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- C -
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CABOTAGEM - Navegação costeira que se faz entre os portos de um
mesmo país e mesmo entre estes e outras costas vizinhas, segundo
determinação das legislações vigorantes que estabelecem os
seus limites.
CADUCIDADE - Ato jurídico tornado ineficaz em conseqüência
de evento surgido posteriormente. Nos contratos de seguro, diz-se
de ineficácia quando um dos contratantes deixa de atender às
condições ou cláusulas, impostas como necessárias para a
validade dos contratos. Em termos práticos, no campo do seguro, a
caducidade se dá nos seguros de Vida Individual quando o segurado
deixa de pagar os prêmios vencidos.
CAIS A CAIS - Terminologia utilizada nos seguros de
Transportes para designar a cobertura de seguro que é restrita à
viagem marítima, não incluindo os percursos complementares.
CÁLCULO DAS PROBABILIDADES - Meio de prever, quando
aplicado ao seguro, a ocorrência de sinistro analisando as estatísticas
de numerosos casos análogos e deduzindo daí, não só as
diversas causas e efeitos que possam influir sobre o sinistro do
objeto segurado, mas também o preço do risco assumido. É por
intermédio do cálculo das probabilidades, aplicado aos eventos e
fenômenos da vida prática, que o segurador pode suprimir, até
certo ponto, os efeitos do acaso.
CANCELAMENTO DE APÓLICE - É a dissolução antecipada do
contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento do
valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só
pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite,
chama-se rescisão.
CAPACIDADE - Cobertura máxima retentiva de uma seguradora,
ressegurador ou, em sentido mais amplo, de determinado mercado de
seguros. A capacidade de retenção dos seguradores é ampliada
pela contratação de resseguro, tornando-se, dessa forma, o somatório
da retenção própria dos mesmos mais o limite de proteção
acordado com os resseguradores.
CAPITAL SEGURADO - É a importância em dinheiro fixada na
apólice, correspondente ao valor máximo estabelecido para o
objeto do seguro. Pode ser fixo, quando a indenização é paga
integralmente (seguros Vida, por exemplo) ou proporcional, quando
a indenização é apurada segundo os prejuízos sofridos pelo
objeto segurado (ramos elementares, em geral). V. tb. Importância
Segurada e Objeto do Seguro.
CAPITALIZAÇÃO - É a contribuição para a formação de
um capital por meio de anuidades certas colocadas a juros
compostos. V. tb. Sociedade de Capitalização.
CAPOTAGEM - No seguro Transportes Terrestres é risco
amparado na cobertura básica de Riscos Rodoviários (RR). Na
liquidação de sinistro causado por capotagem, assim como por
qualquer um dos riscos incluídos na cobertura básica, não se
aplica franquia.
CAPTURA - Os riscos de captura, seqüestro, arresto, restrição
ou retenção e suas conseqüências são cobertos pelas Cláusulas
de Guerra para os seguros marítimos e aéreos pelo Instituto de
Seguradores de Londres mediante pagamento de prêmio adicional.
CARGA E DESCARGA - V. Operações de Carga e Operações de
Descarga.
CARGA, SEGURO DE - V. Seguro Transportes.
CARREGAMENTO DE SEGURANÇA - Margem adicionada ao prêmio
estatístico ou à taxa estatística para fazer face aos desvios
desfavoráveis de sinistralidade.
CARREGAMENTO DO PRÊMIO - Acréscimo ao prêmio puro ou à
taxa pura de seguro para fazer face às despesas administrativas,
às comissões de corretagem e ao lucro do segurador.
CARTA-PATENTE - Documento oficial que concedia às
seguradoras o direito de operar em seguros. Na atualidade, a formação
de seguradoras prescinde deste documento, não mais utilizado.
CARTEIRA - Denominação dada ao conjunto de contratos de
seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma
seguradora ou cobertos por um ressegurador.
CASA A CASA - Terminologia utilizada nos seguros de
Transportes para designar a cobertura de seguro que se estende
desde o estabelecimento do vendedor até o estabelecimento do
comprador da mercadoria coberta pelo seguro.
CASCOS - Cobertura de seguro oferecida no Ramo Cascos Marítimos,
quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos
automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de
aeronave.
CASO FORTUITO - Segundo Arturo Orgaz, citado por Amilcar
Santos, que dele discorda, Caso Fortuito "é o acontecimento
que não se pode prever mas, ainda que previsto, não se pode
evitar.". Do ponto de vista do seguro (e não do jurídico)
esta definição não é incorreta, uma vez que, em termos não
individualizados, ou seja, pelo prisma dos grandes números, a
quase totalidade dos eventos possíveis é previsível. Aliás, Clóvis
Bevilaqua, citado ainda por Amílcar Santos, disse "Não é,
porém, a imprevisibilidade que deve, principalmente, caracterizar
o caso fortuito e, sim, a inevitabilidade." (transcrição
parcial). Existe forma similitude entre o caso fortuito e a força
maior, o que leva vários autores a declarar a sua sinonímia.
Embora possa existir discordância por parte de outros, para a
finalidade do seguro ambas terminologias se equivalem. V. tb. Força
Maior.
CATÁSTROFE - 1) Acontecimento súbito de conseqüências
trágicas e calamitosas. No seguro diz-se, genericamente, da
acumulação de sinistros em conseqüência de um mesmo evento ou
série de eventos decorrentes de uma mesma causa. 2) Cobertura de
resseguro não proporcional onde a responsabilidade do ressegurado
fica limitada a um valor pré-acordado, no caso de sinistro ou série
de sinistros resultantes de um mesmo evento. O prêmio pago por
tal cobertura corresponde a um percentual fixo ou ajustável sobre
os prêmios retidos do ressegurado. V. tb. Resseguro Catástrofe.
CAUSA PRÓXIMA - É a causa que, numa seqüência natural e
contínua, não interrompida por qualquer outra causa nova e
independente, produz um efeito sem a qual tal efeito não teria se
manifestado.
CAUSA PRÓXIMA (DOUTRINA) - Moldada por decisões de
tribunais internacionais, sustenta que um prejuízo somente é
coberto, sob uma apólice de danos materiais, se um risco coberto
for a causa próxima de uma conseqüência coberta. A doutrina de
causa próxima impõe a existência de um "nexo causal"
entre um bem coberto, uma causa coberta e uma conseqüência
coberta, sujeito sempre a uma conexão suficientemente próxima
entre a causa e a conseqüência. V. tb. Causa Próxima.
CBRN - Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares.
CEDENTE - Diz-se do segurador que transfere parte ou a
totalidade das responsabilidades diretamente aceitas.
C & I - Cost and Insurance - Custo e Seguro.
CEPS - Centro de Estudos e Pesquisas em Seguros da UFRJ.
CERTIFICADO DE AVARIA - Documento passado pelo Comissário
de Avarias no qual são consignadas as causas, a natureza e a
importância do dano sofrido pelo objeto segurado.
CESSÃO - 1) Ato de transferência pelo segurador de parte
ou da totalidade das responsabilidades diretamente aceitas. 2)
Transferência expressa do Direito Legal ou do interesse de uma
pessoa, em uma apólice para outra pessoa. Em geral é feita após
a venda da propriedade coberta pela apólice. Para que uma cessão
seja feita é necessário que a seguradora concorde com a mesma.
V. tb. Retrocessão.
CHARTER PARTY - É um contrato bilateral negociado para o
uso de um navio ou parte do mesmo, por um determinado período de
tempo ou para uma viagem. Tipos
de Charter Parties: Voyage Charter, Time Charter, Demise ou
Bareboat Charter.
CIF - Cost, Insurance and Freight. V. Condições CIF.
CLAIM - V. Aviso de Sinistro, Notice of Loss.
CLASSE DE EMBARCAÇÕES - 1 (Quanto à navegação) - De
longo curso, de grande cabotagem, de pequena cabotagem, de
alto-mar, interior, fluvial e lacustre, interior de travessia,
interior de porto, costeira, de apoio marítimo, regional 2
(Quanto à propulsão) - A vapor, a motor, à vela, sem propulsão
própria, a remo, à turbina de combustão interna, nuclear,
especiais. 3 (Quanto ao serviço e/ou atividades) - Transporte de:
passageiros, passageiros e carga, carga geral, carga seca ou
frigorificada, granéis sólidos, granéis sólidos e líquidos;
rebocador; empurrador, dragas, lameiro, cábreas, guindastes,
barcas d'água, pequeno comércio, esporte e/ou recreio, serviço
de repartições públicas, pesca, praticagem, pesquisa científica,
exploração, prospecção, comissão de estudos, turismo e diversões,
outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar,
religiosa e de ensino), outros serviços com finalidade comercial
(navios-cisterna, oficina industrial e seus similares).
CLASSE DE RISCO/CLASSIFICAÇÃO DE RISCO - É o agrupamento
correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou
moral, no qual o risco deverá ser incluído.
CLASSIFICAÇÃO DE INCÊNDIOS - É a classificação
empregada para distinguir a natureza do fogo a extinguir, de
acordo com o material incendiado. V. tb. Incêndio (Classes A, B,
C e D).
CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Enquadramento dos navios em
determinada categoria efetuado por entidades internacionais
reconhecidas. O objetivo é certificar as condições de
navegabilidade e o grau de segurança da embarcação. V. tb. Cláusula
Especial de Classificação de Navios para Seguros Marítimos.
CLÁUSULA - É a denominação dada aos parágrafos e capítulos
contendo as condições gerais, especiais e particulares dos
contratos de seguro.
CLÁUSULA A - Conjunto de cláusulas do Instituto de
Seguradores de Londres que formam a garantia básica mais
abrangente no Seguro de Transportes Marítimos de Carga - Viagens
Internacionais. Aprovada pela SUSEP através de Circular, em
substituição à cláusula All Risks, até então utilizada. As
taxas de seguro desta Cláusula, baseadas no tipo de mercadoria e
na embalagem, são as constantes da Tabela de Taxas Mínimas para
Viagens Internacionais.
CLÁUSULA ADICIONAL - Cláusula suplementar, adicionada ao
contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices
de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do
contrato, daí a necessidade de cláusulas adicionais para a
estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.
CLÁUSULA ADICIONAL DE DUPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula
de Dupla Indenização.
CLÁUSULA ADICIONAL DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - V. Cláusula
de Múltipla Indenização.
CLÁUSULA B - Conjunto de cláusulas do Instituto de
Seguradores de Londres que formam a garantia de abrangência
intermediária para o Seguro de Transportes Marítimos de Carga.
Aprovada pela SUSEP através de circular, em substituição à cláusula
CAP (Com Avaria Particular) ou WA (Whith Average) até então
utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula, baseadas
no tipo de mercadoria e na embalagem, representam 70% (setenta por
cento) das taxas básicas da cobertura da Tabela de Taxas Mínimas
para Viagens Internacionais.
CLÁUSULA C - Conjunto de cláusulas do Instituto de
Seguradores de Londres que formam a garantia menos abrangente para
o Seguro de Transportes Marítimos de Carga. Aprovada pela SUSEP
através de Circular, em substituição à cláusula LAP (Livre de
avaria Particular) ou FPA (Free of Particular Average) até então
utilizada. As taxas básicas de seguro desta cláusula são: a)
para mercadorias em geral: 0,20%; b) para produtos químicos:
0,275%; c) para carga frigorificada excluindo o risco de paralisação
de máquinas frigoríficas ou de deterioração por
descongelamento; 0,20% e d) para carga frigorificada incluindo o
risco de paralisação de máquinas frigoríficas ou de deterioração
por descongelamento: 0,375%.
CLÁUSULA CAP - (Com Avaria Particular) V. Cláusula B e
Cobertura CAP.
CLÁUSULA COLISÃO AMBOS CULPADOS - Permite indenizar a
responsabilidade civil extracontratual do armador, sob vários
aspectos. Protege-o das inconveniências resultantes da retenção
de seu navio por parte de terceiros que visam ressarcimento pelos
danos sofridos. Assegura-lhe os meios necessários à defesa e
limitação de sua responsabilidade, através do reembolso das
despesas incorridas para esse fim, desde que consentidas pelo seu
segurador.
CLÁUSULA COMPLEMENTAR À CLÁUSULA DE TRÂNSITO ANEXAS ÀS CLÁUSULAS
DE CARGA MARÍTIMA E AÉREA - Por esta cláusula fica
concedida a título precário a extensão de cobertura da cláusula
de Trânsito, anexa às cláusulas de carga, aos seguintes
entrepostos aduaneiros, assim compreendidos os armazéns sob
controle alfandegário e para os quais as mercadorias foram
consignadas: a) armazéns de depósito explorados diretamente
pelas administrações dos portos e aeroportos; b) empresas de
armazéns gerais; c) armazéns de propriedade de empresas ou
entidades públicas.
CLÁUSULA DE ABERTURAS PROTEGIDAS - Cláusula particular do
ramo Incêndio obrigando a boa conservação do aparelhamento de
proteção das aberturas, assim como ao seu fechamento fora das
horas de funcionamento do estabelecimento, ressalvadas as
aberturas dotadas de portas com dispositivos de fechamento automático.
CLÁUSULA DE ACONDICIONAMENTO EM FARDOS PRENSADOS - Cláusula
particular do ramo Incêndio que dispõe que as fibras vegetais,
forragens e outras mercadorias semelhantes, existentes no risco,
serão acondicionadas em fardos prensados, amarrados com arame ou
verguinhas de ferro, à exceção de sisal, juta e malva, que
poderão ser amarrados com cordas das respectivas fibras.
CLÁUSULA DE ACIDIONAL PROGRESSIVO - Cláusula adicional do
Ramo Incêndio que dispõe que todos os seguros, de um mesmo
segurado e/ou em favor de um mesmo beneficiário, cobrindo matéria-prima
e mercadorias, em um mesmo risco isolado, estarão sujeitos a
adicionais escalonados, de 5% (cinco por cento) em 5% (cinco por
cento),
sucessivamente
aplicados à fração da importância
segurada que exceder determinado valor, fixado em função das
classes de ocupação.
CLÁUSULA DE ADMISSÃO DE NAVEGABILIDADE DO NAVIO - Por
esta cláusula as boas condições de navegabilidade do navio são
admitidas entre o segurado e os seguradores. Em caso de perda, o
direito do segurado à indenização, por esta cláusula, não será
prejudicado pelo fato de que a perda poderá Ter sido atribuível
a ato impróprio ou má conduta dos armadores ou de seus prepostos
cometida à revelia do segurado.
CLÁUSULA DE AJUSTAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula utilizada
em seguros com apólices ajustáveis e que dispõe sobre a época
de apuração da importância segurada real e o prêmio
correspondente, a fim de compará-lo com o prêmio depósito
provisionado anteriormente pelo segurado. V. tb. Ajustamento de Prêmio,
Apólice Ajustável.
CLÁUSULA DE ANIMAIS (GADO) IMUNIZAÇÃO E REPRODUÇÃO -
Cláusula aplicada no ramo Transportes nos seguros de importação.
