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- I -
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IBNR
- Incurred But Not Reported. V. tb.
ICC - Institute Cargo Clauses. V. tb.
IDADE ATUARIAL - É a idade do segurado, computada segundo
a sua probabilidade de vida, sendo, nos seguros normais,
equivalente à idade de contratação, renovação ou
reavaliação, com aproximação de 6 (seis) meses.
IDADE ELEVADA - V. Idade Majorada.
IDADE MAJORADA- É a idade hipotética do segurado nos
seguros de vida, majorada em relação à idade cronológica, a
fim de que a mesma venha a corresponder-se atuartialmente à idade
biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de vida do
indivíduo, aplicável às pessoas cujas condições de saúde
estejam desfavoravelmente alteradas.
IDADE MÉDIA ATUARIAL - É a idade média estabelecida nos
seguros de vida, segundo valores de mortalidade constantes de
tábuas específicas para duas ou mais vidas (seguro de Vida
Individual) ou para grupamentos de pessoas (seguro Vida em Grupo).
IFC
- Institute Freight Clauses. V. tb. Seguro Cascos
Marítimos.
IM - Instalação e Montagem - V. Seguro Instalação e
Montagem.
IMCO - Intergovernamental Maritime Consultative
Organization. V. Organização Consultiva Marítima
Intergovernamental.
IMÓVEIS DIVERSOS - V. Seguro Compreensivo de Imóveis
Diversos Residenciais ou Comerciais.
IMPACTO DE VEÍCULOS - É um dos riscos cobertos por
diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas
apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos
Nomeados) e no de Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais),
garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados
aos bens segurados por impacto de veículos terrestres.
IMPEDIMENTO DE ACESSO - É a garantia, dada pelas apólices
de Lucros Cessantes, da perda de lucro bruto e realização de
gastos adicionais pela interdição do estabelecimento segurado ou
do logradouro onde o mesmo funcione, por um prazo superior a 48 (quarenta
e oito) horas.
IMPORTÂNCIA SEGURADA - É o valor monetário atribuído ao
patrimônio ou às conseqüências do risco sob expectativa de
prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro,
ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos
seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem.
Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma
Segurada.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO, OU
RELATIVAS A TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS (IOF) - É o
imposto federal que incide, inclusive, sobre o valor dos prêmios
das apólices de seguro, à razão de 2% (dois por cento) sobre os
seguro de Vida, congêneres, Acidentes Pessoais e do Trabalho, e
de 4% (quatro por cento) sobre os seguros de bens, valores, coisas
e outros não especificados, sendo os seus contribuintes os
segurados.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - V. Imposto sobre
Operações de Crédito, câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos
e Valores Imobiliários (IOF).
IMPRORROGABILIDADE DA APÓLICE - É a condição que veda a
prorrogação da vigência da apólice por endosso.
IN - Interrupção de Negócios. V. Seguro Lucros
Cessantes.
INAPTIDÃO - É a característica das cargas de natureza
imprópria para a finalidade do meio de transporte escolhido. V.
Seguro Transportes.
IN QUOVIS - V. Apólice In Quovis.
INCAPACIDADE - É, na terminologia de seguros, a
impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou
movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de
doença ou de acidente sofrido.
INCÊNDIO - É toda e qualquer combustão fora do controle
do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo
anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica os
bens e objetos. V. Seguro Incêndio. Causar incêndio, expondo a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é
capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo I, Artigo
250) como Crime contra a Incolumidade Pública, sujeitando os seus
autores à pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa,
aumentando-se a pena de um terço se o crime for cometido com o
intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou
alheio.
INCÊNDIO CLASSE A - É a classificação dada aos
incêndios que atingem os corpos combustíveis, sólidos ou
fibrosos, tais como: papel, madeira, tecidos, borracha e outras
substâncias que queimam, deixando brasas e resíduos, em razão
do seu volume, isto é, na superfície e em profundidade. A sua
extinção depende do efeito de resfriamento, ou seja, água ou
solução que a contenha em grande quantidade, a fim de reduzir a
temperatura do material em combustão abaixo do seu ponto de
ignição.
