QUÍMICA - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO RADIOATIVA - V. Poluição, Meio Ambiente,
Seguro Riscos Nucleares.
POLUIÇÃO SONORA - V. Poluição, Meio Ambiente.
PONTAS - Em termos de seguro é a designação empregada
para os poucos riscos com importâncias seguradas de grande
montante, em uma Carteira.
POOL DE SEGURO - É um convênio, estipulado livremente
entre diversos seguradores, ou imposto pelo Estado em benefício
do mercado nacional. Comumente o pool é formado para os seguintes
casos: a) riscos especiais; b) riscos catastróficos; c) para
seguradores de pequeno porte. Também entendido como uma variedade
de consórcio, destinado a cobrir riscos de grande preciosidade,
capazes de abalar as carteiras isoladamente (ex: Riscos
Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações em
pools ou consórcios implicam na aceitação dos riscos em
proporções previamente estabelecidas e a existência de uma
seguradora com função de administradora do pool ou consórcio.
V. tb. Consórcio.
PORTA CORTA-FOGO - Porta incombustível que tem como
finalidade impedir ou dificultar a propagação do incêndio,
assim como facilitar a saída de ocupantes do imóvel sinistrado.
V. tb. Seguro Incêndio, Prevenção.
PORTADOR - Pessoa à qual são confiados os bens segurados
(valores, mercadorias) para missões externas de remessas ou para
cobranças e pagamentos. V. tb. Seguro Transportes de Mercadorias
Conduzidas por Portadores, Seguro Valores.
PRAZO - No seguro é o espaço de tempo dentro do qual
vigora a garantia prometida pelo segurador.
PRAZO DE GRAÇA - É o período de tempo que se concede ao
segurado para quitar o prêmio vencido do Seguro de Vida
Individual, sem perda dos direitos assegurados pela apólice. Esse
prazo é de 30 (trinta) dias. Também denominado "período de
graça" ou "prazo de tolerância".
PRAZO DE TOLERÂNCIA - V. Prazo de Graça.
PREJUÍZO - Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz
na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado
em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa
pagamentos feitos em nome do segurado.
PREJUÍZO ATUAL - V. Prejuízo, Valor Atual.
PREJUÍZO BRUTO - Em seguro é o montante de prejuízo
decorrente de sinistro, sem os descontos de franquias, de
prejuízos não indenizáveis, salvados, etc.
PREJUÍZO DE NOVO - V. Prejuízo, Valor de Novo.
PREJUÍZO LÍQUIDO - Em seguro é o montante de prejuízo
decorrente de sinistro livre dos descontos aplicáveis de acordo
com as condições da apólice (franquias, prejuízos não
indenizáveis, salvados, etc.).
PREJUÍZO NÃO INDENIZÁVEL - Em alguns ramos de seguro (p.
ex. Incêndio), é sinônimo de rico excluído. Em outros ramos
(p. ex. ramo Riscos de Engenharia, Quebra de Máquinas) são
prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência direta, ou
indireta de risco coberto pela apólice mas que o segurador não
se dispõe a indenizar, ou apenas se dispõe mediante pagamento de
prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
especial/particular.
PRÊMIO - É a importância paga pelo segurado, ou
estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a
que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta na
aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O
prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à
seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL - É um prêmio suplementar pago pelo
segurado, para extensão de cobertura de riscos não previstos na
apólice ou para extensão de prazo de vigência.
PRÊMIO BÁSICO - É um prêmio referencial, estabelecido
com base em algum tipo de experiência do risco, sobre o qual
poderá ser ainda acrescido algum montante de prêmio em função
de qualquer eventual contingência técnica justificável.
PRÊMIO BRUTO - É o prêmio comercial acrescido dos
encargos e impostos, sendo este o prêmio que efetivamente será
pago pelo segurado.
PRÊMIO CARREGADO - V. Carregamento de Segurança,
Carregamento do Prêmio, Prêmio Comercial, Policy Charge.
PRÊMIO COBRADO - É a importância dos prêmios
efetivamente recebida pela companhia seguradora.