Por esta cláusula podem ser cobertos: a) a perda decorrente da
morte do animal segurado, ocorrida durante a vigência da apólice
e resultante de causa natural, doença e/ou moléstia e acidente,
inclusive incêndio e raio; b) a perda decorrente da morte
ocorrida dentro de 30 (trinta) dias após o término da apólice
que tenha por causa acidente, doença ou moléstia ocorridos
durante a vigência da mesma; c) a imunização contra anaplasmose
e pirosplasmose; d) a perda permanente de reprodução do(s)
touro(s) segurado(s) mediante prova, aceita por veterinário
indicado pela seguradora, de que está ou se tornou
permanentemente incapaz de obter uma inseminação bem-sucedida
por meios naturais, decorrente de qualquer causa que não seja
doença infecciosa ou contagiosa. Tal incapacidade não será
provada se o touro empenhar uma fêmea durante um "período
de prova" de 6 (seis0 meses a contar da data da primeira
notificação do sinistro à seguradora.
CLÁUSULA DE ARBITRAMENTO - Cláusula mediante a qual o
segurado e o segurador elegem um árbitro para dirimir suas
contendas.
CLÁUSULA DE AVEREBAÇÕES - Cláusula especial do ramo
Transportes que dispõe sobre a forma de comunicação dos
embarques do segurado à seguradora. V. tb. Averbação.
CLÁUSULA DE AVES VIVAS - Cláusula aplicada em seguros de
embarques aéreos do Ramo Transportes e que cobre os riscos de
morte e/ou mortalidade por qualquer causa com valor superior a
franquia de 2% (dois por cento), sobre o total da fatura, salvo se
causada por queda, aterrissagem forçada, colisão ou incêndio da
aeronave, incluindo o risco de alijamento, quando não se aplica a
franquia.
CLÁUSULA DE BACALHAU SECO - Cláusula que altera,
especificamente para essa mercadoria, as cláusulas de Trânsito,
de Terminação de Viagem, de Avaria e de Roubo e Extravio do
Instituto de Seguradores de Londres. As cláusulas de Trânsito e
de Terminação de Viagem alteram o texto padrão no tocante ao início
e fim de cobertura e dos prazos de expiração da mesma. A cláusula
de Avaria estabelece que as mercadorias são seguradas por danos
que excedem 3% (três por cento) do total de volumes avariados e
que a seguradora não é responsável por avaria que seja
exclusivamente atribuível à natureza das mercadorias, por
exemplo, avaria devida à deterioração interna, combustão
espontânea, quebra de peso, delinqüência, corrosão e
semelhantes, ou por avaria causada por suor do navio ou pelo
manuseio usual de mercadoria durante a carga e descarga, ou por
circunstâncias semelhantes durante o transporte. Estabelece ainda
que a seguradora não é responsável por perdas ou danos causados
por influência de temperatura, por demora, vício próprio ou da
natureza das mercadorias seguradas. A cláusula de Roubo e
Extravio estabelece que esses riscos estão cobertos isentos de
franquia, limitando-se as reclamações poor roubo, porém, a uma
importância máxima correspondente a 2% (dois por cento) do valor
de cada embarque.
CLÁUSULA DE CIMENTO - Cláusula do ramo Transportes
estabelecendo a cobertura de cais a armazém alfandegário, com
prazo de 60 (sessenta) dias de permanência nos armazéns do cais,
contra todos os riscos de perda física ou avarias por qualquer
causa externa, incluindo os riscos de roubo, extravio e derrame,
este com franquia dedutível de 2% (dois por cento) sobre o total
do embarque e limitada a 15% (quinze por cento) a depreciação máxima
de cimento reensacado. Essas condições são para sacos de
cimento de 6 (seis) folhas, costurados, obrigando-se o segurado a
importar, no mínimo, 3% (três por cento) de sacos vazios para
reensacamento e excluem-se as reclamações por demora ou vício
próprio.
CLÁUSULA DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS - Cláusula especial
para Seguros Marítimos obrigatória em todas as apólices de
Seguros Marítimos Internacionais (importação e exportação)
estabelecendo que as taxas e condições de seguro da apólice são
aplicáveis unicamente às mercadorias embarcadas em navios que
sejam utilizados em linhas regulares de navegação e que detenham
a 1ª Classe de Sociedades de Classificação reconhecidas e que:
1) tenham autopropulsão; 2) sejam construídos de ferro ou aço;
3) tenham até 20 (vinte) de idade inclusive; e 4) tenham mais de
1.000 TBA (GRT). Quaisquer embarques em navios que não satisfaçam
essas exigências somente poderão ser garantidos se pago prêmio
adicional correspondente.
CLÁUSULA DE COBERTURA AUTOMÁTICA - V. Cobertura Automática.
CLÁUSULA DE COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - Cláusula
do ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, que dispõe sobre o
destaque da importância segurada de determinada parcela para
segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde
que fora do recinto industrial ou comercial do segurado.
CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Cláusula do
ramo Incêndio, para seguros ajustáveis, determinando que se
houver em vigor seguro a prêmio fixo sobre os mesmos bens
segurados pela apólice, a distribuição da cobertura será feita
proporcionalmente às importâncias seguradas das apólices
vigentes, considerando-se como importância segurada da apólice
ajustável a diferença entre o valor de estoque existente no dia
do sinistro e os seguros a prêmio fixo em vigor na mesma data,
limitada a diferença ao valor da verba segurada pela apólice
ajustável.
CLÁUSULA DE CONTROLE DAS DECLARAÇÕES - Cláusula do ramo
Incêndio, para seguros ajustáveis, dispondo que a seguradora
poderá proceder, a qualquer tempo, inspeções e verificações
que considerar necessárias para averiguar a exatidão das declarações
fornecidas, obrigando-se o segurado a manter em dia e em completa
ordem os meios contábeis que facilitem esse controle.
CLÁUSULA DE CONTRY DAMAGE - Cláusula do ramo Transportes
que cobre os riscos de danos da mercadoria - de origem agrícola e
não beneficiada - não observável quando da efetivação do
contrato de compra/venda. A deterioração/danos à mercadoria é
decorrente de absorção de umidade do exterior, resultado da
exposição "ao tempo" ou da estocagem em piso úmido ou
contaminado ou, ainda, pela penetração de poeira ou areia. Esta
cláusula não cobre os danos havidos pela contaminação com
outros bens e todos os danos sofridos após o embarque.
CLÁUSULA DE DANOS ELÉTRICOS - Cláusula do ramo Incêndio
e das modalidades do ramo Riscos Diversos que cobrem o risco de
incêndios e que permite a cobertura de perdas e danos causados
pelo calor gerado acidentalmente por sobrecarga elétrica, salvo
se em conseqüência de queda de raio, mediante o pagamento de prêmio
adicional aplicável a verba que corresponder a tais bens.
CLÁUSULA DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE (PARA SEGUROS AJUSTÁVEIS
E AJUSTÁVEIS ESPECIAIS) - É a cláusula que dispõe sobre a
obrigação do segurado em fornecer à seguradora, em uma via e
nos prazos e datas estipulados, documento contendo o valor dos
estoques existentes em local, ou locais, de uma mesma verba
segurada. V. tb. Seguro Ajustável e Seguro Ajustável Especial.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REDESPACHO - V. Cláusula de
Despesas de Remessa.
CLÁUSULA DE DESPESAS DE REMESSA - Cláusula do ramo
Transportes estabelecendo que se o trânsito segurado terminar em
um porto ou local que não for o mesmo para o qual a mercadoria
estiver destinada, como resultado de um risco coberto, e conforme
previsto no seguro, a seguradora reembolsará o segurado por
quaisquer despesas extras contraídas de maneira devida e razoável
com a descarga, armazenagem e envio para o destino designado na apólice.
Não aplicável para Avaria Grossa e Despesas de Assistência e
Salvamento.
CLÁUSULA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS - Cláusula utilizada
no ramo Transportes que estabelece que, na hipótese de bens que
possuam marca registrada sofrerem perda irreparável decorrente
dos riscos cobertos na apólice, os salvados serão destruídos,
objetivando a preservação da marca.
CLÁUSULA DE DETERIRAÇÃO POR DESCONGELAMENTO - Por esta
cláusula, do ramo Transportes, a seguradora toma a seu cargo as
perdas e danos materiais devidos à deterioração das mercadorias
seguradas em conseqüência da paralisação do motor ou motores
de refrigeração do veículo transportador, por um período nunca
inferior a 24 (vinte e quatro) horas, resultantes de qualquer
causa que ocorra durante a viagem.
CLÁUSULA DE DIREITO ADUANEIRO - Cláusula do ramo
Transportes que regula sobre o valor segurado dos direitos
aduaneiros que forem devidos pelas mercadorias seguradas,
estabelecendo que, em caso de sinistro, a indenização será
calculada com base na mesma percentagem de avaria estabelecida
para as mercadorias, deduzindo-se todo e qualquer desconto ou
restituição dos direitos que forem concedidos pelas autoridades
alfandegárias.
CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Cláusula
do ramo Vida em Grupo que estabelece as condições de distribuição,
ao estipulante e/ou segurados do grupo, dos resultados técnicos
da apólice, assim considerados aqueles provenientes de
mortalidade inferior à esperada e distribuição de sinistros, em
termos de capital segurado, favorável.
CLÁSULA DE DISTRIBUIÇÃO DE FALTAS EM MERCADORIAS A GRANEL
- Cláusula utilizada no ramo Transportes segundo o qual a
seguradora, no caso de mercadorias a granel, somente se
responsabilize pela falta efetiva da mercadoria, verificada através
do mapa de rateio da distribuição das mercadorias entregues aos consignatórios
nos diversos portos da viagem, deduzindo-se a
franquia prevista na apólice.,
CLÁUSULA DE DUPLA AVALIAÇÃO - Utilizada,
obrigatoriamente, nos seguros de Cascos Marítimos, nas apólices
emitidas para embarcações com 20 (vinte) ou mais anos de construção.
As disposições da cláusula estabelecem, para fins de indenização,
dois valores segurados. O valor segurado "A" é
utilizado para qualquer indenização não decorrente de avaria
particular. O valor segurado "B" é utilizado,
exclusivamente, para indenização decorrente de avaria
particular. Caracteriza-se a perda total construtiva somente
quando o custo de reparação, ou reparos, da embarcação, sem
qualquer dedução, for igual ou superior a 75% (setenta e cinco
por cento) do valor segurado "B" e, nesta hipótese, a
indenização a ser paga fica limitada, no máximo, ao valor
segurado "A". Se a cobertura de avaria particular for
abrangida pelo seguro, a indenização compreende os reparos
efetuados até o limite do valor segurado "B", deduzida
a franquia. Uma vez caracterizada a perda total construtiva e não
havendo cobertura para avaria particular, o segurado poderá optar
pela execução dos reparos e, nessa hipótese, a responsabilidade
da seguradora corresponde ao valor segurado "A". A
responsabilidade da seguradora em indenizar fica sempre limitada
ao valor segurado "A". V. tb. Cláusulas A, B e C.
CLÁUSULA DE DUPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula Adicional, do
ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional,
dispondo que o capital segurado será pago em dobro, caso o
segurado venha a falecer em conseqüência de morte de causa
externa, súbita, involuntária e violenta, conforme conceituada e
especificada no ramo Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE DURAÇÃO E CANCELAMENTO - Cláusula sempre
presente nos contratos de Resseguro de Catástrofe estabelecendo,
além da duração da cobertura (anual ou plurianual, sendo que na
última há sempre previsão para cancelamento anual), datas e
horas exatas, de início e término da responsabilidade do
ressegurador. Essa prática permite, às partes contratantes, a
revisão dos termos, a cada ano, com opção de cancelamento, se não
houver concordância com eventuais alterações nos termos do
contrato. Nos resseguros proporcionais, onde, via de regra, a duração
é anual, a prática mais comum é a utilização de duas cláusulas
específicas: de vigência e de cancelamento. Na de vigência, além
das datas e horas exatas de início e término de cobertura, fica
estabelecida uma data anterior àquela do fim da vigência do
contrato de resseguro, onde, se não houver manifestação
expressa das partes contratantes (cedente/ressegurador), no
sentido de interromper o contrato, ele será renovado,
automaticamente, por mais 1 (um) ano. No de cancelamento, ficam
estabelecidas regras para os direitos de ambas as partes (cedente/ressegurador)
cancelarem o contrato. V. tb. Cedente, Ressegurador, Resseguro não
Proporcional e Resseguro Proporcional.
CLÁUSULA DE ERROS E OMISSÕES - Os contratos de
resseguros, contendo essa cláusula, garantem a responsabilidade
do ressegurador em caso de sinistro onde se comprove o erro em
omissão ou cedente nas informações prestadas sobre os riscos
cedidos. Em qualquer hipótese, a responsabilidade do ressegurador
fica sujeita à cobertura dos riscos previstos na apólice
original e também a não exclusão dos riscos pelo contrato de
resseguro. V. tb. Cláusula de Exclusões e Erros e Omissões.
CLÁUSULA DE EXCLUSÕES - 1) Cláusula invariavelmente
presente nas condições das apólices de seguro, com a
nomenclatura de Riscos Excluídos ou Prejuízos não Indenizáveis,
relacionando todos aquele riscos que não ficarão sob a
responsabilidade da seguradora. Nas apólices All Risks a cláusula
de Riscos Excluídos merece, por parte da seguradora, cuidado
redobrado, na medida em que, se o risco não estiver clara e
expressamente excluído, ela ficará responsável por ele. 2) Nos
contratos de resseguro, onde o ressegurador não aceita qualquer
das condições da apólice original ressegurada pela cedente,
aplica-se a Cláusula de Exclusões, especificando aquelas que o
ressegurador não irá garantir. V. tb. Apólice All Risks.
CLÁUSULA
DE EXPLOSÃO - Designação que abrange várias cláusulas do
ramo Incêndio e de outros ramos, dispondo sobre as perdas e danos
ocasionados aos bens segurados, em conseqüência de explosão,
sob as limitações e restrições constantes de cada uma delas.
V. tb. Cobertura na Explosão e Explosão.
CLÁUSULA DE EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS - Cláusula
particular, obrigatoriamente incluída nas apólices de seguro do
ramo Incêndio, sempre que as características próprias do risco
justificarem essa inclusão (ex.: fábricas, depósitos, lojas ou
postos de venda de fogos de artifício). As disposições da cláusula
abrangem perdas e danos conseqüentes de explosão ocorrida dentro
da área do estabelecimento segurado, sem cobrança de prêmio
adicional, porque a taxa referencial prevista na tarifa já
dimensiona a agravação do risco pelo enquadramento na classe de
sua ocupação. V.
tb. LOC.
CLÁUSULA
DE EXTENSÃO DE COBERTURA - Cláusula que, uma vez inserida em
apólice de seguro, ou contrato de resseguro, garante a extensão
do prazo de vigência, ou do âmbito da cobertura, diferentemente
das condições gerais da apólice (em caso de seguro), ou
garantindo que o ressegurador aceita acompanhar a responsabilidade
da cedente na extensão da cobertura (em caso de resseguro).
CLÁUSULA DE EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO
DE FUSÃO (COM OU SEM APLICAÇÃO DE CLÁUSULA DE RATEIO) -
Mediante pagamento de prêmio adicional (maior quando a cláusula
não admitir rateio), o segurado poderá, no ramo Incêndio,
dispor de cobertura por perdas e danos causados, acidentalmente,
por extravasamento, ou derrame, de materiais em estado de fusão
de seus normais contendedores ou calhas de corrimento, incluindo o
próprio material, ainda que não ocorra incêndio, deduzindo-se
sempre (com ou sem aplicação de rateio) dos prejuízos apurados,
em caso de sinistro, uma parcela equivalente a 10% (dez por cento)
dos mesmos, condicionada a um mínimo de acordo com o estabelecido
na apólice.
CLÁUSULA DE EXTRAVIO E ROUBO - V. Cobertura de Extravio e
Roubo.