INCÊNDIO CLASSE B - É a classificação dada aos
incêndios que atingem os líquidos combustíveis ou inflamáveis,
tais como: gasolina, óleos, tintas, álcool e outras substâncias
que queimam unicamente em razão de sua superfície, sem deixar
brasas ou resíduos. O método mais indicado para a sua extinção
é o abafamento.
INCÊNDIO CLASSE C - É a classificação dada aos
incêndios que atingem equipamentos elétricos energizados ou
qualquer outro material que esteja sendo percorrido por corrente
elétrica, exigindo, para a sua extinção, de um agente não
condutor de eletricidade.
INCÊNDIO CLASSE D - É a classificação dada aos
incêndios que atingem metais pirofóricos (magnésio, zinco,
titânio, etc.), exigindo para a sua extinção a aplicação de
agentes especiais, tais como: PQS Especial, Areia, Limalha de
Ferro, etc., que se fundem em contato com o metal combustível,
formando uma capa que o isola do ar, interrompendo a combustão.
INCÊNDIO CRIMINOSO - É o incêndio provocado
intencionalmente. V. Incêndio.
INCÊNDIO EM ZONAS RURAIS - V. Cláusula de Incêndio
Resultante de Queimadas em Zonas Rurais.
INCÊNDIO FRAUDULENTO - V. Incêndio e Incêndio Criminoso.
INCÊNDIO RESULTANTE DE EXPLOSÃO - V. Cobertura de
Explosão.
INCÊNDIO RESULTANTE DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME - V.
Cláusula de Extravasamento ou Derrame de Materiais em Estado de
Fusão.
INCERTEZA - Uma das três características básicas do
seguro, consistindo no aspecto aleatório quanto à ocorrência de
determinado evento ou quanto à época em que este virá a
ocorrer. V. tb. Mutualismo e Previdência.
INCLUSÃO - É o termo utilizado para designar uma
alteração na apólice de seguro, acrescentando bens aos já
segurados ou incluindo coberturas ou cláusulas novas.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA - É toda e qualquer inclusão
efetuada nas apólices pelo segurador direto, sem autorização
expressa do ressegurado, envolvendo acréscimos e/ou extensões
de objetos do seguro, desde que respeitados os interesses das
partes intervenientes e os termos de cada contrato estabelecido.
INCONTESTABILIDADE - É a circunstância de caráter
específico que se manifesta nas apólices de Seguro Vida, em
virtude da qual não podem os segurados ser prejudicados por
omissões ou dúvidas em que, sem má-fé, hajam incorrido ao
efetuar a declaração de seguro que deu origem à apólice
emitida. V. tb. Cláusula de Incontestabilidade.
INCOTERMS - É um conjunto de termos e expressões
relacionados pela ICC-International Chamber of Commerce,
oferecidos para uso opcional nos contratos de comércio exterior,
com a intenção de reduzir mal-entendidos quanto ao significado
de tais termos e expressões.
INCREASED VALUE CLAUSE - V. Cláusula de Valor Acrescido.
INCURRED BUT NOT REPORTED - É a responsabilidade assumida
pelos pagamentos futuros de sinistros que já ocorreram, porém
ainda não foram relatados ao ressegurador. V. tb. Provisão IBNR.
INDENIZAÇÃO - É a contraprestação do segurador ao
segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento
previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza
econômica, fazendo jus à indenização pactuada.
INDENIZAÇÃO DUPLA - V. Cláusula de Dupla Indenização.
INDENIZAÇÃO MÚLTIPLA - V. Cláusula de Múltipla Indenização.
INDEXAÇÃO - É a aplicação de um índice de correção
automática para a atualização das importâncias seguradas,
franquias e prêmios das apólices de seguro. Atualmente abolida
no Brasil.
ÍNDICE DE FREQÜÊNCIA - É o valor ou coeficiente que
indica a média do número de sinistros que um segurado apresentou
durante um ano completo ou a média de sinistros por ano de um
conjunto ou carteira de apólices.