PRÊMIO COMERCIAL - É o prêmio efetivamente cobrado dos
segurados, correspondendo ao prêmio puro, adicionado de
carregamento para fazer face às despesas de aquisição
(corretagem, angariação, etc.), de gestão (despesas
administrativas) e a remuneração do capital empregado pela
companhia seguradora.
PRÊMIO CONSTANTE - É o prêmio cujo valor real não se
altera, permanecendo invariável ao longo do tempo,
independentemente das mutações que possam ocorrer na exposição
ao risco do objeto segurado. Utilizado, principalmente, no seguro
de Vida de longa duração.
PRÊMIO DE REFERÊNCIA - Designa os prêmios previstos em
todas as tarifas de seguro do Brasil que, a partir da publicação
do Decreto nº 605, de 17.07.92, que desregulamentou o mercado
brasileiro, são considerados prêmios meramente referenciais.
PRÊMIO DE RESSEGURO - V. Prêmio, Reseguro.
PRÊMIO DE RISCO - No seguro de Vida Individual, é o
prêmio estritamente necessário a custear 1 (um) ano de seguro,
na idade atingida, sem provisão matemática.
PRÊMIO DE SEGUROS A PRAZO CURTO - É o prêmio calculado
com aplicação de uma taxa de prazo curto, mais elevada do que a
taxa proporcional à duração normal do seguro que é de 1 (um)
ano. A taxa de prazo curto é aplicável quando não há
justificativas plausíveis para a redução do prazo normal do seguro.
PRÊMIO DE TARIFA - V. Prêmio de Referência.
PRÊMIO DEPÓSITO - Prêmio exigido pelo segurador ou
ressegurador, pagável no início de vigência d apólice, ou
contrato de resseguro, nos seguros de averbação e resseguros
não proporcionais. V. tb. Cláusula de Prêmio Depósito.
PRÊMIO DIRETO - É o prêmio total auferido no seguro, ou
seja, obtido pela aplicação da taxa comercial do seguro à
importância segurada da apólice. Devem ser computados no prêmio
direto os encargos (custo da apólice e adicional de
fracionamento, se houver) e os impostos (IOF). V. tb. Prêmio
Comercial.
PRÊMIO EMITIDO - É o prêmio ainda não cobrado pela
seguradora. V. tb. Prêmio Cobrado.
PRÊMIO ESTATÍSTICO - É o prêmio calculado pela
repartição pura do total dos prejuízos sofridos por alguns
segurados pela totalidade dos segurados que participam do
"Fundo" ou Carteira.
PRÊMIO FRACIONADO - V. Prêmio Parcelado.
PRÊMIO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao
período de tempo de risco já passado.
PRÊMIO LIGADO - Antiga denominação para o prêmio de
seguro Marítimo relativo a uma viagem redonda, ou seja, de
ida-e-volta.
PRÊMIO LÍQUIDO - 1) É a diferença entre os prêmios
contabilizados e as comissões pagas a título de corretagem (de
seguro ou de resseguro). 2) No Seguro Vida é a porção do
prêmio calculado com base em uma determinada tábua de
mortalidade e taxa de juro, de forma a possibilitar que o segurador
pague benefícios garantidos pelo contrato de seguro, não sendo
consideradas despesas, contingências ou lucro. 3) Exceto no ramo
Vida é representado pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma
seguradora após dedução das devoluções aos segurados e
prêmios pagos em troca de cobertura de resseguro.
PRÊMIO MÍNIMO - É a importância mínima que o segurado
pode pagar pela cobertura do risco, seja em função de sua
classificação específica seja pela fixação de valores
mínimos pelas autoridades competentes.
PRÊMIO NÃO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao
período de tempo de risco ainda a decorrer. V. tb. Provisão de
Prêmios não ganhos.
PRÊMIO NATURAL - É o montante que deverá ser pago para
cobrir 1 (um) ano de Seguro Vida, ou seja, o prêmio líquido
único por1 (um) ano de seguro, cuja cobertura garante o
benefício apenas se a morte ocorrer durante um período
especificado.
PRÊMIO NIVELADO - É o prêmio periódico e constante do
seguro de Vida Individual. Toma por base o valor médio atuarial
da expectativa da sua duração e, por conseguinte, é mais
elevado do que o prêmio de risco do ano em curso, durante vários
anos, tornando-se inferior a ele após este período.