CLÁUSULA DE FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE (Seaworthiness
Admitted Clause) - Cláusula do Seguro Transportes Marítimos
em desuso. Pelas suas disposições o segurador abre mão da
garantia implícita de que o navio transportador está em boas
condições de navegabilidade, a não ser que o mau estado da
embarcação seja do conhecimento do embarcador, quando da
contratação do seguro.
CLÁUSULA DE FRUSTRAÇÃO E CONFISCO - Cláusula do ramo
Transportes examindo a seguradora de responsabilidades decorrentes
de perdas ou frustração da rota ou viagem segurada, causada por
arresto, detenção, retenção, confisco, nacionalização ou
requisição.
CLÁUSULA DE GREVES, MOTINS E COMOÇÕES CIVIS - Cláusula
do ramo Transportes admitindo cobrir, mediante cobrança de prêmio
adicional, danos à mercadoria segurada diretamente causados por
grevistas ou pessoas participantes de distúrbios trabalhistas,
motins ou comoções civis, não admitindo cobrir, contudo, os
danos indiretos ocasionados pelos referidos movimentos, tais como,
falta de força, de combustível, de mão-de-obra e despesas
resultantes da demora.
CLÁUSULA DE GUERRA, GREVES E CORRELATOS - V. Cobertura de
Riscos de Guerra.
CLÁUSULA DE IMPORTÂNCIA SEGURADA - Cláusula sempre
presente nas condições ou especificações das apólices de
seguro. Suas disposições fixam os valores de responsabilidade da
seguradora na apólice. Não é rara a utilização dessa cláusula
definindo, limitando ou ampliando os valores para fins de
conceituação contratual da importância segurada. Muito freqüente,
também, é a conjugação, numa só cláusula, das definições
de importância segurada e limite de responsabilidade. O limite de
responsabilidade pode ser superior à importância segurada, como
é o caso do limite agregado, ou inferior e, nessa hipótese,
subdividido em parcelas ou percentuais da importância segurada.
V. tb. Limite Agregado, Limite de Responsabilidade.
CLÁUSULA DE INCÊNDIO RESULTANTE DE QUEIMADAS EM ZONAS RURAIS
- É praticada nas apólices de seguro Incêndio de duas formas:
1) mediante inclusão obrigatória de cláusula particular, sempre
que as características próprias do risco justificarem essa
inclusão (ex.: plantações). Nessa hipótese, fica sem efeito a
exclusão da cobertura de perdas ou danos ocasionados por incêndio
em florestas, matas, prados, pampas, juncais ou plantações, na
forma prevista nas Condições Gerais da Apólice. Permanecem,
contudo, excluídos os prejuízos causados à plantação
segurada, por incêndio resultante da limpeza do terreno por meio
de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio terreno da
plantação, quer em terrenos adjacentes. Não há cobrança de prêmio
adicional porque a taxa prevista na tarifa referencial já
dimensiona o risco pelo seu enquadramento em classe de ocupação
mais agravada; 2) mediante inclusão na apólice de cláusula para
cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional, torna
sem efeito, além das exclusões relacionadas no item 1 anterior,
aquelas de perdas ou danos por incêndio resultante da limpeza do
terreno por meio de fogo, quer o incêndio tenha tido origem no próprio
terreno da plantação, quer em terrenos adjacentes. Como
cobertura acessória, somente é admitida por prazo anual, para
impedir que o segurado apenas a contrate nas épocas conhecidas de
maior incidência de queimadas rurais. V. tb. LOC.
CLÁUSULA
DE INCONSTESTABILIDADE - Cláusula das apólices de seguro
Vida (em geral Vida Individual), garantindo que o segurador não
pode se prevalecer de eventual erro ou omissão por parte do
segurado para tornar nulo o contrato, desde que tal erro ou omissão
não tenha sido fruto de má-fé por parte do segurado.
CLÁUSULA DE INSPEÇÃO DE TURBINAS TURBO-GERADORES E CALDEIRAS
- Cláusula obrigatoriamente incluída nas apólices de
seguros Riscos de Engenharia, cujo objeto do seguro se caracterize
como turbina, turbo-gerador e caldeira. As disposições obrigam o
segurado a providenciar inspeções regulares, sob pena de
isentar a seguradora de qualquer responsabilidade por perda ou
dano decorrente de qualquer causa que pudesse Ter sido constatada
se a inspeção tivesse sido realizada. V. tb. Seguro Quebra de Máquinas
e Seguro Riscos Operacionais.
CLÁUSULA DE INTERESSE SEGURÁVEL - Em alguns ramos de
seguro, como no Seguro de Cascos Marítimos, a apólice contém cláusula
cujas disposições obrigam que o segurado possua interesse segurável
no bem segurado, por ocasião da perda, sob pena de perder o
direito à indenização. V. tb. Interesse Segurável.
CLÁUSULA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - Cláusula
adicional do ramo Vida Individual estipulando que o segurado, caso
venha a tornar-se total e permanentemente inválido para o exercício
de qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração, ficará
dispensado de pagar os prêmios vincendos (Invalidez Dispensa) ou
receberá uma indenização (Invalidez Pagamento).
CLÁUSULA DE LIMITE DE RESPONSABILIDADE - Cláusula
empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador
ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de
resseguro, respectivamente. As disposições dessa cláusula
variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em
conjugação com a cláusula de Importância Segurada. T. tb. Cláusula
de Importância Segurada, Limite Agregado e Limite de
Responsabilidade.
CLÁUSULA DE LUCROS ESPERADOS - Disposição do ramo
Transportes excluindo da cobertura os lucros esperados com as
mercadorias transportadas, salvo quando houver expressa declaração
na apólice ou averbação da quantia ou percentagem certa,
subordinada esta cobertura ao risco principal e sujeita a
determinadas limitações. V. tb. Cláusula Especial de Lucros
Esperados para Seguros de Importação.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS - Cláusula do ramo Transportes, a
ser aplicada obrigatoriamente como Condição Particular, nas apólices
de seguros de Importação, estipulando que no caso de avaria
parcial de máquinas, a indenização não excederá o custo da
substituição ou reparação de partes ou peças componentes das
máquinas avariadas, excluídas as despesas de frete e direitos
alfandegários, salvo se tais despesas de acharem incluídas na
Importância Segurada, bem como não estarão cobertas as perdas e
danos provenientes da demora no reparo ou substituição daqueles
componentes.
CLÁUSULA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO
- Cláusula do ramo Transportes semelhante à Cláusula de Máquinas,
apenas que incluindo também equipamentos. V. tb. Cláusula de Máquinas.
CLÁUSULA DE MEDIDAS PREVENTIVAS E CONSERVATÓRIAS - V. Cláusula
de Razoável Presteza (Sue And Labour).
CLÁUSULA DE MUDANÇA DE VIAGEM - Cláusula do ramo
Transportes prevendo, mediante pagamento de prêmio adicional,
manutenção da cobertura da apólice quando o destino final da
carga é mudado.
CLÁUSULA DE MÚLTIPLA INDENIZAÇÃO - Cláusula adicional
do ramo Vida, contratada mediante pagamento de prêmio adicional,
estabelecendo que, em caso de morte de causa externa, súbita,
involuntária e violenta, conforme conceituada e especificada no
ramo Acidentes Pessoais, a indenização a ser paga pela
seguradora será obtida pela aplicação de um múltiplo à importância
segurada básica, múltiplo este, em geral, limitado ao máximo de
5 (cinco) vezes aquela importância.
CLÁUSULA DE NÃO BENEFICIAR/NÃO REVERSÃO - Cláusula do
Instituto de Seguradores de Londres aplicável ao ramo
Transportes, pela qual fica estabelecido que o seguro não poderá
reverter em benefício do transportador ou de outro depositário.
CLÁUSULA DE OBJETOS DE ARTE - As Condições Gerais do
Seguro Incêndio excluem da cobertura objetos de arte cujo valor
exceda a determinado limite. Sempre que as características próprias
do risco exijam ou justifiquem (ex.: museus, galerias de arte),
admite-se a inclusão desta Cláusula Particular, sem cobrança de
prêmio adicional, porque a taxa da tarifa referencial já
considera a agravação do risco, cujas disposições ampliam o
limite do valor dos objetos de arte. Todavia, tal ampliação não
satisfaz às necessidades dos segurados, que podem obter cobertura
mais adequada em modalidade específica do ramo Riscos Diversos. V
tb. Seguro Multirisco de Obras de Arte.
CLÁUSULA DE OBRIGAÇÕES DO SEGURADO (DUTY OF ASSURED CLAUSE)
- Em alguns ramos, como por exemplo Transportes, utiliza-se cláusula
específica estabelecendo, como obrigação do segurado, a tomada
de providências para evitar, ou reduzir, os prejuízos cobertos
pela apólice. Em outros, tais obrigações são também
convencionadas em várias cláusulas, algumas das quais chegam a
eximir a seguradora da obrigação de pagar qualquer indenização
em caso da inobservância de tais obrigações. Por outro lado,
como incentivo ao segurado, a seguradora também se obriga a
reembolsar quaisquer despesas adequadas feitas pelo segurado e
devidamente comprovadas, para o cumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA DE OUTROS SEGUROS - Utilizada para estabelecer
regras eximindo, ou limitando, a responsabilidade do segurador, em
caso de sinistro, quando houver outro(s) contrato(s) de seguro,
cobrindo o(s) mesmo(s) bem(ns) e o(s) mesmo(s) risco(s). V. tb.
Contribuição Proporcional e Seguro a Segundo Risco.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A TERCEIROS - V.
Cobertura de Pagamento de Aluguel, a Terceiros.
CLÁUSULA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula
obrigatoriamente inserida nas Condições Gerais das apólices,
estipulando que quaisquer indenizações somente serão devidas após
o pagamento do respectivo prêmio, até a data limite prevista
para este fim, na Nota de Seguro. Esta disposição não se aplica
aos seguros contratados por meio de bilhetes e nem ao Seguro
Compreensivo Especial do Sistema Financeiro da Habitação.
CLÁUSULA DE PARADA PARA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - Cláusula
restritiva do ramo Lucros Cessantes excluindo expressamente da
cobertura o tempo de paralisação aplicado, exclusivamente, na
limpeza e manutenção de equipamentos, seja por que causa for.
CLÁUSULA DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS - Cláusula
especial utilizada nos seguros Transportes Marítimos, cujas
disposições garantem a cobertura ao risco de deterioração das
mercadorias em conseqüência da paralisação das máquinas
frigoríficas da embarcação.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - V. Cláusula de
Distribuição de Excedentes Técnicos.
CLÁUSULA DE PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO -
Disposição utilizada em alguns ramos de seguro prevendo que o
segurado absorva parte dos prejuízos, como se co-segurado fosse.
Aplicada nos casos onde se pretenda engajar o segurado nas medidas
preventivas ou de atenuação dos prejuízos, assim como naqueles
onde se verifique uma perda constante e inevitável (transporte de
determinadas mercadorias, por exemplo).
CLÁUSULA DE PERDA DE PRÊMIO - V. Cobertura de Perda de Prêmio.
CLÁUSULA DE PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - V. Perda Total
Construtiva.
CLÁUSULA DE PRÊMIO-DEPÓSITO - 1) Cláusula utilizada nos
seguros de averbação e ajustáveis ou nas coberturas onde não
se pode aferir, com precisão, o exato valor do prêmio devido no
início de vigência da cobertura. As disposições dessa Cláusula
sujeitam o segurado a um posterior ajustamento do prêmio, pelo
valor integral devido. 2) Cláusula praticada especialmente em
contratos de resseguro não-proporcional, cujo objetivo é
garantir ao ressegurador o encaixe inicial de prêmio para que ele
possa desembolsar recuperações caso seja chamado a indenizar nos
primeiros meses de vigência do contrato. 3) Nos contratos de
resseguro não proporcional é muito comum a utilização de cláusulas
de prêmio-depósito conjugadas com o estabelecimento de um prêmio
mínimo de resseguro. Como nas coberturas de resseguro não
proporcional não existe proporcionalidade entre responsabilidade
e prêmio, o estabelecimento de um prêmio mínimo garante ao
ressegurador uma remuneração mínima pela exposição ao risco
que sofre, em geral de grande magnitude. V. tb. Prêmio Depósito
e Prêmio Mínimo.
CLÁUSULA DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - Cláusula
utilizada, notadamente, nas apólices de ramos e modalidades que
cobrem os riscos de roubo e furto, ou nos riscos de grandes
complexos industriais. As disposições da cláusula variam em função
das exigências de locais específicos de guarda dos bens
segurados, conforme o ramo ou modalidade. V. tb. SEGURO
JOALHERIAS, SEGURO RISCOS OPERACIONAIS, SEGURO ROUBO E SEGURO
VALORES.
CLÁUSULA DE RATEIO - Cláusula utilizada nos ramos que
operam seguros proporcionais, estipulando que, sempre que a importância
segurada for menor do que oi valor em risco, o segurado será
considerado segurador da diferença e, em caso de sinistro,
aplicar-se-á o rateio percentual entre eles, salvo na hipótese
de perda total, quando a indenização será igual a 100% (cem por
cento) da importância segurada. V. tb. Coinsurance, Co-Seguro,
Co-Seguro Indireto e Seguro Proporcional.
CLÁUSULA DE RATEIO PARCIAL - Cláusula disponível em vários
ramos, mediante pagamento de prêmio adicional, com a finalidade
de atenuar ou eliminar os efeitos do rateio integral, desde que a
importância segurada seja, pelo menos, igual a determinada
percentagem estabelecida do Valor em Risco, na data do sinistro.
CLÁUSULA DE RAZOÁVEL PRESTEZA (SUE AND LABOUR) -
Usualmente utilizada nos ramos Transportes e Cascos Marítimos.
Impõe ao segurado a obrigação de agir tempestivamente, na
tomada de providências ao seu alcance, com o sentido de evitar ou
minimizar prejuízos à carga transportada.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - É a previsão
contida nas apólices de seguro Vida Individual e de Acidentes
Pessoais, dispondo que a indenização pagável em caso de
sinistro será reduzida na proporção entre o prêmio que foi
pago e aquele que seria efetivamente devido, sempre que o segurado
declare idade inferior à sua idade real, no caso do seguro Vida
Individual, ou que deixe de comunicar à seguradora o fato de
haver passado a desenvolver atividades agravadas ou a praticar
desportos arriscados, no caso do seguro Acidentes Pessoais.
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DECLARAÇÕES INFERIORES
À REALIDADE - Cláusula do ramo Incêndio, de inclusão
obrigatória nas apólices de seguros ajustáveis, estabelecendo
que, se na data da última declaração fornecida, relativa ao
item atingido, o Valor Declarado for inferior ao Valor Real dos
bens, a indenização será reduzida na proporção entre estes últimos
valores. Esta cláusula também é aplicada nas apólices das
modalidades de Riscos Diversos, cujas disposições tarifárias
prevejam a concessão de cobertura por apólice ajustável, comum
ou crescente, desde que os riscos já estejam cobertos no ramo Incêndio.
CLÁUSULA DE REINTEGRAÇÃO DA IMPORTÂNCIA
SEGURADA/RESSEGURADA - Alguns ramos e modalidades admitem, em
caso de sinistro, a recomposição automática da importância
segurada original reduzida pelo pagamento da indenização. Em
alguns casos, tal recomposição fica sujeita a pagamento de prêmio
adicional; em outros a seguradora admite, observado certo limite,
reintegrar a importância segurada sem pagamento de prêmio
adicional. A existência da cláusula destina-se a estabelecer o
critério de recomposição a ser adotado. A mesma prática se dá
nas coberturas de resseguro. V. tb. Reintegração.