ÍNDICE DE INTENSIDADE - É o valor ou coeficiente que
indica o custo médio dos sinistros de um segurado, de um conjunto
de segurados ou ainda com relação a uma determinada carteira de
apólices.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE - É o coeficiente ou percentagem
que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros,
ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o
volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo
período. V. tb. Limite de Perda e Resseguro Excesso de
Sinistralidade.
INDIVISIBILIDADE DO PRÊMIO - Conceito teórico mundial
segundo o qual o prêmio do seguro é uno e indivisível, devendo
ser pago por inteiro, ainda que fracionado, uma vez que o
segurador baseia a sua experiência estatística no recebimento
integral da massa de prêmios puros, ademais de Ter que constituir
as provisões técnicas ou matemáticas garantidoras da
operação. Nesta conformidade a ocorrência do sinistro não
desobrigaria o segurado ou o beneficiário do pagamento das
parcelas vincendas do prêmio fracionado, que deveriam ser
abatidas da indenização, sempre que esta representasse o
encerramento do contrato. Na prática, contudo, as seguradoras
agem de maneira diferente, permitindo o cancelamento da apólice
sem a exigência do pagamento das parcelas vincendas do prêmio,
ou fazendo a restituição do prêmio já pago e não consumido,
parcial ou integralmente, bem como não exigindo, em caso de
sinistro, o recolhimento das parcelas de prêmio ainda pendentes.
INFIDELIDADE DO EMPREGADO - V. Seguro Fidelidade e Seguro
Global de Bancos.
INFRAÇÃO DE TARIFA - É a confirmação de que foram
concedidos benefícios e/ou descontos nas taxas, previstos ou não
nas tarifas, porém não regulamentados ou autorizados pelos
órgãos competentes, em função das características e/ou
condições do objeto segurado, ensejando a cobrança de multas
e/ou o cancelamento do contrato.
INFRA-SEGURO - É a situação que se origina quando o
valor segurado atribuído ao objeto garantido por uma apólice é
inferior ao seu valor real.
INJÚRIA FÍSICA - É a denominação empregada para
designar os danos causados a pessoas e também aos animais, quando
são considerados como danos materiais.
INSOLVÊNCIA DE SEGURADORA - É a situação financeira de
falta de liquidez, que se produz quando uma seguradora não pode
honrar os pagamentos devidos, utilizando as reservas disponíveis.
INSPEÇÃO DE CONTROLE - É toda inspeção de risco
Incêndio destinada a manter o segurador e/ou ressegurador
atualizados quanto às eventuais alterações nas características
dos riscos de grande porte e responsabilidades.
INSPEÇÃO DE RISCO - É o exame do objeto que está sendo
proposto ou em renovação de apólice, visando o seu perfeito
enquadramento tarifário e também com o objetivo de atenuar e
prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados.
INSPEÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DE RECOMENDAÇÕES - É toda
inspeção de risco direcionada para qualquer modalidade de
seguro/resseguro, provocada por uma avaliação anterior em que
tenham sido feitas sugestões preventivas e/ou recomendações
prioritárias, a serem avaliadas ou atendidas dentro de um
determinado prazo de tempo.
INSPEÇÃO PARA RENOVAÇÃO DE SEGURO - É toda inspeção
de risco direcionada para qualquer modalidade de seguro/resseguro,
efetuada em local cuja cobertura esteja vencida ou por vencer, e
assim devem ser comparadas e/ou complementadas as informações
básicas para a atualização da planta/instalação segurada e
para a correta cotação do risco.
INSPEÇÃO PRÉVIA - É toda inspeção de risco
direcionada para quaisquer modalidades de seguro/resseguro,
efetuada em local nunca segurado por ser novo ou por ser
desconhecido pelo segurador/ressegurador em questão, ou seja,
quando não exista nenhuma apólice relativa às coberturas
solicitadas e assim devem ser levantadas todas as informações
sobre a atividade desenvolvida, características para a
confecção da planta a segurar e dados para a correta cotação
do risco.