PRÊMIO PARCELADO - É o mesmo que prêmio fracionado. Em
princípio, em termos mundiais, o prêmio anual é indivisível,
principalmente por razões de ordem mutualística. Contudo, em
termos concretos, em vários países os prêmios são fracionados
em parcelas semestrais, trimestrais ou mensais. V. tb. Cláusula
Especial de Fracionamento de Prêmio.
PRÊMIO PERIÓDICO - É o prêmio cujo pagamento é feito
em intervalos determinados de tempo. Designação utilizada para
seguros de longa duração, tal como o seguro de Vida. V. tb.
Prêmio.
PRÊMIO PURO - 1) É o prêmio estatístico marginado, isto
é, acrescido de um carregamento de segurança destinado a cobrir
as flutuações aleatórias desfavoráveis verificadas na massa
que serviu de base para a geração do prêmio estatístico.
Teoricamente, portanto, é o prêmio estritamente suficiente para
a cobertura do risco, sem expor a seguradora a desvios
desfavoráveis de sinistralidade, na quase totalidade do tempo de
exposição ao risco. 2) É a parcela do prêmio que é suficiente
para pagar sinistros e as respectivas despesas de regulação e
liquidação. 3) É o prêmio calculado pela divisão dos
prejuízos pelas unidades de exposição ao risco, sem considerar
qualquer carregamento a título de comissão, taxas e despesas. 4)
No Seguro Rural (cobertura de queda de granizo em colheita) é a
razão entre sinistros ocorridos, os quais resultarão em
pagamento de indenização e a responsabilidade assumida.
PRÊMIO RECEBIDO - V. Prêmio Cobrado.
PRÊMIO RECONDUZIDO - É o prêmio utilizado numa
apuração, para fins de manutenção, ou ampliação, de casos de
renovação do seguro de riscos com "Tarifação
Especial". Tal prêmio deve ser considerado pelos seus
valores tarifários normais e não pelos efetivamente praticados
(em níveis inferiores).
PRÊMIO RETIDO - Nas operações de resseguro proporcional,
é o prêmio que fica com o segurador cedente na exata proporção
da sua retenção. V. tb. Retenção, Resseguro Proporcional.
PRÊMIO TARIFÁRIO - É o prêmio previsto em tarifa. V. tb.
Prêmio Puro.
PRÊMIO TEÓRICO - É o mesmo que Prêmio Puro. V. Prêmio
Puro.
PRÊMIO ÚNICO - O prêmio é único quando o segurado
liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador.
Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração
deles sendo exemplo o seguro de Vida e também nos seguros onde o
segurado pode optar pela cobertura de averbações ou a prêmio
único como é o caso do seguro de Valores do ramo de Riscos
Diversos.
PRÊMIO ÚNICO PURO - É o montante de prêmio igual ao
valor atual dos benefícios oferecidos por uma determinada
apólice de seguro. O montante é calculado pela utilização de
uma determinada tábua de mortalidade e uma taxa de juro
específica. O prêmio único puro não inclui qualquer montante
por conta de despesas ou lucros.
PRÊMIO VINCENDO - É o prêmio futuro, a ser cobrado em
data ou datas de antemão determinadas. V. tb. Cobertura de Perda
de Prêmio.
PREMIUM DEFICIENCY RESERVE - É uma espécie de Provisão
de Contingência, constituída para reforço da Provisão
Matemática. V. tb. Reservas.
PREMORIÊNCIA - Quando ocorre precedência da morte, por
exemplo um casal sem descendente e ascendentes falece no mesmo
evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à esposa esta
recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida aos
próprios herdeiros ou vice-versa. V. tb. Comoriência.
PREPOSTO - Pessoa ou empregado que está investido no poder
de representação de seu chefe, ou patrão, praticando os atos
concernentes a tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá
ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles o que
o substituirá nos impedimentos ou faltas (Decreto-lei nº 73/66
art. 123, § 30). O preposto será registrado na SUSEP, com
obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
PRESCRIÇÃO - No seguro é a perda da ação para reclamar
os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos
contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei. A
prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa
é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a autoriza se
verificar no país, de 2 (dois) se se verificar fora do país,
contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do
mesmo fato.