CLÁUSULA DE REJEIÇÃO - Cláusula do ramo Transportes,
Viagens Internacionais, destinada a proporcionar cobertura ao
risco de rejeição e/ou condenação de mercadorias no porto de
descarga e/ou destino final da viagem, exclusivamente pela ação
de entidades governamentais dos países importadores.
CLÁUSULA DE RENDA VITALÍCIA - Cláusula utilizada no ramo
Vida Individual estabelecendo que a importância segurada seja
paga em forma de renda, enquanto viver o beneficiário. Usa-se
denominar este tipo de renda como pensão.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO - Cláusula
utilizada nos casos em que a seguradora aceita renunciar aos seus
direitos de sub-rogar-se de todos os direitos e ações do
segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham
causado prejuízos por ela indenizados. As disposições da cláusula
estabelecem os limites de sua renúncia à sub-rogação de
direitos. A sua inclusão na apólice sempre significa agravação
na taxa de risco já que a seguradora abre mão de possíveis
ressarcimentos. V. Ressarcimento.
CLÁUSULA DE REPOSIÇÃO - Cláusula adotada em alguns
seguros contra danos, permitindo ou determinando que o segurador,
em caso de sinistro que ocasione perda total da coisa segurada, não
indenize o segurado em dinheiro, mas mediante a reposição de um
bem em condições assemelhadas ao destruído. V. tb. Perda Total
e Reparação.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO - V.
Cobertura de Responsabilidade Civil por Abalroação.
CLÁUSULA DE RISCOS ADICIONAIS - V. Cobertura Adicional e
Risco.
CLÁUSULA DE SEGURO FLUTUANTE (EM LOCAIS ESPECIFICADOS E LOCAIS
NÃO ESPECIFICADOS) - Aplicável às apólices do ramo Incêndio
para seguros flutuantes (que cobrem quaisquer bens móveis e onde
dois ou mais riscos são cobertos por uma única verba). A cláusula
para Locais Especificados estabelece que, em caso de sinistro, a
distribuição da verba flutuante pelos bens por ela abrangidos
será efetuada proporcionalmente às diferenças entre os valores
em risco e os respectivos seguros específicos eventualmente em
vigor. A de seguro flutuante em locais não especificados
estabelece que a cobertura concedida não abrange os estoques
disponíveis em armazéns de carga e de descarga e que, para
aplicação da cláusula de rateio, considerar-se-á o valor total
dos bens abrangidos pelo seguro. A indenização por local nunca
poderá exceder o limite estabelecido na apólice. V tb.
Flutuante.
CLÁUSULA DE SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIOS EM
CONDOMÍNIO - Cláusula geral, de inclusão obrigatória nas
apólices de seguro Incêndio, quando as características do risco
exigirem tal inclusão. Suas disposições estabelecem que a
importância segurada da apólice abrange as partes privativas e
comuns, excluídos os elevadores, escadas rolantes, centrais de ar
condicionado, incineradores e computadores de lixo e respectivas
instalações, na proporção do interesse do condômino segurado.
A cobertura para tais bens excluídos do seguro Incêndio poderá
ser contratada no Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos,
mediante verba própria, sendo que tal modalidade é mais específica
e adequada para seguro sobre Frações Autônomas de Edifícios em
Condomínio.
CLÁUSULA DE SEGUROS MAIS ESPECÍFICOS - Cláusula que
estabelece que se os bens seguráveis estiverem, por ocasião de
um sinistro, cobertos também por outro seguro mais específico,
por melhor individualizar os bens segurados ou por cobrir com
maior amplitude riscos também garantidos pela apólice em causa,
esta, dentro da cobertura que concede, garantirá os referidos
bens somente no que disser respeito a qualquer excesso de valor não
coberto pelo outro seguro.
CLÁUSULA DE TERMINAÇÃO DE VIAGEM - Permite a prorrogação
do contrato de seguro Transportes, mediante providências do
segurado e pagamento do prêmio adicional, caso a viagem termine
em porto, aeroporto ou outro local, nenhum deles sendo o de
destino das mercadorias, por circunstâncias alheias à vontade do
segurado.
CLÁUSULA DE TRÂNSITO - Cláusula de Carga, do Instituto
de Seguradores de Londres, que dispõe sobre a extensão temporal
e geográfica do seguro Transportes de Mercadorias.
CLÁUSULA DE VALOR ACORDADO - Estipulação que é inserida
em uma apólice de seguro e pela qual se atribui um determinado
valor ao objeto segurado, ao qual não se aplicará a regra
proporcional em caso de sinistro. V. tb. Cláusula de Rateio e
Seguro Aeronáuticos.
CLÁUSULA DE VALOR ACRESCIDO - Disposição do ramo
Transportes para prever as inclusões de seguros adicionais ao
total segurado, a fim de que tais inclusões possam ser
consideradas na época da perda ou acidente.
CLÁUSULA DE VALOR DE BENS COM COTAÇÃO EM BOLSA - Cláusula
utilizada nos seguros ajustáveis especiais do ramo Incêndio,
sempre que a apólice conceder cobertura de bens com cotação em
bolsa. Suas disposições garantem que, em caso de sinistro, os
bens terão seu valor determinado com base na cotação em bolsa.
CLÁUSULA DE VALOR DE MERCADO - Cláusula empregada em
alguns ramos que operam seguros de danos materiais estipulando que
a indenização, em caso de sinistro do bem segurado, será
procedida com base no seu valor de mercado.
CLÁUSULA DE VALOR DE NOVO - Disposição aplicada em
alguns tipos de seguros prevendo que a indenização a ser paga,
em caso de sinistro, não tomará como base o valor atual do bem,
mas o seu valor de reposição, em estado de novo. Esta cláusula
só tem aplicação para bens em bom estado de conservação e
funcionamento, com presumível longa vida útil futura, prevendo,
não obstante a sua designação, emprego da regra proporcional a
limitação do valor indenizável, a depender do valor atual e do
nível de depreciação do objeto do seguro. Em termos práticos,
e em princípio, a indenização máxima é limitada ao dobro do
valor atual do bem segurado. V. tb. Valor de Novo.
CLÁUSULA DE VÁRIAS PARTES INTERESSADAS - Utilizada em
seguros em que são vários os segurados com os mesmos interesses
nos bens segurados. Os segurados não são designados
nominalmente, mas genericamente.
CLÁUSULAS DO INSTITUTO DE SEGURADORES DE LONDRES (ILU) -
V. Institute Clauses.
CLÁUSULA ESPECIAL - 1) Cláusula que, uma vez introduzida
na apólice de seguro, faz prevalecer suas disposições,
modificando de alguma forma aquelas expressas nas condições
gerais. 2) Cláusula que, uma vez introduzida no contrato de
resseguro, dispõe sobre qualquer condição especial para fins de
cobertura.
CLÁUSULA ESPECIAL DE AVERBAÇÕES PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO
- Cláusula incluída, obrigatoriamente, nas apólices de seguro
Transportes de Importação, dispondo sobre a automaticidade de
cobertura para todos os bens importados pelo segurado. A cobertura
fica condicionada à emissão de uma averbação provisória,
antes do embarque da mercadoria, pelo valor total da guia de
importação ou documento equivalente.
CLÁUSULA ESPECIAL DE CLASSIFICAÇÃO DE NAVIOS PARA SEGUROS
MARÍTIMOS - Cláusula do ramo Transportes dispondo que as
condições e taxas da apólice são aplicáveis unicamente às
mercadorias embarcadas em navios de linhas regulares de navegação,
detendo a 1ª Classe de Sociedades de Classificação
internacionalmente reconhecidas, tenham autopropulsão, sejam
construídas de ferro ou aço, tenham até 20 (vinte) anos de
idade, inclusive, e tenham mais de 1.000 TBA (GRT). As mercadorias
transportadas em embarcações excluídas desta classificação
somente poderão ser seguradas mediante pagamento de prêmio
adicional. Para os efeitos de aplicação destas disposições são
consideradas sociedades de Classificação reconhecidas, as
seguintes: lloyd's Register, American Bureau of Shipping, Bureau
Veritas, Germanischer lloyd, Nippon Kajii Kyokay, Norske Veritas,
Registro Italiano, Register of Shipping of the USSR, Polish
Register os Shipping e Bureau Colombo.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - Cláusula
empregada no ramo Transportes prevendo a cobrança judicial, pela
seguradora, do prêmio referente às averbações, sempre que o
segurado deixe de quitá-lo nos prazos regulamentares.
CLÁUSULA ESPECIAL DE LUCROS ESPERADOS PARA SEGUROS DE IMPORTAÇÃO
- Cláusula obrigatoriamente incluída, como condição
particular, nas apólices de Seguros Marítimos, Terrestres e Aéreos
de Importação que prevejam a cobertura de lucros esperados,
sobre bens, mercadorias e insumos importados com o fim exclusivo
de comercialização ou industrialização, nos casos em que os
beneficiários do seguro forem pessoas jurídicas domiciliadas em
território nacional. Esta cláusula derroga integralmente o item
normal de lucros esperados das apólices acima referidas. A importância
máxima segurada a este título não poderá exceder, em qualquer
hipótese, a 10% (dez por cento) do valor do objeto segurado, só
podendo ser efetuada a cobertura conjuntamente com o seguro
principal.
CLÁUSULA ESPECIAL DE FRACIONAMENTO DO PRÊMIO - É a cláusula
a ser utilizada, obrigatoriamente, pelas seguradoras, sempre que o
pagamento do prêmio venha a ser fracionado, definindo as condições
em que tal parcelamento se dará.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA E ABERTURA DE
VOLUMES - Cláusula do ramo Transportes, contratável mediante
pagamento de prêmio adicional, para máquinas e equipamentos
pesados destinados a canteiros de obras, exceto responsabilidade
civil, concedendo prorrogação do prazo de cobertura para a
abertura de volumes contendo as referidas mercadorias, por 60
(sessenta) dias, prorrogáveis, enquanto os volumes se encontrarem
no canteiro de obras. Esta cobertura estende-se aos riscos de incêndio,
raio e suas conseqüências, roubo, transbordamento, inundação
ou alagamento.
CLÁUSULA ESPECIAL PARA SEGUROS DE IMPOSTOS SOBRE MERCADORIAS
IMPORTADAS - Cláusula do ramo Transportes, Viagens
Internacionais, garantindo o reembolso da parcela dos impostos de
importação e/ou IPI, incidentes sobre o objeto segurado
avariado, limitado o reembolso à importância segurada a esse título.
CLÁUSULA FPA - V. Cobertura LAP.
CLÁUSULA LAP - Livre de Avaria Particular - V. Cobertura
LAP.
CLÁUSULA LAPA - Livre de Avaria Particular Absolutamente -
V. Cobertura LAPA.
CLÁUSULA LIVRE DE CAPTURA E SEQÜESTRO - Cláusula do ramo
Transportes excluindo da cobertura da apólice, captura, seqüestro,
arresto, hostilidades ou operações bélicas, em conseqüência
de guerra, declarada ou não, bem como de atos decorrentes de
guerra civil, revolução, rebelião, insurreição, pirataria e
correlatos.
CLÁUSULA PADRONIZADA - É a cláusula redigida segundo um
modelo comum para todas as seguradoras, geralmente de conformidade
com um padrão oficial.
CLÁUSULA PARA REMESSAS POSTAIS (TODOS OS RISCOS) - Cláusula
usualmente empregada nos seguros de Viagens Internacionais,
especificando que o seguro cobre todos os riscos de perdas ou
danos da mercadoria segurada, excluindo expressamente perdas,
danos ou despesas de alguma forma causadas por demora, vício próprio
ou relacionados com a natureza da mercadoria transportada.
CLÁUSULA PARA SEGURO DE ANIMAIS VIVOS - Disposição do
ramo Transportes cobrindo a vida de animais transportados pelos
diferentes meios e vias. Existem várias Cláusulas sobre animais
vivos, segundo o transporte ocorra por vias marítima, fluvial,
lacustre, terrestre ou aérea.
CLÁUSULA PARTICULAR - Disposição introduzida na apólice
com a finalidade de destacar, enfatizar ou especificar
determinados aspectos da cobertura, enfocados de forma particular,
sendo freqüente a redação assumir a seguinte forma inicial:
"Fica entendido e acordado que...". No ramo Incêndio as
cláusulas particulares constantes na tarifa referencial são
aquelas que deverão ser incluídas nas apólices quando as
características próprias do risco exigirem ou justificarem tal
inclusão, como é exemplo a Cláusula Particular de Explosivos e
Inflamáveis, sempre incluída nas apólices cobrindo fábricas,
depósitos ou postos de venda de fogos de artifício.
CLÁUSULA PARTICULAR DE DESMONTAGEM/REMONTAGEM - Cláusula
aplicada no ramo Riscos de Engenharia que garante ao segurado, de
forma complementar ou isolada, os serviços de instalação e
montagem de máquinas e equipamentos usados, quer tenham sido
transferidos ou reaproveitados, sempre excluindo todo e qualquer
período de testes funcionais e danos provenientes do uso prévio
dos maquinismos.
CLÁUSULA PARTICULAR DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA -
É utilizada para limitar, ou ampliar, a extensão dos âmbitos de
cobertura e geográfico da apólice. V. tb. Âmbito de Cobertura,
Âmbito Geográfico/Âmbito do Seguro.
CLÁUSULA PTN - V. Cobertura PTN.
CLÁUSULA DECISÓRIA - Engloba as disposições que tratam
da rescisão do contrato de seguros ou de resseguro. No Brasil não
é admitida, legalmente, a existência de cláusulas prevendo a
rescisão unilateral do contrato de seguro.
CLÁUSULA SUE AND LOUVOUR - V. Cláusula de Razoável
Presteza.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE - Cláusula
do seguro de Vida em Grupo que define a inclusão na apólice dos
cônjuges dos compromissos principais, podendo ser automática,
quando abranger todos os cônjuges dos componentes principais, ou
facultativa, quando se estender apenas aos cônjuges dos
componentes principais que assim o autorizarem. O capital segurado
da garantia básica do cônjuge não pode superar o do segurado
principal permitindo-se, ainda, a cobertura para todas as
garantias adicionais do ramo, à exceção da Garantia Adicional
de Invalidez Permanente por Doença.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS - Cláusula do
seguro de Vida em Grupo definindo a inclusão na apólice dos
filhos do componente principal e/ou do cônjuge segurado pela Cláusula
Suplementar de Inclusão de Cônjuge. A concessão da Cláusula só
é permitida nos grupos de Classe A (empregado/empregador ou
correlatos), que possuam Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge
na forma automática. Os enteados do segurado principal, bem como
os menores considerados dependentes pela legislação pertinente,
podem ser incluídos na cobertura. O capital segurado não pode
ser superior as do segurado principal e, no caso dos filhos
menores de 14 (quatorze) anos, destinar-se-á o seguro apenas ao
reembolso de despesas com funeral.