INSPETOR DE RISCOS - É o técnico, de formação superior
ou não, encarregado de examinar o objeto do seguro, descrevendo a
atividade e instalações, examinando os pontos críticos,
avaliando suscetibilidades ao risco coberto, bem como propondo
ações e medidas que minimizem a materialização de sinistros.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM - É a denominação de cobertura
operada no ramo riscos de Engenharia, que garante os riscos
inerentes aos serviços de instalação e montagem, inclusive
testes, de equipamentos e máquinas objeto do seguro. V. Seguro
Instalação e Montagem e Seguro Riscos de Engenharia.
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO INCÊNDIO - É o conjunto de
aparelhos e/ou sistemas de alarme e/ou combate a incêndios,
podendo atuar de forma fixa, móvel, manual ou automática, quer
distribuídos ou instalados nas edificações de qualquer
natureza.
INSTITUTE CLAUSES - É o conjunto de clausulados para
cobertura de diferentes variações do risco de Transportes dentro
do ramo de Cascos Marítimos, desenvolvido e publicado pelo "The
Institute of London Underwriters".
INSTiTUTE CARGO CLAUSES - É um conjunto de 3 (três)
clausulados para cobertura de um risco de Transportes dentro do
ramo de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições
semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo,
desenvolvido e publicado pelo "The Institute of London
Underwiters".
INSTITUTE FREIGHT CLAUSES - É um conjunto de clausulados
para cobertura do risco de fretes dentro do ramo de Cascos
Marítimos, que juntamente com outras condições semelhantes,
formam um clausulado geral para o mesmo ramo, desenvolvido e
publicado pelo "The Institute of London Underwriters".
INSTITUTE WAR CLAUSES - É um clausulado para cobertura do
risco de Transportes durante períodos de guerra, dentro do ramo
de Cascos Marítimos, que juntamente com outras condições
semelhantes, formam um clausulado geral para o mesmo ramo,
desenvolvido e publicado pelo "The Institute of London
Underwriters".
INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - É uma sociedade de
economia mista, com personalidade jurídica própria de direito
privado e gozando de autonomia para regular o co-seguro, o
resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento
das operações de seguro no país, segundo as diretrizes do CNSP.
INSTRUÇÕES DE RESSEGUROS E DE SINISTROS - São as normas
de cada ramo, elaboradas pelo IRB de acordo com as "NGRR"
e com as normas específicas, que estabelecem as condições em
que os resseguros e sinistros devem ser processados.
INSTRUMENTOS MUSICAIS - V. Seguro Instrumentos Musicais e
Equipamentos de Som.
INSUFICIÊNCIA DE DISTÂNCIA - É a denominação, aplicada
pelo Guia de Taxação Analítica de Riscos de Indústrias
Petroquímicas, para designar a existência de uma distância
inferior a 50 pés (15,24m) entre unidades taxáveis como itens
separados de tais riscos, o que, por sua vez, não permitiria uma
separação/isolamento de riscos para efeito de segurança contra
incêndios e explosões.
INSUFICIÊNCIA DE PROVISÕES - É a situação verificada
quando as reservas destinadas para determinado fim são inferiores
aos limites fixados em leis, regulamentos ou instruções
específicas para tal.
INSURANCE - V. Seguro.
INSURANCE INTEREST CLAUSE - V. Cláusula de Interesse
Segurável.
INSURANCE MORTALITY TABLE - V. Tábua de Mortalidade.
INSURANCE SERVICE OFFICE - É uma entidade mantida pelo
mercado segurador dos Estados Unidos da América, com o propósito
de definir e divulgar as taxas básicas cabíveis para cada
modalidade de cobertura.
INTERESSE SEGURÁVEL - É o legítimo interesse econômico
ou pecuniário que as pessoas físicas ou jurídicas podem Ter com
relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis. V.
Cláusula de Interesse Segurável.