PRESENT VALUE - V. Valor Atual.
PRESTAÇÃO DO SEGURADOR - É a obrigação que tem o
segurador de pagar a indenização, no caso de ocorrência do
sinistro. Esta prestação deve consistir, essencialmente, de uma
soma de dinheiro, conforme determinado no artigo 1.458 do Código
Brasileiro. No entanto, não é defeso ao segurador optar pela
reposição ou reconstrução, onde e quando cabível, vez que a
sua obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário,
pois sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua satisfação.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS - V. Seguro
Responsabilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de
Terceiros.
PRESTAMISTAS - Pessoas que compram mercadorias ou qualquer
objeto em prestações, ou que estão inscritas em consórcios de
aquisição de bens. Extensivamente são as pessoas que adquirem
títulos de capitalização pagáveis parceladamente. V. tb.
Planos de Capitalização, Seguro Vida em Grupo de Prestamistas,
Seguro Crédito Interno.
PREVENÇÃO - Conjunto de medidas tomadas pelo segurado, ou
recomendadas pelo segurador, com o intuito de diminuir as
possibilidades de ocorrência de prejuízos. V. tb. Engenharia de
Segurança, Gerência de Risco.
PREVIDÊNCIA - Uma das três características básicas do
seguro. É a busca de proteção contra defeitos danosos de
eventos futuros. V. tb. Incerteza e Mutualismo.
PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro Risco.
PRIORIDADE - É o limite estabelecido no tipo de resseguro
Excesso de Danos, até o qual não haverá recuperação de
resseguro. É o mesmo que Limite de Sinistro. V. tb. Resseguro
Excesso de Danos, Limite de Sinistro.
PRO LABORE - Denominação dada também à Comissão de
Administração, sob a forma percentual, devida enquanto vigorar a
apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para
administrar o Seguro de Vida em Grupo e/ou Seguro Acidentes
Pessoais Coletivo.
PROBABILIDADE - Em seguros é a probabilidade de
ocorrência de determinado evento coberto pela apólice. V. tb.
Cálculo das Probabilidades.
PRODUÇÃO - É o total de unidades da mesma espécie ou
valor total da venda dos produtos manufaturados nos locais
mencionados na apólice de Lucros Cessantes. V. tb. Seguro Lucros
Cessantes.
PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção do estabelecimento
segurado pela apólice de Lucros Cessantes, durante os mesmos
meses do Período Indenitário, no ano anterior ao da ocorrência
do sinistro. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.
PRODUTOS OU REJEITOS RADIOATIVOS - De acordo com a Lei nº
6.453, de 17.10.77, são os materiais radioativos obtidos durante
o processo de produção ou de utilização de combustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado de
exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os
radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de
elaboração e já se possam utilizar para fins científicos,
médicos, agrícolas, comerciais ou industriais. V. tb. Seguro de
Riscos Nucleares.
PRODUTOS QUÍMICOS - V. Seguro Responsabilidade Civil
Produtos, Seguro Transportes.
PROFISSIONAL DE SEGURO - V. Broker, Corretor, Regulador,
Ressegurador, Segurador, Underwriter.
PROPONENTE - Pessoa que pretende fazer um seguro e que já
firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA - Fórmula impressa, contendo um questionário
detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu
representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro.
A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente dele
fazendo parte.
PROPOSTA MESTRA - É a proposta de seguro em Vida em Gruo
que é apresentada ao estipulante potencial de uma apólice. V. tb.
Seguro Vida em Grupo.
PROPRIEDADE RURAL - V. Seguro Rural.
PRO RATA TEMPORIS - É um método de calcular-se o prêmio
de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este
for realizado por período inferior a ! (um) ano e sempre que não
cabível o cálculo de prêmio a Prazo Curto. V. tb. Prêmio de
Seguros a Prazo Curto.