CLÁUSULAS DOS SEGUROS DE VIAGENS INTERNACIONAIS - As cláusulas
usualmente empregadas nos seguros de Viagens Internacionais, do
ramo Transportes, são as seguintes:
- Cláusula para Alimentos Congelados (exclusive para congelada)
- - Cláusula de Animais (Gado)
- - Cláusula de Aves Vivas
- - Cláusula de Bacalhau Seco
- - Cláusula de Carga Aérea (Todos os Riscos), excluindo
remessas pelo correio, do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula de Carga (Cláusulas "A", "B" e
"C"), do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula Especial de Cobertura para Perda Parcial Decorrente
de Fortuna do Mar e de Raio (a ser contratada com a Cláusula
"B")
- - Cláusula Especial de Cobertura para Danificação ou Destruição
Voluntária do Objeto Segurado ou parte dele, por ato ilícito de
qualquer pessoa ou pessoas e Cláusula Especial de Cobertura de
Perda Total de qualquer volume durante as operações de carga e
descarga do navio ou embarcação, bem como Perda Total decorrente
de fortuna do mar e de arrebatamento pelo mar, ambas a serem
contratadas com as Cláusulas de Carga "B"e
"C", do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula para Carne Congelada (All Risks), do Instituto de Seguradores
de Londres
- - Cláusula de Cimento
- - Cláusula de Coutry Damage
- - Cláusula de Distribuição de Faltas em Mercadorias a Granel.
- - Cláusula Especial de Averbações para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial de Averbações Simplificadas para Seguros
de Importação
- - Cláusula Especial de Classificação de Navios para Seguros
Marítimos.
- - Cláusula Especial de Embarques Aéreos sem Valor Declarado
para Seguros de Importação ou Exportação.
- - Cláusula Especial de Extensão de Cobertura e Abertura de
Volumes
- - Cláusula Especial de Franquia para Seguros de Importação.
- - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de
Importação
- - Cláusula Especial de Impostos sobre Mercadorias Importadas
- - Cláusula Especial de Lucros Esperados para Seguros de Importação
- - Cláusula Especial para Seguros de Importação de Chapas
Galvanizadas e/ou Folhas de Ferro Zincadas (folha-de-flandres)
- - Cláusula Especial para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes.
- - Cláusula de Fumigação e de Desinfecção para
Sementes-Batata e outros Bulbos-Raízes
- - Cláusula Especial de Vistoria para Seguros de Importação
- - Cláusula de Fertilizantes a Granel
- - Cláusula Especial para Seguros de Bagagem
- - Cláusulas de Greves, Motins, Tumultos e Comoções Civis, do
Instituto de Seguradores de Londres
- - Cláusula de Guerra-Aérea (excluindo remessas pelo correio),
do Instituto de Seguradores de Londres.
- - Cláusula de Guerra-Marítima (inclusive reembarque por avião),
do Instituto de Seguradores de Londres
- - Cláusulas de Guerra para Seguro de Remessas Postais, do
Instituto de Seguradores de Londres|
- - Cláusulas para Madeira, do Instituto de Seguradores de
Londres
- - Cláusula de Máquinas e Equipamentos para Seguros de Importação
- - Cláusula de Paralisação de Máquinas Frigoríficas (para
seguros marítimos)
- - Cláusula de Rejeição
- - Cláusula para Remessas Postais - Todos os Riscos
- - Cláusula para Seguros de Transportes Marítimos, Fluviais, em
Lagos, Aéreos ou Rodoferroviários de Animais Vivos
- - Cláusula de Seguros Transportes de Viagens Internacionais
Contratadas em Moeda Estrangeira
- - Cláusula Todos os Riscos Terrestres - Viagens Internacionais
- - Condições Especiais de Cobertura de Embarques a Granel
- - Condições Especiais de Cobertura de Embarques de Minérios a
Granel
- - Cláusula Especial de Importância Segurada para Seguros de
Exportação
- - Cláusula de Pagamento do Prêmio
- - Cláusula de Máquinas
- - Cláusula para Seguros de Mostruários sob a Responsabilidade de Viajantes Comerciais
- - Cláusula para Seguro de Mercadoria Conduzidas por Portador
- - Cláusula de Benefícios Internos - aplicáveis nos Seguros de
Transportes - Viagens Internacionais - Exportação
- - Condições Particulares-Apólices com Prêmio Ajustável
CLUBE DE VIDA EM GRUPO - É uma modalidade de seguro de
Vida em Grupo "Aberto", no qual é fundado um clube com
estatutos registrados em cartório, prevendo diversas atividades
mas que, na realidade objetiva tão-somente comercializar seguros
de Vida na modalidade temporária, por um ano, renovável e cujos
componentes não têm vínculo objetivo e direto com o
estipulante. Muito utilizado na época em que as
"Normas" da SUSEP não previam a realização de seguros
de vida "Abertos".
CLUBE DE P & I - V.P. & I Protection and Indemnity.
CNSP
- V. Conselho Nacional de Seguros Privados.
COBERTURA - Proteção conferida por um contrato de seguro
ou de resseguro. Também empregada com o sentido de garantia, com
a qual por vezes se confunde. Exemplo: Cobertura Básica ou
Garantia Básica. V. tb. Apólice, Contrato de Seguro, Garantia e
Resseguro.
COBERTURA ABERTA - V. Apólice Aberta.
COBERTURA ACESSÓRIA - V. Risco Acessório.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DANOS ELÉTRICOS - V. Cobertura de
Dano Elétrico.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS ADICIONAIS DE OPERAÇÃO -
Cobertura acessória aplicada no ramo Riscos de Engenharia,
garantindo ao segurado as despesas adicionais incorridas pelo uso
de outro equipamento eletrônico, quer seja alugado ou arrendado,
em substituição ao equipamento especificado na apólice de
Equipamentos Eletrônicos que teve a sua operação interrompida,
total ou parcialmente, por um dano material indenizável.
COBERTURA ACESSÓRIA DE DESPESAS DE AGILIZAÇÃO - Disponível,
nos seguros Riscos Operacionais, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão na apólice de cláusula específica,
garantindo ao segurado o reembolso das despesas realizadas em
conseqüência de um sinistro coberto, com o único intuito de
agilizar o reparo/retorno do item danificado. V. tb. Risco Acessório,
Riscos de Engenharia.
COBERTURA ADICIONAL - É aquela que o segurador admite,
mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional,
para riscos não previstos nas Condições Gerais ou Especiais da
apólice. V. tb. Risco Adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE CATÁSTROFE - É uma cobertura
suprida pelo ressegurador, em complemento à cobertura principal,
para garantir a recuperação de perdas sucessivas e/ou
cumulativas, ocasionadas por um único evento ou série de eventos
decorrentes de uma mesma causa. V. tb. Resseguro Catástrofe.
COBERTURA ADICIONAL DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS- 1)
Cobertura disponível no ramo Riscos de Engenharia para fazer face
à despesas extraordinárias com multas e outros encargos
financeiros, tais como contratação de mão-de-obra adicional e
realização de trabalho em regime de horas extraordinárias,
sempre que haja atraso no cronograma de obras, em conseqüência
de sinistro. Esta cobertura é contratada mediante pagamento de prêmio
adicional e estabelecimento de verba própria, escolhida pelo
segurado, que representa o Limite Máximo de Indenização (LMI).
2) Também disponível nas modalidades do ramo Riscos Diversos,
onde o objeto do seguro seja representado por máquinas e
equipamentos e quebra de máquinas, do ramo Riscos de Engenharia,
nos quais a cobertura básica admite indenizar tais despesas,
ainda que de forma limitada, não sendo portanto adicional. São
indenizados os custos de desmontagem e remontagem que se fizerem
necessários para a efetivação dos reparos dos bens segurados,
assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da
oficina de reparos, bem como despesas aduaneiras, se existentes.
Se os reparos forem executados na oficina do segurado, a indenização
ficará limitada ao custo de material e mão-de-obra decorrentes
dos reparos efetuados e mais uma percentagem razoável de despesas
de overhead. Em qualquer hipótese, a composição da importância
segurada, nessas modalidades, deve considerar um valor para tal
cobertura.
COBERTURA ADICIONAL DE ERRO DE PROJETO - Cobertura
utilizada para as modalidades Obras Civis em Construção e Riscos
Operacionais do ramo Riscos de Engenharia. A caracterização
dessa cobertura, em caso de sinistro, se dá quando, pela regulação,
existir indicação da ocorrência de um erro de projeto, isto é,
a firma projetista não Ter levado em consideração, em seus cálculos,
variáveis que vierem a ocasionar o sinistro. A contratação
dessa cobertura somente garante indenizações relativas aos
gastos causados indiretamente pelo erro de projeto. Em nenhuma hipótese,
os danos diretos, ou seja, os que geraram o sinistro, são
cobertos, de forma a que o projetista não fique desobrigado
inteiramente do seu dever de exercer o devido cuidado e diligência.
Existe cobertura análoga para a modalidade Instalação e
Montagem do ramo Riscos de Engenharia. V. tb. Cobertura Adicional
de Riscos do Fabricante.
COBERTURA ADICIONAL DE FIDELIDADE E FALSIFICAÇÃO DE CHEQUES
- V. Seguro Global de Bancos.
COBERTURA ADICIONAL DE MAJORAÇÃO DAS PERCENTAGENS DA
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - Cobertura adicional encontrada
no ramo Acidentes Pessoais dispondo que as percentagens de
Invalidez Permanente Parcial, previstas na respectiva tabela,
poderão, em casos especiais, ser majoradas para 100% (cem por
cento) da importância segurada. As lesões indicadas pelo
candidato ao seguro não devem ultrapassar, geralmente, o número
de 4 (quatro), nem podem ser indicadas lesões às quais
correspondam percentagens inferiores a 10% (dez por cento),
constantes na respectiva tabela. Permite-se, também, sejam
especificadas lesões não constantes da tabela. Esta cobertura é
especialmente indicada para candidatos tais como cirurgiões,
pianistas, pintores, escultores, bailarinos, etc., cujas
atividades profissionais possam ser gravemente prejudicadas, ou até
inviabilizadas, por lesões relativamente leves.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO (AMPLA E SIMPLES) -
Conforme a opção do segurado, as modalidades do Ramo Riscos de
Engenharia, OCC/IM e Riscos Operacionais, oferecem, mediante
pagamento de prêmio adicional a inclusão na apólice de cláusula
específica: 1) Cobertura Adicional de Manutenção Simples, que
consiste no prolongamento do prazo de extensão da vigência da
cobertura da apólice, após a entrega da obra pelo
construtor/montador ao proprietário. Tal extensão fica
normalmente limitada a 6 (seis) ou 12 (doze) meses e seu objetivo
é cobrir exigências contratuais, impostas pelo proprietário,
que responsabilizam o construtor/montador pela manutenção,
acertos e verificação na obra e equipamentos, assim como
quaisquer danos decorrentes desses trabalhos - exceto os conseqüentes
de erro de montagem - nos bens sob a responsabilidade do
construtor/montador. 2) Cobertura Adicional de Manutenção Ampla,
também admitida mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão
na apólice de cláusula específica; além da Cobertura Adicional
de Manutenção Simples, inclui os danos sofridos no período de
manutenção que sejam conseqüentes de erros de montagem. V. tb.
Cobertura Adicional de Manutenção - Garantia.
COBERTURA ADICIONAL DE MANUTENÇÃO - GARANTIA - Mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, as modalidades de OCC/IM e Riscos Operacionais, do
ramo Riscos de Engenharia, admitem essa cobertura que inclui, além
das proteções oferecidas pelas Coberturas Adicionais de Manutenção
Simples e Manutenção Ampla, os danos sofridos no período de
manutenção referentes a riscos do fabricante. A cobertura
somente é admitida caso o fabricante seja responsável pela
montagem e contratualmente obrigado a fazer a manutenção dos
equipamentos. V. tb. Cobertura Adicional de Manutenção (Ampla e
Simples).
COBERTURA ADICIONAL DE OBRAS CONCLUÍDAS - Mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, a modalidade de OCC/IM, do ramo Riscos de Engenharia,
garante ao segurado cobertura para todos os setores/equipamentos
da obra até o final de vigência da apólice. Essa cobertura tem
importância porque há setores da obra que ficam prontos antes
dos demais, passando a ser utilizados para apoio ao andamento da
obra (ex.: edifícios industriais provisoriamente utilizados como
almoxarifado, subestações de energia elétrica que fornecem
energia à obra). Pelas Condições Especiais da apólice, o fim
da responsabilidade da seguradora sempre se dá na data em que um
setor ou equipamento da obra esteja concluído, razão para a
existência desta cobertura adicional.
COBERTURA ADICIONAL DE RISCOS DO FABRICANTE - Admitida,
mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula
específica, nas apólices da modalidade de Instalação e
Montagem do ramo Riscos de Engenharia. É análoga a de Erro de
Projeto, garantindo a quebra do equipamento segurado por erro de
fabricação ou defeito de material, tanto na fase de montagem
como na de testes. A cobertura é limitada aos danos causados a
outros equipamentos e demais partes da obra que não aqueles bens
defeituosos, que ficam sob a responsabilidade do seu fabricante no
que se refere à sua reposição ou reparo. V. tb. Cobertura
Adicional de Erro de Projeto.
COBERTURA ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA -
Somente admitida nos seguros de OCC/IM de Riscos de Engenharia se
acompanhada de Cláusula para Cobertura de Responsabilidade Civil
Geral. Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão de cláusula
específica na apólice, a cobertura se aplica ao segurado
principal e co-segurados (empreiteiros, subempreiteiros, etc.)
como se cada um houvesse adquirido uma apólice em separado, todos
considerados entre si. Essa cobertura garante a responsabilidade
do segurado principal e co-segurados por lesões corporais fatais
ou moléstia contraídas por qualquer pessoa que trabalhe ou
execute serviço no canteiro de obras, objeto do seguro, acima do
limite em que ela esteja ou possa estar segurada por seu seguro
social, de acordo com a legislação própria do local. A
cobertura exclui perdas ou danos causados aos bens segurados pelas
Condições Especiais e Cláusulas Adicionais do seguro de Riscos
de Engenharia. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
COBERTURA ADICIONAL HOSPITALAR-OPERATÓRIA - V. Garantia
Adicional de Despesas Médico-Hospitalares.
COBERTURA ADICIONAL PARA PROPRIEDADE CIRCUNVIZINHAS -
Mediante pagamento de prêmio adicional, inclusão na apólice de
cláusula específica e limite de garantia devidamente
especificado, os seguros de OCC/IM do ramo Riscos de Engenharia
garantem os bens de propriedade do segurado, existentes no
canteiro de obras, no início dos trabalhos, que são considerados
propriedades circunvizinhas, expostas a danos que podem sofrer em
função da própria obra objeto do seguro. De modo geral a
cobertura é mais utilizável em obras de ampliação, reformas ou
substituições de parte de um complexo já existente.
COBERTURA AUTOMÁTICA - Estipulação pela qual o segurador
ou o ressegurador desfrutam da capacidade de ressegurar ou
retroceder os riscos aceitos, até determinado limite, sem
necessidade de fazer consulta prévia aos resseguradores ou
retrocessionários. Também a faculdade de que desfrutam os
segurados, geralmente em seguros ajustáveis, de incluir bens na
cobertura da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador.
COBERTURA BÁSICA - É a cobertura principal de um ramo. É
básica por que sem ela não é possível emitir uma apólice. A
ela são agregadas as coberturas adicionais, acessórias ou
suplementares, se ou quando for o caso. Em vários ramos a
cobertura básica é pluralizada, como no caso do ramo Incêndio
(incêndio, raio e explosão de gás doméstico ou iluminante) e
Acidentes Pessoais (Morte e Invalidez Permanente), sendo que no
primeiro exemplo as coberturas são inseparáveis e, no seguinte,
podem ser contratadas ambas ou apenas uma delas.