INTERIOR DE PORTO - É uma das classificações de
embarcações quanto à navegação, adotada pela Captania dos
Portos, sendo obedecidas também na confecção dos laudos de
vistorias do ramo Cascos Marítimos.
INTERIOR DE TRAVESSIA - V. Interior de Porto.
INTERIOR FLUVIAL E LACUSTRE - V. Interior de Porto.
INTERMEDIAÇÃO DE SEGURO - É a presença e participação
do corretor de seguros na colocação dos negócios no mercado
segurador. V. tb. Broker e Corretor de Seguros.
INTERMEDIÁRIO - É a designação genérica dada aos
profissionais que angariam os contratos de seguro. V. tb. Broker e
Corretor de Seguros.
INTERMODAL - É a denominação dada a sistema composto por
variadas formas de transporte de cargas, quer seja: rodoviário,
aquático, aéreo e ferroviário, em que a carga é transportada
por todos ou alguns desses meios de transporte.
INTERRUPÇÃO - É a denominação genérica empregada para
designar todas as modalidades de cobertura operadas pelo ramo
Lucros Cessantes. V. tb. Cobertura de Interrupção de Produção.
INTERRUPÇÃO DE NEGÓCIOS - V. Seguro Lucros Cessantes.
INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - É uma cobertura complementar
às apólices de danos materiais, geralmente do tipo All Risks e
Named Perils emitidos para riscos comerciais e industriais, que
garante, após paga ou descontada toda e qualquer indenização
devida pelos prejuízos diretos e até o limite máximo de
indenização que restar ou mediante um limite exclusivo, a perda
de Receita Bruta e os Gastos Adicionais, ou seja, os danos
indiretos, realizados durante o período de paralisação total ou
parcial das atividades do segurado nos locais expressos na
apólice, em conseqüência de acidente, conforme definido nas
Condições Especiais e/ou Particulares para os danos materiais.
V. tb. Lucro Bruto por Tonelada Produzida.
INUNDAÇÃO - É a denominação de cobertura operada no
Ramo Riscos Diversos, que garante as perdas e danos materiais
diretamente causados por inundação resultante do aumento do
volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados
naturalmente pelos mesmos.
INVALIDEZ - É a incapacidade para o exercício pleno de
atividades das quais advenham remuneração ou ganho, em caráter
permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de
acidente, de doença ou de senilidade. V. Seguro Vida e Seguro
Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ POR ACIDENTE - É uma das conseqüências de
caráter permanente, total ou parcial, da lesão corporal de
natureza súbita, externa, involuntária e violenta, que redunde
na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno
das atividades normais inerentes ao ser humano e/ou, daquelas das
quais advenham remuneração ou ganho. V. Garantia de Invalidez
Permanente por Acidente, Garantia Adicional de Invalidez
Permanente, Total ou Parcial, por Acidente e Garantia Adicional de
Diárias de Incapacidade Temporária.
INVALIDEZ POR DOENÇA - É a incapacidade total, permanente
ou temporária, para o exercício de atividades laborativas. V. tb.
Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por Doença.
INVALIDEZ PROFISSIONAL - É a incapacidade ocasionada por
lesão corporal, perturbação funcional ou doença, produzida
pelo exercício de atividades laborativas, determinando a
suspensão ou limitação, permanente ou temporária, total ou
parcial, da capacidade para o trabalho. V. Seguro Acidentes do
Trabalho e Seguro Acidentes Pessoais.
INVALIDEZ SENIL - É a incapacidade provocada pelo desgaste
orgânico próprio do processo de envelhecimento, acarretando a
diminuição de forças e/ou das capacidades mentais. V. tb.
Seguro Social.
IOF - Imposto sobre Operações Financeiras. V. Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos e Valores Imobiliários.
IP - Interrupção de Produção.
IPA - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total ou
Parcial por Acidente.
IPD - Garantia Adicional de Invalidez Permanente Total por
Doença.
IRB - Instituto de Resseguros do Brasil.
ISENÇÃO - Exclusão ou dispensa do cumprimento de uma
obrigação.
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