PROBABLE MAXIMUM LOSS (PML) - PERDA MÁXIMA PROVÁVEL - É
a perda geralmente considerada como aquela que irá acontecer, com
o sistema de proteção existente em condições normais de
funcionamento, partindo ainda do princípio que os serviços
públicos de combate a incêndios está sempre disponível e
funcionando de forma eficiente e eficaz. É, portanto, a perda que
não pode ser previamente calculada, se levados em consideração
fatos positivos modificadores tais como sprinklers, extintores,
alarmes, segurança, construção e ocupação adequadas e ainda a
ação eficaz e efetiva dos bombeiros.
PRODUCTS LIABILITY - V. Seguro Responsabilidade Civil
Produtor.
PROTEÇÃO - É o sistema de medidas tomadas a fim de
prevenir a ocorrência de sinistro, ou de não permitir que o
sinistro se alastre, caso ele ocorra. V. tb. Engenharia de
Segurança, Gerência de Risco.
PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO - V. P&I.
PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - V. Cláusula de
Proteção à Segurança dos Bens Cobertos, Engenharia de
Segurança, Gerência de Risco, Proteção.
PROVISÃO - V. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - Provisão Técnica
comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades
Abertas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo ao valor
total dos pecúlios a pagar em conseqüência de eventos ocorridos
sob os regimes financeiros de capitalização, e de repartição
simples. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA - É a provisão destinada a
suprir eventuais deficiências das demais provisões técnicas,
sendo cumulativa e formada por um percentual dos prêmios, até
que atinja determinado percentual da provisão específica a que
se destina a suprir. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - Provisão
técnica não comprometida. É constituída, ao final do
exercício, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada(EAPP)
sem fins lucrativos, na base de 50% (cinqüenta por cento) do
resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite
máximo de 10% (dez por cento) da soma dos valores das Provisões
Matemáticas do exercício. O resultado excedente aos referidos
10% (dez por cento) será levado ao patrimônio da entidade ou
destinado a programas culturais e de assistência aos seus
participantes. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS -É uma provisão
eventualmente constituída pelas Entidades Abertas de Previdência
Privada(EAPP), com sobras apuradas após o cumprimento de todas as
exibilidades do Plano, a fim de atender a reversão em favor do
grupo de participantes, quando prevista no Regulamento e/ou no
Contrato.
PROVISÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Provisão eventualmente
constituída pelas Entidades Abertas de Providência Privada(EAPP),
em benefício do grupo de participantes do Plano, para revisão,
em prazo não inferior a 3 (três) anos, contados do início de
vigência do plano contratado, das contribuições do custeio.
PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA - Provisão de caráter
optativo, calculada de acordo com os critérios previstos na Nota
Técnica , aplicável às Entidades Abertas de Previdência
Privada (EAPP), até o limite máximo de 15% (quinze por cento)
dos valores das provisões matemáticas do final do exercício.
PROVISÃO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - Destina-se a
responder, subsidiariamente, pelas responsabilidades decorrentes
de retrocessões do IRB. V. tb. Provisões Técnicas e Fundo de
Garantia de Retrocessões.
PROVISÃO DE OSCILAÇÕES DE RISCOS - Provisão técnica
não comprometida. É constituída mensalmente, pelas Entidades
Abertas de Previdência Privada (EAPP), sendo facultativa no
regime financeiro de capitalização e obrigatória nos regimes
financeiros de repartição de capitais de cobertura e
repartição simples, sendo calculada de acordo com os critérios
previstos nas Notas Técnicas. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE OUTROS COMPROMISSOS TÉCNICOS - Provisão
técnica compreendida. É constituída, mensalmente, pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), destinando-se a
garantir os valores relativos à distribuição de excedentes e à
devolução de contribuições por falecimento, bem como os
resgates a regularizar. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - É a provisão que, sob
novos critérios de contribuição, substituiu a Reserva de Riscos
não Explorados. É uma provisão técnica não comprometida,
constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles
que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica
aos ramos com pagamento mensal de Prêmios (Vida em Grupo,
Acidentes Pessoais Coletivo, Transportes e Habitacional Fora do
SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária de 24
avos, segundo o tempo ainda a decorrer, considerando-se que, no
mês da avaliação, metade do prêmio a ele relativo é estimado
como ganho, o que resulta, sempre, em qualquer mês, em um número
ímpar no numerador, desde 1 até 23. Por exemplo: 6 (seis) meses
decorridos geram a provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro
anual. Anteriormente esta provisão recebia a denominação de
Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados. V. tb. Provisões
Técnicas, Provisão de Riscos Decorrentes e Riscos em Curso.