COBERTURA CAP (COM AVARIA PARTICULAR) - Garantia Básica do
ramo Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos,
fluviais e lacustres, compreendendo a perda total, a avaria grossa
e a avaria particular. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e
Perda Total.
COBERTURA COMPREENSIVA - É a cobertura concedida por uma
única apólice englobando diferentes riscos, de natureza diversa,
sendo um exemplo a Cobertura Compreensiva do Seguro Habitacional.
(V. tb.).
COBERTURA COMPREENSIVA DO SEGURO HABITACIONAL - Cobertura
específica para os seguros do Sistema Financeiro da Habitação,
e fora deste Sistema que, além dos danos materiais sofridos pelo
imóvel financiado, cobre a morte ou a invalidez total e
permanente do mutuário e a responsabilidade civil do construtor.
COBERTURA DE ALAGAMENTO - É a denominação da cobertura
originalmente operada exclusivamente no ramo Riscos Diversos e,
hoje, eventualmente inserida nas apólices compreensivas do tipo
All Risks e Named Perils. V. tb. Riscos Nomeados, Seguro
Alagamento e Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE AVARIA GROSSA - V. Avaria Grossa, Cobertura
CAP, Cobertura LAP e Cobertura LAPA.
COBERTURA DE AVARIA PARTICULAR - V. Avaria Particular,
Cobertura LAP e Cobertura LAPA.
COBERTURA DE CATÁSTROFE - V. Catástrofe e Resseguro Catástrofe.
COBERTURA DE DANO ELÉTRICO - Cobertura que garante perdas
e danos ocasionados por curto-circuito, arco-voltaico,
sobrecarga, fusão e outros distúrbios elétricos causados a dínamos,
alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e
demais acessórios elétricos. Praticada como cobertura básica
(sem pagamento de prêmio adicional) nas apólices de seguro
Quebra de Máquinas e Equipamentos Eletrônicos, do ramo Riscos de
Engenharia. Nos ramos Incêndio e Riscos Diversos (neste último
somente nas modalidades que cobrem o risco de Incêndio), é
praticada como cobertura acessória, mediante pagamento de prêmio
adicional e inclusão, na apólice, de cláusula específica e
verba própria. Qualquer que seja o enquadramento a cobertura é
sempre sujeita a rateio. Nos seguros de Quebra de Máquinas
aplica-se franquia e nos de Incêndio e Riscos Diversos participação
obrigatória do segurado nos prejuízos, da ordem de 10% (dez por
cento), com um limite absoluto mínimo. A aplicação de franquia
ou participação obrigatória tem por objetivo excluir da
cobertura perdas ou danos a dispositivos e peças que, pelas suas
funções, necessitem de substituição constante ou sejam
elementos de proteção e/ou impedimento de dano elétrico (p.ex.:
lâmpadas, interruptores, disjuntores). Embora o raio seja um fenômeno
elétrico, para fins de seguro não é considerado como Dano Elétrico,
sendo coberto pelas apólices, ou delas excluído, como risco
individualizado. V.
tb. Dano Elétrico.
COBERTURA DE DANO ESTÉTICO - Cobertura de seguro que tem como
finalidade garantir indenização para lesões físicas pessoais
que, embora não acarretando seqüelas que interfiram na
funcionalidade do organismo, trazem prejuízos à aparência da
pessoa, modificando-a desfavoravelmente e, até mesmo, ocasionando
a sua desfiguração. Este tipo de dano físico não encontra
cobertura no Brasil, em face do elevado nível de subjetividade
que impregna a caracterização do sinistro.
COBERTURA DE DESPESAS DE DESENTULHO DO LOCAL - 1) Os
seguros de Incêndio, algumas modalidades de Riscos Diversos e
Quebra de Máquinas de Riscos de Engenharia admitem, pela
cobertura básica, sem pagamento de prêmio adicional, desde que
exista disponibilidade de verba, indenizar despesas de desentulho
do local do sinistro coberto pela apólice. 2) As modalidades
Obras Civis em Construção e/ou Instalação e Montagem garantem
as despesas de remoção de entulho do canteiro de obras, até 1%
(um por cento) da Importância Segurada Básica, sem cobrança de
prêmio adicional. A cobertura para despesas superiores a tal
limite pode ser contratada mediante pagamento de prêmio adicional
e inclusão na apólice de cláusula específica.
COBERTURA DE DESVIO DE ROTA - Os danos decorrentes da
agravação do risco coberto pela apólice de Cascos Marítimos,
por desvio de rota, só terão cobertura em casos de força maior,
como medida de segurança para o navio e/ou sua carga, ou para
prestação de socorro ou assistência a outra embarcação em
apuros e/ou visando ao salvamento de vida humana em perigo. V. tb.
Desvio de Rota.
COBERTURA DE EXPLOSÃO - Os seguros de Quebra de Máquinas
do ramo Riscos de Engenharia garantem, na cobertura básica,
somente explosão física, ou seca. Os seguros de Incêndio e
algumas modalidades de seguros de Riscos Diversos (que cobrem o
risco de incêndio) somente garantem, na cobertura básica, explosão
de gás empregado em aparelhos de seguros Riscos Diversos como,
por exemplo, Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos, além de
explosão de gás doméstico cobrem, também, na garantia básica,
explosão de quaisquer aparelhos de uso comum do condomínio, bem
como qualquer explosão de origem externa. Os seguros de Incêndio
admitem, como risco acessório ou cobertura especial, mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, vários riscos de explosão, a saber: Explosão de
Aparelhos Resultante de Terremoto (com ou sem aplicação de
rateio), Explosão de Aparelhos (com ou sem aplicação de
rateio), Explosão de Aparelhos e Substâncias Resultante de
Terremoto (com ou sem aplicação de rateio), Explosão de
Aparelhos e Substâncias (com ou sem aplicação de rateio). V. tb.
Explosão Física, Explosão Química, Explosão Seca.
COBERTURA DE EXTRAVIO E ROUBO - Mediante pagamento de prêmio
adicional, as apólices de seguros Transportes admitem inclusão
de cobertura somente para extravio ou para extravio e roubo. A
cobertura de extravio é condicionada à comprovação do extravio
dos objetos segurados, mediante certificado onde sejam indicados
os volumes extraviados seus números e marcas. A apresentação da
reclamação junto à seguradora é limitada ao prazo de 9 (nove)
meses, contados da chegada do navio ao porto de destino. A
cobertura de roubo limita-se, exclusivamente, às mercadorias
relacionadas na apólice que apresentem vestígios inequívocos de
violação.
COBERTURA DE IMPEDIMENTO DE ACESSO - V. Impedimento de
Acesso.
COBERTURA DE INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Lucros
Cessantes e Interrupção de Produção.
COBERTURA DE INUNDAÇÃO - É a denominação da cobertura
originalmente operada apenas no ramo Riscos Diversos e, hoje,
eventualmente inserida nas apólices compreensivas do tipo All
Risks e Named Perils. V. tb. Riscos Nomeados, Seguro Inundação e
Seguro Todos os Riscos.
COBERTURA DE INVALIDEZ - A cobertura de invalidez é, em
princípio e tecnicamente, um ramo básico, mas é operada no ramo
Vida, tanto em seguros individuais quanto em grupo, como cobertura
adicional e no ramo Acidentes Pessoais como cobertura básica, na
invalidez permanente, ou como cobertura adicional, na invalidez
temporária. V. tb. Invalidez e Seguro Invalidez.
COBERTURA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS - O valor do
pagamento de aluguéis a terceiros, seja para aluguel de prédio
ou equipamentos, em caso de sinistro coberto pela apólice, pode
ser segurado. No ramo Incêndio e nas modalidades do ramo Riscos
Diversos, onde a apólice cobrir prédio ou equipamentos, e nas
modalidades do ramo Riscos de Engenharia, onde a apólice cobrir máquinas
e/ou equipamentos. A cobertura, admitida como especial, mediante
pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula
específica, garante ao segurado, proprietário do(s)
equipamento(s), máquina(s), prédio(s), o valor dos aluguéis
mensais dos bens locados a terceiros, em caso de sinistro coberto.
A indenização devida será paga em prestações mensais,
correspondentes ao valor da locação dos bens, limitada ao
quociente da divisão da importância segurada pelo número de
meses compreendidos no período indenitário, assim como ao tempo
que for necessário e razoável para a reposição ou o reparo dos
bens sinistrados. V. tb. Período Indenitário.
COBERTURA DE PERDA DE PRÊMIO - Previsão encontrada em
alguns ramos, com ou sem pagamento de prêmio adicional, dispondo
que a apólice responde pela perda de prêmio e, eventualmente, de
emolduramentos resultantes do cancelamento parcial ou total do
seguro, em conseqüência de sinistro.
COBERTURA DE PERDA TOTAL - V. Perda Total.
COBERTURA DE QUARENTENA E ESTADIA EM PORTO - A apólice de
Cascos Marítimos não admite cobrir despesas originadas de
invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares,
a menos que tal cobertura seja contratada por meio de cláusula
particular, mediante pagamento de prêmio adicional.
COBERTURA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS - Cobertura do ramo
Cascos, contratada mediante pagamento de prêmio adicional,
garantindo o reembolso das despesas incorridas com a remoção de
destroços.
COBERTURA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FABRICAÇÃO -
Praticada no seguro Crédito à Exportação, garantindo ao
fabricante-exportador os prejuízos decorrentes da rescisão de
contratos de fabricação de bens destinados à exportação, por
insolvência do contratante-importador estrangeiro. V. tb. Riscos
Comerciais.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro
Responsabilidade Civil Geral e as demais modalidades deste ramo.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL A SEGUNDO RISCO - No
seguro Aeronáuticos essa cobertura indeniza integralmente o
montante segurado para responsabilidade civil sem aplicação da
cláusula de rateio, após esgotar-se o montante da cobertura a
primeiro risco. V. tb. Seguro Aeronáuticos, Seguro a Segundo
Risco.
COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO -
Cobertura do ramo Cascos garantindo o reembolso de ¾ (três
quartos) da indenização que, em conseqüência de abasoramento entre a embarcação segurada e outra ou outras embarcações, o
segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e
regulamentados, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes
e/ou outros prejuízos e despesas.
COBERTURA DE RISCOS DE GUERRA - O risco de guerra é,
geralmente, excluído das condições de cobertura das apólices
de todos os ramos. Pode, contudo, em determinadas circunstâncias
e sob condições especiais Ter a sua cobertura assegurada, a
taxas substanciais e sujeitas à variações, dependendo do maior
ou menor risco envolvido na exposição dos bens e pessoas a ele
submetidos. Essa cobertura é concedida, com maior freqüência,
para os riscos de transportes, notadamente marítimos.
COBERTURA DE RISCOS NUCLEARES (RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS
MATERIAIS) - Com o surgimento das usinas nucleares, a
cobertura do seguro teve que ser adaptada, já que é exclusão-padrão
em todos os ramos. A cobertura de responsabilidade civil segue,
nos países signatários, os princípios jurídico-legais
estabelecidos pelas Convenções Internacionais sobre
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares (no Brasil
consubstanciados nas disposições da Lei nº 6.453, de 17 de
outubro de 1977), abrangendo dano pessoal ou material decorrente
de acidente nuclear. A cobertura de danos materiais varia no
mercado internacional. De modo geral, por ser o seguro de danos
materiais mais tradicional e divulgado e também porque, em caso
de um incêndio ou explosão será difícil, ou impossível,
distinguir e separar o risco de incêndio dos riscos nucleares, a
cobertura é sempre associada à cobertura do seguro Incêndio (ao
ler seguro Incêndio considerar também as extensões normais à
cobertura de Incêndio, como seja, Vendaval, Furacão, Queda de
Aeronaves, Terremoto, etc. além da cobertura de Riscos Diversos,
como Alagamento e Desmoronamento). Como os dispositivos de segurança
das usinas nucleares permitem separar a usina em duas partes bem
distintas, Área Controlada (de maior risco) e Área não
Controlada (de menor risco), considera-se que um acidente dentro
da Área Controlada ficará restrito a essa zona, não sendo
necessária a cobertura de Riscos Nucleares para a Área não
Controlada. Com base nessa teoria, há mercados onde a cobertura
de Incêndio e Riscos Nucleares se aplica somente à Área
Controlada. Outros mercados preferem contratar o Seguro Incêndio
e o de Riscos Nucleares para toda a usina, agravando as taxas para
a Área Controlada. Esse é o modelo praticado no mercado alemão
e seguido pelo mercado brasileiro que cobre, além do risco de incêndio
e suas extensões, elevação excessiva de temperatura do reator
nuclear (não prevista nos processos normais de operação,
ocorrida por aumento ou liberação de energia em caráter
descontrolado e acidental, ou por falha do sistema de refrigeração),
contaminação proveniente de fuga radioativa acidental do reator
ou de material radioativo existente no local, explosão (entendida
como ação expansiva súbita e violenta de fluidos, com ou sem
rutura das paredes que os encerram). Não se enquadram na
cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil ou Danos
Materiais) os riscos abrangendo radioisótopos que tenham alcançado
o estágio final de elaboração e possam ser utilizados para fins
científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais. V.
tb. Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil, por
Danos Nucleares, Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares, Seguro
Riscos Nucleares.
COBERTURA DE ROEDURAS POR VERMES - Cobertura expressamente
excluída nos seguros de Cascos Marítimos, compreendendo
quaisquer danos causados à embarcação ou seus pertences por
roeduras ou perfurações por vermes, insetos ou outros bichos,
salvo a hipótese de "vício oculto".
COBERTURA DE TUMULTOS - Além do ramo Seguro Tumultos, é
praticada em outros ramos e modalidades, tanto na cobertura básica
como na forma de cobertura adicional. V. tb. Seguro Tumultos,
Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Riscos Diversos e Seguro
Transportes.
COBERTURA DE VÍCIO PRÓPRIO - De modo geral esta cobertura
é excluída das Condições Gerais das apólices de todos os
ramos onde este evento possa ocorrer, salvo a hipótese de "vício
oculto" admitido pela Seguradora, ou então, pelo Tribunal
Marítimo, ou pela autoridade judicial competente, em decisão
final, nos seguros de Cascos Marítimos.
COBERTURA ESPECIAL - É uma cobertura que, embora em geral
presente em diversos ramos, nas condições gerais, não se
encontra talhada nas condições pretendidas pelo segurado ou está
vinculada a outras que não são desejadas, assim como aquela que,
pelas suas peculiaridades ou grau de agravação, requer previsões
ou taxas especiais.
COBERTURA EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - V. Resseguro
Excedente de Responsabilidade.
COBERTURA EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
COBERTURA LAP (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR) - Garantia básica
do ramo Transportes, aplicável aos seguros de transportes marítimos,
fluviais e lacustres, compreendendo a perda total e a avaria
grossa, na forma estabelecida na Cobertura LAPA, além da avaria
particular, limitada, cobrindo apenas as conseqüências diretas
de naufrágio, incêndio, encalhe, varação, abalroação e colisão
da embarcação com qualquer corpo fixo ou móvel. V. tb. Avaria
Grossa, Avaria Particular e Cobertura LAPA.