PROVISÃO DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - Provisão
Técnica não comprometida. É constituída, mensalmente, pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), apenas sob os
regimes financeiros de capitalização e de repartição de
capitais de cobertura, correspondendo ao montante dos benefícios
vencidos e não pagos, sob a forma de renda. V. tb. Provisões
Técnicas.
PROVISÃO DE RESGATES E OUTROS VALORES A REGULARIZAR -
Provisão constituída pelas Entidades Abertas de Previdência
Privada (EAPP), destinada à cobertura das devoluções de
contribuições e aos resgates ainda não pagos.
PROVISÃO DE RISCOS DECORRIDOS - É uma provisão técnica
aplicável aos seguros com pagamento mensal de prêmios (Acidentes
Pessoais Coletivo, Vida em Grupo, Transportes e Seguro
Habitacional fora do SFH), com o sentido de resguardar a cobertura
de sinistros ocorridos e ainda não avisados. É constituída no
valor de 50% (cinqüenta por cento) dos prêmios do último mês.
PROVISÃO DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - Era uma das reservas
constituídas pelas seguradoras, colocando em destaque as parcelas
dos prêmios de competência de períodos futuros, sob um
percentual dos prêmios auferidos, variável segundo o ramo de
operações. Estas parcelas eram classificadas como provisões
técnicas não comprometidas porque não se conhecia, ainda, quais
eram nominalmente os credores da seguradora, embora se conhecendo,
de certo modo, o provável montante a ser pago, tendo em vista o
caráter aleatório do risco. Esta provisão, mantido o seu
título, é constituída pelas Entidades Abertas de Previdência
Privada (EAPP), mensalmente, nos regimes financeiros de
repartição de capitais de cobertura e de repartição simples,
correspondendo aos compromissos da entidade para com os
participantes, de conformidade com o respectivo plano. V. tb.
Provisão de Prêmios não Ganhos e Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SEGUROS VENCIDOS - Provisão técnica
comprometida correspondente, na data da sua avaliação, à
totalidade dos capitais a pagar em conseqüência do vencimento
dos contratos terminados com indenizações a pagar. Caso, por
exemplo, do plano dotal do Seguro de Vida. V. tb. Provisões
Técnicas.
PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR - Provisão técnica
comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas
ainda não indenizados, por se encontrarem em fase de regulação
ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos
casos devida, integral ou parcialmente. V. tb. Provisões
Técnicas.
PROVISÃO DE SINISTROS CATASTRÓFICOS - Provisão que,
teoricamente, é passível de constituição mas que, em termos
práticos, não se constitui, por serem os eventos de natureza
catastrófica, de ordinário, insuscetíveis de mensuração e
sendo a sua ocorrência, normalmente, esporádica. No Brasil são
constituídos Fundos para alguns tipos de ventos. V. tb.
Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vida em Grupo, Consórcio
Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais e Resseguro
Catástrofe.
PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS MAS NÃO AVISADOS (SONA) -
Corresponde à provisão técnica IBNR constituída no exterior.
Provisionada no Brasil pelo IRB e destinada a acautelar os riscos
cujas apólices estão vencidas mas possuem sinistros a a avisar,
ocorridos ou potenciais, em sua maioria ainda desconhecidos dos
segurados e dos seguradores. É uma provisão que tem a sua
aplicação mais importante nos riscos de Responsabilidade Civil,
notadamente de Produtos. V.
tb. Provisão IBNR (Incurred But Not Reported).
PROVISÃO IBNR (INCURRED BUT NOT REPORTED) -
É uma provisão que é feita pelo ressegurador para sinistros
retardados, isto é, sinistros que, geralmente, levam vários anos
para ser avisados. Aplica-se, principalmente, aos denominados Long
Tail Risks, como é o caso dos seguros de Responsabilidade Civil,
notadamente de Produtos. V. tb. Riscos de "Cauda Longa"
e Seguro Responsabilidade Civil Geral.