COBERTURA LAPA (LIVRE DE AVARIA PARTICULAR ABSOLUTAMENTE) -
Garantia básica do ramo Transportes, aplicável aos seguros de
transportes marítimos, fluviais e lacustres, compreendendo a
perda total e a avaria grossa mas excluindo, de forma total e
absoluta, a cobertura de avaria particular. Considera-se como
perda total as perdas ou danos sofridos pelo objeto segurado e que
importem, pelo menos, em ¾ (três quartos) do seu valor. O
conceito de perda total pode ser aplicado volume a volume, desde
que esta avaliação seja suscetível de realização. A garantia
de avaria grossa cobre as perdas e danos dessa espécie, sofridos
pelo objeto segurado, bem como a contribuição que lhe couber na
respectiva regulação. V. tb. Avaria Grossa, Avaria Particular e
Cobertura LAP.
COBERTURA NOMINATIVA - Utiliza-se esta cobertura,
geralmente, nos seguros que tenham como objeto da cobertura a
eventual ação danosa de pessoas, habitualmente empregadas do
segurado, contra o seu patrimônio, sendo tais pessoas
relacionadas nominalmente na apólice.
COBERTURA PRINCIPAL - V. Cobertura Básica.
COBERTURA PROVISÓRIA - Também conhecida como Garantia
Provisória. É um documento provisório que faz as vezes do
contrato definitivo de seguro ou de resseguro, até que este venha
a ser emitido.
COBERTURA PTN (PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO) - Garantia básica
do ramo Transportes, aplicada aos seguros de transportes marítimos,
fluviais e lacustres, compreendendo a perda real do objeto
segurado, em conseqüência, exclusivamente, de naufrágio ou
desaparecimento da embarcação transportadora.
COBERTURA RETA - V. Garantia Reta.
COBERTURAS ACESSÓRIAS PARA SEGURO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO
- Admitidas, mediante pagamento de prêmio adicional e introdução
na apólice de cláusulas específicas, em três das modalidades
do ramo Riscos Diversos (residenciais ou comerciais), Seguro Edifícios
em Condomínio e Planos Conjugados. São as seguintes as
coberturas acessórias que podem ser contratadas, individual ou
conjuntamente (parcial ou totalmente), sempre, contudo, mediante
verba própria: quebra de vidros, espelhos e mármores,
infidelidade de empregados do condomínio (quando o seguro for
contratado pelo condomínio), ressaca, dano elétrico e roubo ou
furto qualificado (as suas últimas coberturas sem aplicação de
rateio).
COBRANÇA DE PRÊMIOS - A cobrança dos prêmios das apólices,
endossos, aditivos e contas mensais emitidas pelas seguradoras que
operam no mercado brasileiro é feita, obrigatoriamente, pela rede
bancária nacional, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário
Nacional.
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - Sancionado pela Lei nº
7.565, de 19.12.86, regula as atividades aeronáuticas no Brasil.
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO - De modo geral é o quociente
da divisão do somatório dos sinistros pagos, em determinado período,
pelo somatório dos prêmios auferidos no mesmo período, expresso
percentualmente. Em algumas aplicações, tais como no critério
de Resseguro Excesso de Sinistralidade, a apuração dos somatórios
poderá variar, incluindo ou não sinistros avisados e pendentes,
prêmios ganhos, etc. Em qualquer hipótese, são sempre excluídos
do somatório de sinistros os salvados e recuperações. Em
algumas hipóteses são excluídas despesas extraordinárias com regelações
e/ou judiciais. V. tb. Resseguro Excesso de
Sinistralidade.
COINSURANCE - Não tem o mesmo sentido que tem o co-seguro
no Brasil. Na realidade e em resumo é uma previsão que faz do
segurado um co-participante nos prejuízos, com o fito,
geralmente, de reduzir os custos do seguro. Guarda maior analogia
com a Cláusula de Rateio que, na língua inglesa, tem as denominações
de Average Clause e Coinsurance Clause.
COISAS - Forma de denominar objetos seguráveis que possuam
massa mas não isentos de violação. "Seguro de Coisas"
em contraposição a "Seguro de Pessoas".
COLISÃO - Embate recíproco de dois corpos, choque,
batida, abalroamento. No ramo Transportes Marítimos a colisão é
conceituada como o choque entre a embarcação e o cais, pontões
ou qualquer flutuante que não se destine à navegação,
distinguindo-se de abalroação, que é o embate entre duas ou
mais embarcações. V. tb. Abalroação.
COLOCAÇÃO - Ato pelo qual o segurador ou o ressegurador
repassam os excedentes da sua capacidade retentiva,
automaticamente ou de forma facultativa, no mercado doméstico ou
no exterior. No Brasil, legalmente, a colocação de seguros e de
resseguros no exterior é limitada aos riscos que não encontrem
cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais.
V. tb. Capacidade, Resseguro, Retrocessão e Seguro.
COMBUSTÃO - Ato de arder, comburir. Processo de oxidação
acompanhado de calor e, por vezes, de luz.
COMBUSTÃO ESPONTÂNEA - É a combustão que não tem como
desencadeador um agente externo, devendo-se às propriedades do próprio
agente e das condições em que é armazenado.
COMBUSTÍVEL NUCLEAR - É o material capaz de produzir
energia, mediante processo auto-sustentado de fissão nuclear. V.
tb. Seguros Riscos Nucleares.
COMISSÃO DE CORRETAGEM - É a remuneração do corretor
pelo seu trabalho de intermediação. Em geral é uma percentagem
do prêmio global. V. tb. Corretagem de Seguros, Corretor de
Seguros.
COMISSÃO DE RESSEGURO - Comissão que é paga pelo
ressegurador à seguradora cedente, sobre os prêmios que lhe são
cedidos nos contratos de resseguro proporcional, com a finalidade
principal de compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão
direta dos negócios ressegurados. V. tb. Resseguro.
COMISSÃO DE RETROCESSÃO - Comissão que é paga por um ressegurador
a outro, sobre os prêmios que lhe são retrocedidos
nos contratos de retrocessão proporcional. V. tb. Retrocessão.
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) - Criada pela
Lei nº 4.118, de 27.08.62, vinculada à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, a CNEN é uma
autarquia federal. Exerce o monopólio nuclear, previsto na
Constituição de 1988, na qualidade de órgão superior de
orientação, planejamento, supervisão, fiscalização e de
pesquisa científica.
COMISSÁRIO DE AVARIAS - Também conhecido como Vistoriador
é a pessoa física ou jurídica, tecnicamente habilitada e
credenciada, encarregada pelas seguradoras de efetuar a vistoria
de mercadorias, bens e equipamentos avariados durante o seu trânsito
em viagens aéreas, marítimas e terrestres, e de apurar os
respectivos prejuízos, mediante emissão de um Certificado de
Vistoria, em que indicará a causa, a natureza e a extensão das
avarias. Compete à FUNSENSEG a formação profissional do Comissário
de Avarias, por meio da realização de cursos especializados de
habilitação, aperfeiçoamento e atualização. Compete à
FENANSEG a organização, manutenção e atualização do Registro
Nacional de Comissários de Avarias, para o cadastramento e
credenciamento das pessoas que exerçam, em território nacional,
esta atividade.
COMMUTATION CLAUSE - Cláusula de resseguro prevendo o
encerramento de um contrato e completa desoneração do
ressegurador, ou retrocessionários, com relação aos eventos sob
responsabilidade do seu período contratual, ainda não avisado ou
indefinidos quanto ao seu valor final. Este encerramento se faz
mediante pagamento antecipado de um valor estimativo das referidas
perdas. V.
tv. Cut-Off.
COMORIÊNCIA
- Morte de duas ou mais pessoas, ocorrida simultaneamente, sem que
se possa, a rigor, determinar qual delas faleceu primeiro. Esta
ocorrência tem capital importância nos seguros de pessoas, onde
haja instituição de pecúlio (capital segurado pagável por
morte) e os comorientes sejam cônjuges, notadamente sem filhos,
caso em que as leis de sucessão podem terminar por modificar o
desejo dos segurados ao contratarem os seguros.
COMPANHEIRA - É a mulher que vive em estado conjugal, sem
que esta situação tenha sido oficializada pelo matrimônio. A
companheira é passível de ser indicada como beneficiária do
seguro Vida ou Acidentes Pessoais, sem que haja risco de nulidade
da designação, desde que tal condição esteja devidamente
registrada, de conformidade com regulamentação própria. Não
confundir companheira com concubina. V. tb.. Concubina.
COMPANHIA CATIVA - V. Seguradora Cativa.
COMPENSAÇÃO DE RISCOS - É a operação técnica por meio
da qual o segurador e o ressegurador buscam distribuir os riscos
que assumem de conformidade com o seu objetivo, seu valor, sua
natureza e a duração do contrato, neutralizando ou atenuando,
assim, os efeitos negativos que a heterogeneidade poderia
ocasionar às suas carteiras.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - É qualquer tipo de
renda, temporária ou vitalícia, que se agrega aos proventos
auferidos pela entrada em aposentadoria, a fim de suplementá-la.
De modo geral, do ponto de vista estritamente previdenciário,
esta renda deve provir de um seguro e Ter a vitalicidade como
característica. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada e
Entidade Fechada de Previdência Privada.
COMPONENTE - Designação genérica para uma pessoa que
integra um grupamento profissional, associativo, familiar ou de
outra natureza, com condições de ser coberta por apólices de
seguro Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais. O componente pode
ser segurável (potencial) ou segurado (com cobertura em vigor),
principal ou dependente. V. tb. Componente Dependente, Componente
Principal, Componente Segurado e Componente Segurável.
COMPONENTE DEPENDENTE - Diz-se da pessoa passível de ser
incluída em apólices de seguro Vida em Grupo ou Acidentes
Pessoais Coletivo, em função de laços de parentesco ou
afinidade com o componente principal, tais como cônjuge, filho,
enteado, menor dependente, etc. O cônjuge é uma exceção à
regra de dependência, pois pode ser incluído no seguro apenas
pela condição conjugal, ainda que não dependa economicamente do
segurado principal. V. tb. Componente Principal.
COMPONENTE PRINCIPAL - É a pessoa que está habilitada a
ser incluída em apólices de seguro Vida em Grupo e de Acidentes
Pessoais Coletivo, em função de vínculo direto com o
estipulante. Sua relação é, por conseguinte, com o grupo e não
com a apólice, podendo ele ser segurável sem ser segurado. V. tb.
Componente Segurado, Componente Segurável e Estipulante.
COMPONENTE SEGURADO - É o participante de um agrupamento
de pessoas, detendo a condição de segurabilidade e, por este
motivo, com a cobertura em vigor em uma ou mais apólices de
seguro de Vida em Grupo e/ou de Acidentes Pessoais Coletivo. V. tb.
Componente Segurável.
COMPONENTE SEGURÁVEL - É o participante de um agrupamento
de pessoas, vinculado a um ou mais estipulantes e passível, por
este vínculo, de ser incluído em uma ou em várias apólices de
seguro Vida em Grupo ou de Acidentes Pessoais Coletivo. O
componente segurável pode ser principal ou dependente. V. tb.
Componente Dependente e Componente Principal.
COMUNICAÇÃO DE COBERTURA - V. Cobertura Provisória,
Cover Note e Nota de Cobertura.
COMUNICAÇÃO DE SINISTRO - V. Aviso de Sinistro.
COMUTAÇÃO - Na linguagem de seguro tem o significado de
conversão de uma obrigação ou de um benefício, pecuniário e
futuro, integralizado ou em curso, no seu valor atual. Encontra
aplicação, na generalidade, nos seguros que têm como base a
duração da vida humana, embora possa ser utilizada esta designação,
também, em acordos que estabeleçam um valor estimativo (não
necessariamente o atual) para o encerramento de obrigações
futuras ainda não completamente definidas no momento da sua
avaliação. V. tb. Valor Atual.
CONCAUSA - Causa concorrente com outra, na ocorrência de
um evento coberto pelo seguro.
CONCESSÃO DE BONIFICAÇÕES - De conformidade com a
legislação brasileira as seguradoras não podem conceder aos
segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem
vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
CONCORRÊNCIA DE SEGUROS - A concorrência de seguros, ou
de apólices, ocorre quando para o mesmo objeto do seguro existem
duas ou mais apólices integral ou parcialmente do mesmo tipo,
podendo o valor segurado cumulativo ultrapassar o valor real do
interesse segurado. Esta concorrência não existe nos seguros que
tem como base a vida ou as faculdades dos seres humanos, por estas
serem insuscetíveis de terem um valor real ajustado. V. tb.
Contribuição Proporcional.
CONCUBINA - Amante, amásia. O concubinato pode dar causa
à nulidade da instituição de uma concubina como beneficiária
de um homem casado, na constância da sociedade conjugal, tanto em
seguros Vida quanto de Acidentes Pessoais. Não confundir
concubina com companheira. V. tb. Companheira.
CONDIÇÕES CIF - COST, INSURANCE AND FREIGHT - Estas condições
determinam que a mercadoria é posta no interior do navio com
todas as despesas pagas pelo vendedor (manuseio, frete e seguro)
até o porto de destino. V. tb. Condições FOB.
CONDIÇÕES DO SEGURO - São as cláusulas impressas na apólice
e que regulam a existência do contrato de seguro a sua amplitude.
CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO - São disposições
anexadas à apólice e que modificam as Condições Gerais,
ampliando ou restringindo as suas disposições.
CONDIÇÕES FAS - FREE ALONG-SIDE SHIP - V. Entregue no
Costado do Navio.
CONDIÇÕES FOB - FREE ON BOARD - Por estas condições o
vendedor coloca a mercadoria a bordo do navio, no porto designado
para o embarque, correndo por conta do comprador as despesas com o
frete e o seguro. V. tb. Condições CIF.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO - São as cláusulas da apólice
que têm aplicação geral, aos riscos da mesma natureza.
CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO - São as condições
que particularizam o contrato, indicando o seu objeto, valor do
seguro,características, etc., sendo únicas para cada contrato,
ao contrário das gerais. Também pode Ter o significado de condições
especiais do seguro.
CONHECIMENTO - É um documento imprescindível no despacho
de mercadorias. O conhecimento de embarque pode ser nominativo, à
ordem ou ao portador. É geralmente emitido em várias vias, sendo
a primeira via chamada conhecimento original e as demais, cópias
não negociáveis. O original é negociável, vale como título de
crédito e se transfere por endosso quando nominativo ou à ordem
e por mera tradição quando ao portador. O conhecimento que não
contenha o nome do consignatório, nem a cláusula "à
ordem", reputa-se ao portador. A mercadoria transportada só
é entregue ao destinatário mediante a apresentação do
conhecimento original de embarque. É obrigação do transportador
examinar a carga embarcada e apor no conhecimento de embarque
sobre o estado da mercadoria que recebeu. Na falta de ressalva,
reputa-se a carga como embarcada em perfeitas condições. Dentre
os diferentes tipos de conhecimento podem ser citados:
Conhecimento Aéreo (Airway Bill), Conhecimento de Embarque (Bill
of Loading), Conhecimento Ferroviário, Conhecimento Marítimo e
Conhecimento Rodoviário. Sendo o documento que faz prova da
entrada da mercadoria no meio de transporte é, portanto,
essencial para o seguro.
CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - (CGPC) -
Órgão colegiado, normativo, de deliberação, coordenação,
controle e avaliação da política nacional das entidades
fechadas de previdência privada, integrante da estrutura
regimental do Ministério de Previdência Social.
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP) - Órgão de cúpula
do Sistema Nacional de Seguros Privados, de deliberação
coletiva, ao qual compete, privativamente, fixar as diretrizes e
normas da política de seguros privados e regular a constituição,
organização, funcionamento e fiscalização daqueles que exerçam
atividades subordinadas ao Decreto-lei nº 73/66, para tanto
praticando todos os atos relacionados no artigo 32 do referido
decreto-lei, retificado pelo Decreto-lei nº 296/67.