PROVISÃO MATEMÁTICA - Provisão do ramo Vida Individual
constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado,
deduzido do prêmio puro de risco. A provisão matemática é a
diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador
para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última
análise estas provisões são um depósito gerido pelo segurador
por conta dos segurados. A provisão matemática também é
constituída pelas Entidades de Previdência Privada, tanto
Abertas quanto Fechadas.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - Provisão
Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo
aos compromissos da entidade para com os seus participantes dos
respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por
rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de capitalização. V.
tb. Regimes Financeiros.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - Provisão
Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas
Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo
ao valor atual dos benefícios concedidos por rendas e pecúlios,
sob o regime financeiro de capitalização. V. tb. Regimes Financeiros.
PROVISÃO MATEMÁTICA CARREGADA - Também conhecida como
"Provisão Matemática Modificada". É aquela que leva
em consideração os dispêndios do primeiro ano, notadamente os
relativos às despesas de aquisição do seguro. V. tb. Provisão
Matemática Modificada.
PROVISÃO MATEMÁTICA DESCONTADA - V. Provisão Matemática
Modificada.
PROVISÃO MATEMÁTICA INICIAL - É a provisão matemática
no início de um ano qualquer, logo após o prêmio ter sido pago.
PROVISÃO MATEMÁTICA INTEIRA - Também conhecida como
"Provisão Pura" é aquela que não sofreu qualquer
modificação, não sendo levado em consideração qualquer tipo
de dispêndio na sua geração, utilizando-se apenas o prêmio
puro de seguro correspondente.
PROVISÃO MATEMÁTICA MÉDIA - É a provisão matemática
que consiste na média aritmética da reserva matemática inicial
e da terminal, em qualquer ano de vigência de uma apólice, com
base na suposição de que a "apólice média" é
emitida no meio do ano. Também conhecida como Provisão
Matemática de Balanço.
PROVISÃO MATEMÁTICA MODIFICADA - É a provisão
constituída por valor inferior ao valor integral, nos primeiros
anos de vigência do seguro de Vida Individual, para fazer face
às despesas de aquisição do seguro (corretagem,
principalmente). A integralização da provisão se dá,
geralmente, por volta do quinto ano de duração do seguro.
PROVISÃO MATEMÁTICA PROSPECTIVA - É a provisão
matemática obtida a partir do método geral de cálculo
individual prospectivo. Define-se como sendo, em qualquer época
de inventário, o excedente do valor atual dos compromissos
parciais do segurador sobre os compromissos parciais do segurado,
na referida época de inventário, no período ainda a decorrer
até a expiração do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA RETROSPECTIVA - É a provisão
matemática obtida com base no método geral de cálculo
individual retrospectivo. Pode ser definida como sendo o excedente
do valor anual dos compromissos parciais do segurado sobrte os do
segurador, em qualquer época de inventário, para a duração já
decorrida desde o início de vigência do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA TERMINAL - É a provisão matemática
no fim de um ano qualquer.
PROVISÃO MATEMÁTICA "ZILLMERADA" - Provisão
matemática modificada pelo processo do Dr. Augustus Zillmer,
eminente atuário alemão do século XIX. V. tb. Provisão
Matemática Modificada.
PROVISÃO PARA SORTEIO - V. Sociedade de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS - São assim chamadas nas empresas de
seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte
integrante e indispensável do mecanismo do seguro, sendo
constituídas mensalmente e independendo da existência de lucros
nas seguradoras. Em vista da natureza peculiar das várias
modalidades de operações das seguradoras, as provisões
técnicas não são todas da mesma natureza, mas têm como
objetivo a garantia da estabilidade econômico-financeira das
seguradoras. Provisões Técnicas são também constituídas pelas
Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto Fechadas
e, também, pelas Sociedades de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS COMPROMETIDAS - São as provisões
constituídas para garantia dos eventos já ocorridos.
PROVISÕES TÉCNICAS NÃO COMPROMETIDAS - Destinam-se a
garantir eventos de natureza aleatória, futuros e passíveis ou
não de ocorrência.
PS -
V. Permanência no Solo.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Repartição de um
seguro pelo maior número possível de participantes, realizada
por meio de co-seguro, do resseguro e das retrocessões. V. tb.
Co-Seguro, Resseguro e Retrocessão.
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