CONSÓRCIO - Denominação dada a uma forma particular de
resseguro que consiste na repartição dos riscos segurados por um
certo número de participantes. No Brasil, legalmente, compete ao
IRB a organização e administração de consórcios, inclusive em
relação àqueles que importem em cessão integral das
responsabilidades assumidas.
CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES (CBRN) - Criado e
administrado pelo IRB, com a sua participação e a adesão
compulsória das seguradoras brasileiras que operam ramos
elementares. As responsabilidades em seguro direto são
integralmente resseguradas no Consórcio que as repassa aos seus
participantes, na proporção dos limites técnicos das
seguradoras, participando o IRB com um percentual fixo sobre os
negócios ressegurados.
CONSÓRCIO DE RESSEGURO DPVAT - Consórcio que consiste em
um convênio específico firmado pelas seguradoras que operam no
ramo DPVAT, prevendo que qualquer delas pagará a reclamação
apresentada pelos segurados ou seus beneficiários. O convênio
abrange todos os veículos obrigatoriamente seguráveis, à exceção
dos classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios do
ramo DPVAT. V. tb. Convênio de Seguro DPVAT.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE ACIDENTES PESSOAIS -
Consórcio integrado pelo IRB e pelas seguradoras que operam no
ramo Acidentes Pessoais. A finalidade do Consórcio é conceder
recuperações aos prejuízos que ultrapassem o limite de catástrofe
dos participantes em um mesmo sinistro. A expressão "mesmo
sinistro" significa o evento ou série de eventos decorrentes
de uma mesma causa, que atinjam três ou mais pessoas. O Limite de
Catástrofe corresponde, para cada participante, ao triplo da
respectiva Retenção Máxima Efetiva. Retenção Máxima Efetiva,
por sua vez, é o valor da maior indenização devida pelo
participante, por conta própria, em uma ou mais das garantias
seguradas, sobre uma das cabeças envolvidas na catástrofe. No cálculo
da Retenção Máxima Efetiva a indenização devida pela
seguradora, na qualidade de participante, por conta própria, na
garantia de morte e na garantia de invalidez permanente, fica
limitada ao valor do seu Limite Técnico, aplicável à respectiva
responsabilidade. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE CATÁSTROFE VIDA EM GRUPO - Consórcio
constituído pelo IRB e pelas seguradoras que operam no ramo Vida
em Grupo. Sua estrutura é basicamente a mesma do Consórcio
Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais, ressalvadas leves
diferenças devidas às peculiaridades do ramo. V. tb. Seguro Vida
em Grupo e Resseguro Catástrofe.
CONSÓRCIO RESSEGURADOR DE LIQUIDAÇÃO MENSAL DE SALDOS -
Forma utilizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil para
retroceder os excedentes da sua retenção no Mercado Nacional. A
retenção do IRB é fixada percentualmente em cada um dos Consórcios,
segundo os diferentes ramos. O exercício destes consórcios é
anual, vigorando de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano
seguinte. A participação nos consórcios para as seguradoras é,
em princípio, obrigatória.
CONTINGÊNCIAS - Aquilo que é possível mais incerto. Em
seguro tem o sentido de ocorrências que podem tornar as
exigibilidades maiores do que as previstas. V. tb. Álea, Aleatório
e Provisão de Contingência.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS - A contratação de qualquer
seguro - no Brasil - só poderá ser feita mediante proposta
assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor
registrado, exceto quando a contratação se dá por meio de
bilhete de seguro. A seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze)
dias para recusar o seguro ou emitir a apólice, salvo no ramo
Transportes, quando a cobertura se restrinja a uma única viagem,
caso em que o prazo para recusar a proposta reduz-se para 7 (sete)
dias. Os prazos para aceitação ou recusa não se aplicam aos
seguros: a) não tarifados; b) de vida individual; c) que não
disponham de cobertura automática de resseguro; e d) que dependam
de prévia audiência do IRB ou da SUSEP para a fixação de taxas
e condições.
CONTRATO AUTOMÁTICO - V. Resseguro Automático.
CONTRATO DE RESSEGURO - V. Resseguro.
CONTRATO DE SEGURO - É aquele, geralmente expresso em uma
apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma
remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o
segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites
convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um
sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou
quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as
faculdades humanas.
CONTRATO EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danso.
CONTRATO NÃO PROPORCIONAL - V. Resseguro Não
Proporcional.
CONTRATO PROPORCIONAL - V. Resseguro Proporcional.
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - Disposição existente em
certas apólices prevendo que, caso existam seguros sucessivos ou
plurais, emitidos sem infringência às disposições legais, o
prejuízo será dividido proporcionalmente entre os seguradores
que emitiram as apólices.
CONTROLE DO ESTADO - No Brasil é competência privativa do
Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar
sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações do mercado
nacional, por meio dos órgãos instituídos no Decreto-lei nº
73/66. V. tb. Sistema Nacional de Seguros Privados.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS (COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO DE PARIS E
PROTOCOLO ADICIONAL) - Assinada em Bruxelas em 31 de janeiro
de 1963, marcou importante progresso no que se refere ao aumento
do limite máximo de indenização (até 120 milhões de unidades
de conta do Acordo Monetário Europeu que, na época, equivalia a
120 milhões de dólares norte-americanos). Posteriormente foi
modificado por um Protocolo Adicional, assinado em Paris em 28 de
janeiro de 1964, visando harmonizá-la com a Convenção de Viena,
até 1963. A Convenção de Paris assim modificada, entrou em
vigor em agosto de 1966. V. tb. Convenção de Bruxelas sobre
Navios Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade
Civil no Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares,
Convenção de Paris, Convenção de Viena e Convenções Internacionais
sobre Responsabilidade Civil por Dano Nuclear.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE NAVIOS NUCLEARES - Aprovada
na 11ª Conferência Diplomática sobre Direito Marítimo (25 de
maio de 1962), aberta à adesão de todos os países da ONU e da
AIEA. Fixou o limite de responsabilidade do operador de navios
nucleares em 1.500.000 francos (definido o franco como unidade
monetária constituída por 65,5 miligramas de ouro fino de 9.000
milésimos de ouro de lei, equivalente, na época, a 100 milhões
de dólares norte-americanos). V. tb. Convenção de Bruxelas
(Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional),
Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no Campo de
Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção de Viena
e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade Civil por
Danos Nucleares.
CONVENÇÃO DE BRUXELAS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CAMPO
DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE MATERIAIS NUCLEARES - Assinada em
Bruxelas, em 17 de dezembro de 1971, entrou em vigor em julho de
1975, visando dirimir dúvidas quanto à responsabilidade das
partes envolvidas, exonerando o transportador, desde que o
operador da instalação nuclear seja o responsável em virtude da
Convenção de Paris, ou de Viena ou ainda de lei nacional. V. tb.
Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e
Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre
Responsabilidade Civil no Campo de Transporte Marítimo de
Materiais Nucleares, Convenção de Viena e Convenções
Internacionais sobre Responsabilidade Civil Nuclear.
CONVENÇÃO DE PARIS - Foi a primeira Convenção
Internacional sobre responsabilidade civil por danos nucleares,
nascendo no âmbito da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (DECO). Assinada em Paris, em 20 de
julho de 1960, teve a adesão inicial de 16 países europeus
(Alemanha Federal, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França,
Grécia, Itália, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Portugal, Reino
Unido, Suécia, Suíça e Turquia), sendo que, apenas dois terços
desses países ratificaram suas adesões por ocasião do início
da vigência da Convenção, em 1º de abril de 1968. Os seis
princípios básicos sobre responsabilidade civil nuclear,
mundialmente aceitos, foram estabelecidos pela Convenção de
Paris. Como limitação de responsabilidade no tempo, em princípio,
foi estabelecido o período de 10 (dez) anos. Como limite máximo
de valor de indenização, por acidente nuclear, 15 milhões de dólares
norte-americanos. V. tb. Convenções Internacionais Sobre
Responsabilidade Civil por Dano Nuclear, Convenção de Bruxelas
(Complementar à Convenção de Paris e Protocolo Adicional),
Convenção de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de
Viena e Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no
Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares.
CONVENÇÃO DE VIENA - Tratando de Responsabilidade Civil
por Danos Nucleares, foi aprovada na Conferência Diplomática de
Viena, em 21 de maio de 1963. Realizada por iniciativa da Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA), tem âmbito
internacional, aberta à adesão de todos os países da ONU e Agências
Especializadas. Entrou em vigor em 12 de novembro de 1977, tendo o
governo brasileiro depositado sua carta de adesão à Convenção
em 23 de março de 1993 (Decreto nº 911, de 03.09.93). O valor mínimo
de responsabilidade do operador foi fixado em 5 milhões de dólares
norte-americanos, por acidente nuclear. Mantido o limite de
responsabilidade no tempo em 10 (dez) anos, a contar de quando se
der o acidente nuclear. Contudo, segundo a legislação do país
onde se localize a instalação nuclear, se a responsabilidade do
operador estiver coberta pelo seguro ou outra garantia financeira,
ou por fundos públicos, por um período superior a 10 (dez) anos,
a legislação do tribunal competente poderá dispor que o direito
de compensação contra o operador prescreverá depois do prazo
que poderá ser superior a 10 (dez) anos, desde que não exceda o
período em que a responsabilidade estiver coberta segundo a
legislação do país onde estiver localizada a instalação. A
Convenção de Viena encontra-se (1995) em fase de revisão. V. tb.
Convenção de Bruxelas (Complementar à Convenção de Paris e
Protocolo Adicional), Convenção de Bruxelas sobre Navios
Nucleares, Convenção de Bruxelas sobre Responsabilidade Civil no
Campo do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, Convenção
de Paris e Convenções Internacionais sobre Responsabilidade
Civil Nuclear.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANOS NUCLEARES - Na medida em que vários países iniciavam o
aproveitamento industrial da energia nuclear, dentro de diferentes
sistemas jurídicos, impunha-se a necessidade de um regime
especial de responsabilidade civil de âmbito mundial. As convenções
internacionais sobre responsabilidade civil por danos nucleares
exerceram grande influência sobre as leis internas desses países
- no Brasil Lei nº 6.453, de 17.10.1977 - buscando harmonizá-las
com os princípios mundialmente aceitos: 1º) responsabilidade
objetiva (independentemente de culpa); 2º) canalização da
responsabilidade para o operador, com responsabilidade exclusiva
(com direito de regresso baseado em contrato escrito, ou contra a
pessoa física que agir dolosamente na provocação do acidente; 3º)
limitação do valor da indenização por acidente nuclear
(limites mínimo e máximo); 4º) limitação da responsabilidade
no tempo; 5º) obrigação do operador de dispor de seguro ou
outra garantia financeira para fazer face à sua responsabilidade;
6º) competência de um só tribunal (do lugar do acidente) para
todas as questões resultantes de acidentes com a concordância
dos outros países membros. V. tb. Convenção de Bruxelas, Convenção
de Bruxelas sobre Navios Nucleares, Convenção de Paris, Convenção
de Viena e Convenção Relativa à Responsabilidade Civil no Campo
do Transporte Marítimo de Materiais Nucleares, de Bruxelas.
CONVÊNIO DE SEGURO DPVAT - Convênio formado pelas
seguradoras aderentes, tendo a Federação Nacional de Seguros
Privados (FENASEG) como mandatária, com a finalidade de
operacionalizar o seguro DPVAT, à exceção das operações com
os veículos de transportes coletivos de passageiros,
classificados nas categorias 03 e 04 da Tabela de Prêmios DPVAT.
V. tb. Consórcio de Resseguro DPVAT.
CONVERSÃO (DIREITO DE) - Dispositivo das apólices temporárias
de seguro Vida em Grupo, garantindo ao segurado que se retirar do
grupo segurado o direito de converter o seu seguro, sem exigências
de natureza seletiva, em uma apólice de seguro Vida Individual.
Este direito não encontra aplicação prática no Brasil.
CORRETAGEM DE SEGUROS - É a intermediação feita por
profissionais habilitados na colocação de seguros, mediante o
recebimento de uma comissão percentual sobre o prêmio auferido
pela seguradora. No Brasil as seguradoras só podem receber
propostas de seguro por intermédio de corretores legalmente
habilitados, ou então, diretamente dos proponentes ou dos seus
legítimos representantes. O comissionamento de intermediação é
obrigatório e, nos caso em que não haja a presença de um
corretor, a importância habitualmente paga a título de comissão
de corretagem deve ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento
Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola
Nacional de Seguros (FUNENSEG). As operações de colocação de
resseguros não se submetem, na sua intermediação, às regras
estabelecidas para a corretagem de seguros. V. tb. Fundação
Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
CORRETOR DE SEGUROS - Perante a legislação brasileira o
corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica,
legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro,
entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, podendo ser brasileiro ou
estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no
país. Ao corretor é permitido Ter prepostos de sua livre
escolha, bem como designar, entre eles, o que o substitua nos seus
impedimentos ou faltas. A habilitação do corretor ao exercício
da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação
em exame promovido pela FUNENSEG. V. tb. Broker e Fundação
Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
CO-SEGURO - É a operação que consiste na repartição de
um mesmo risco, de um mesmo segurado, entre duas ou mais
seguradoras, podendo ser emitidas tantas apólices quantas forem
as seguradoras ou uma única apólice, por uma das seguradoras
denominada, neste caso, Seguradora Líder, não se verificando,
ainda assim, quebra do vínculo do segurado com cada uma das
seguradoras que respondem, isoladamente, perante ele, pela parcela
de responsabilidade que assumiram.
COSSEGURO INDIRETO - Forma de denominar o co-seguro feito
por iniciativa do próprio segurado, em seu exclusivo interesse e
não no interesse das seguradoras envolvidas. V. tb. Seguro
Sucessivo.
COVER NOTE - Nota emitida pelo corretor, informando o
segurado ou o ressegurado de que o risco proposto foi aceito e que
a cobertura está em vigor. É a denominação internacional para
a cobertura provisória, formalizada pelo agente ou corretor,
enquanto binder designa a cobertura provisória concedida pela
seguradora.
CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - V. Seguro Crédito à Exportação.
CRÉDITO INTERNO - V. Seguro Crédito Interno.
CRÉDITO RURAL - De conformidade com as disposições
legais nenhuma operação de crédito rural pode ser realizada sem
que fique comprovada a efetiva realização do seguro rural.
CSO (COMISSIONERS STANDARD ORDINARY) - Sigla que designa
uma série de tábuas de mortalidade norte-americanas, preparadas
pelo Committee of the National Association of Insurance. Esta
sigla é seguida por um número de dois algarismos, indicador do
ano em que foi concluída a experiência. V. tb. Tábua de
Mortalidade.
CULPA - Efeito insubstancial de ato imprudente, negligente,
imperito ou temerário, sem o propósito preconcebido de
prejudicar, mas do qual advenham danos, lesões ou prejuízos a
terceiros. A responsabilidade civil decorre, em geral, de um ato
culposo. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.
CUSTO DO RISCO - V. Prêmio Puro.
CUT-OFF - Encerramento de um contrato de resseguro, ficando
o ressegurador isento de qualquer responsabilidade, a contar da
data pactuada entre as partes, restituindo-se à cedente as provisões
técnicas dos riscos em curso, dos sinistros a liquidar e matemáticas,
se existentes. V.
tb. Run-Off.
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